TJDFT - 0704053-56.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 06:16
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:32
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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07/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 15:40
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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30/09/2024 15:34
Desentranhado o documento
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27/09/2024 17:54
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:54
Indeferido o pedido de POTIRA COELHO DOS SANTOS - CPF: *25.***.*14-15 (AUTOR)
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13/09/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de POTIRA COELHO DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:46
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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03/07/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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27/06/2024 16:43
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/06/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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03/05/2024 18:09
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704053-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POTIRA COELHO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente, a parte autora, seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Passo à análise do pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que a pretensão principal é revisional e grande parte dos temas possui jurisprudência vinculante desfavorável às alterações supostamente pretendidas.
Além disso, o autor não comprovou, satisfatoriamente, o óbice à obtenção do contrato de financiamento, o qual pode ser obtido no site da instituição requerida, na área do cliente.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O autor deverá apresentar a emenda, na forma do art. 303, §6º, do CPC.
Prazo: 15 dias.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta 1 -
03/04/2024 14:18
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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22/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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