TJDFT - 0746192-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ISABELA CORRIERI DE CASTRO SANCHES em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:40
Publicado Edital em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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11/05/2025 17:09
Expedição de Edital.
-
11/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:14
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/05/2025 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/05/2025 09:27
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ISABELA CORRIERI DE CASTRO SANCHES em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 19:34
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2025 19:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/03/2025 00:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ISABELA CORRIERI DE CASTRO SANCHES em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ISABELA CORRIERI DE CASTRO SANCHES em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 23:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 23:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 04:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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20/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/08/2024 14:37
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SOCIEDADE MERIDIONAL DE EDUCACAO SOME em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE MERIDIONAL DE EDUCACAO SOME em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 22:47
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 14:13
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 08:54
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:42
Decorrido prazo de ISABELA CORRIERI DE CASTRO SANCHES em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE MERIDIONAL DE EDUCACAO SOME em 15/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746192-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE MERIDIONAL DE EDUCACAO SOME EXECUTADO: ISABELA CORRIERI DE CASTRO SANCHES DECISÃO Anotada a citação no alerta (ID 186515465).
Em atenção à petição de ID 193323909 1.
Esclareça-se à parte autora que, conforme certificado ao ID 192212118, o valor de R$ 404,02 localizado via SisbaJud foi desbloqueado em favor da executada, em razão de ser insuficiente para cobrir o valor das custas e por não corresponder sequer a 10% (dez por cento) do valor da causa.
Diante disso, não há que se falar em transferência da quantia à exequente. 2.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 3.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 4.
Defiro a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo de placa JKI4942, indicado pelo credor.
Aponha-se restrição de transferência sobre o veículo encontrado via RenaJud no ID 192212122 e expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público.
A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Pesquise-se no site do Detran (SNG – Sistema Nacional de Gravames) qual é a proprietária fiduciária do veículo em questão e oficie-se à mesma, para que tenha conhecimento da presente decisão e informe a este Juízo a situação do financiamento, o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e o saldo devedor atualizado.
Caso se verifique na pesquisa do SNG que o gravame de alienação fiduciária já foi baixado, a penhora incidirá sobre o bem móvel em questão, e não apenas sobre os direitos aquisitivos, não sendo o caso também de se oficiar à instituição financeira.
Junte-se aos autos o resultado da pesquisa. 4.1.
Acaso infrutífero o resultado, mantenha-se o feito suspenso com fulcro no artigo 921, III e §1º, CPC (ID 192212118).
Valor do débito atualizado: R$ 23.348,93 (ID 193323910).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/04/2024 07:26
Recebidos os autos
-
19/04/2024 07:26
Deferido em parte o pedido de SOCIEDADE MERIDIONAL DE EDUCACAO SOME - CNPJ: 92.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
-
15/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746192-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE MERIDIONAL DE EDUCACAO SOME EXECUTADO: ISABELA CORRIERI DE CASTRO SANCHES CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 404,02 (ISABELA CORRIERI DE CASTRO SANCHES), conforme item 2 da Decisão de ID 177587396.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre os veículos de Placas PAW1610 e JKI4942, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 5 de abril de 2024 às 10:39:11 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
05/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
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01/04/2024 19:01
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ISABELA CORRIERI DE CASTRO SANCHES em 28/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2024 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2024 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
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10/01/2024 20:06
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:26
Deferido o pedido de SOCIEDADE MERIDIONAL DE EDUCACAO SOME - CNPJ: 92.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
-
08/11/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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