TJDFT - 0742281-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FINMARC CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742281-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FINMARC CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: IZABELLA LUIZA NOVAES LOQUETE CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte exequente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 16:42:15.
LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral -
13/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:19
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/09/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 11:23
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de FINMARC CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de FINMARC CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de FINMARC CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742281-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FINMARC CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: IZABELLA LUIZA NOVAES LOQUETE SENTENÇA Intimada, a parte autora não promoveu a emenda à inicial determinada, persistindo o vício constatado.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 801 e 924, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/06/2024 17:19
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:19
Indeferida a petição inicial
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22/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de FINMARC CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742281-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FINMARC CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: IZABELLA LUIZA NOVAES LOQUETE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial comporta emenda.
A uma, porque não especifica se se trata de ação de conhecimento ou de execução.
A duas, porque, tratando-se de execução, ao que tudo indica não há nos autos documento apto a amparar o pedido executivo, na medida em que no contrato carreado não constam as assinaturas de duas testemunhas.
A três, porque não comprovada a efetiva prestação do serviço contratado - consultoria financeira para liberação de capital de giro no valor de R$ 100.000,00, (cem mil reais) - o que afeta os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do suposto título executivo.
A quatro, porque, tratando-se a parte que se posta no polo ativo de pessoa jurídica, necessária a comprovação da incapacidade de arcar com as despesas processuais, para fins de concessão da gratuidade de justiça, o que não foi observado.
Intime-se a autora, assim, a emendar a inicial, no prazo de 15 dias, inclusive indicando adequadamente o juízo a que dirigida, se o caso, sob pena de indeferimento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/02/2024 15:50
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/10/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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