TJDFT - 0700597-82.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:48
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de ERIK NOLETA KIRK PALMA LIMA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:34
Decorrido prazo de ERIK NOLETA KIRK PALMA LIMA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0700597-82.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERIK NOLETA KIRK PALMA LIMA AGRAVADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0717204-23.2023.8.07.0007, na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido do autor para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida e determinou o arquivamento da demanda pelo prazo de 180 dias, sem baixa na distribuição, a contar de 01/03/2024, data do deferimento da renovação da suspensão dos atos de constrição em desfavor da requerida.
O art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Nos termos dos artigos 29, inciso II e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o agravo de instrumento está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso em exame, a parte recorrente interpôs agravo de instrumento, porém, não requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, tampouco comprovou nos autos o recolhimento do preparo recursal, restando deserto o recurso.
O preparo recursal no âmbito dos juizados especiais possui legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
Inexistindo lacuna legislativa, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Incabível a intimação da recorrente ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, §4º do CPC.
Deixo de conhecer o agravo de instrumento por deserção.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília/DF, 1 de abril de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
01/04/2024 14:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ERIK NOLETA KIRK PALMA LIMA - CPF: *19.***.*93-57 (AGRAVANTE)
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25/03/2024 11:54
Juntada de Certidão
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24/03/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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