TJDFT - 0704602-37.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ANA PAULA DO NASCIMENTO ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 08:38
Recebidos os autos
-
27/03/2025 08:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
11/02/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 18:30
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
03/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
17/12/2024 11:01
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:37
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:37
Indeferido o pedido de CONGREGACAO DAS IRMAS CARMELITAS MISSIONARIAS DE SANTA TERESA DO MENINO JESUS - CNPJ: 23.***.***/0012-67 (EXEQUENTE)
-
14/11/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 18:57
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:57
Deferido o pedido de CONGREGACAO DAS IRMAS CARMELITAS MISSIONARIAS DE SANTA TERESA DO MENINO JESUS - CNPJ: 23.***.***/0012-67 (EXEQUENTE).
-
23/10/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:04
Deferido em parte o pedido de CONGREGACAO DAS IRMAS CARMELITAS MISSIONARIAS DE SANTA TERESA DO MENINO JESUS - CNPJ: 23.***.***/0012-67 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ANA PAULA DO NASCIMENTO ARAUJO em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:38
Outras decisões
-
30/07/2024 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704602-37.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONGREGACAO DAS IRMAS CARMELITAS MISSIONARIAS DE SANTA TERESA DO MENINO JESUS EXECUTADO: ANA PAULA DO NASCIMENTO ARAUJO CERTIDÃO Fica a parte EXECUTADA intimada a ter ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) por meio do PIX indicado, conforme (ID 203967230), via sistema BANKJUS.
A parte Credora deverá monitorar a efetividade da transferência na conta destinatária.
O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX, somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência.
De ordem, encaminhem-se os autos para a realização de pesquisa de bens, conforme decisão ao Id 198201165.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ANA PAULA DO NASCIMENTO ARAUJO em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704602-37.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONGREGACAO DAS IRMAS CARMELITAS MISSIONARIAS DE SANTA TERESA DO MENINO JESUS EXECUTADO: ANA PAULA DO NASCIMENTO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta bancária da parte devedora.
A devedora impugna a penhora.
Alega que a quantia tem origem em salário e em pensão alimentícia devida aos filhos pelo genitor.
O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade absoluta da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal.
Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 557, CAPUT, §1º-A, DO CPC.
CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2.
Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 2.1 Outrossim, os § 1º e § 2º deste dispositivo legal estabelecem que a vedação não se aplica apenas aos casos de penhora para pagamento de financiamento imobiliário e de prestação alimentícia, situação diversa dos autos.3.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C) "ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, (...)." (AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2014).4.
Agravo regimental desprovido. (Acórdão n.893751, 20150020207778AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 17/09/2015.
Pág.: 87) "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
POUPANÇA.
ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
ADMITIDA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA APLICAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O artigo 649, inciso IV prevê a impossibilidade de penhora sobre valores depositados em conta poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
Inteligência do art. 649, X, CPC; 2.
Ocorrida penhora de valor em conta de caderneta de poupança, ainda que constatada movimentação financeira, deve-se reconhecer a impenhorabilidade absoluta do bloqueio realizado até a limitação legal; 3.
Recurso provido. (Acórdão n.924867, 20160020005338AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016.
Pág.: 172)" A parte ré foi intimada a comprovar a alegação de que os valores penhorados provém de salário e pensão alimentícia.
Em resposta, foi juntado ao Id 202333040 cópia de ofício com indicação de que a pensão alimentícia é depositada na conta do Nubank e ao Id 202333041 atos constitutivos da empresa da qual a ré figura como sócia.
O extrato juntado ao Id 200837209 comprova o depósito dos valores relativos à pensão alimentícia no montante de R$ 3.336,44.
Após referido crédito, seguiu-se a penhora no valor de R$ 2.601,22.
Observa-se que o crédito anterior de R$ 6.050,00, foi imediatamente retirado da conta.
Assim, é possível concluir que o bloqueio incidiu, exclusivamente, sobre a verba com origem na pensão alimentícia.
Dessa forma, a penhora se mostra indevida e os valores devem liberados em favor da devedora.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para determinar o desbloqueio do valor de R$ 2.601,22, em benefício da parte devedora.
Promova-se a transferência da quantia para a conta bancária da devedora indicada no documento de Id 202333040.
Em seguida, encaminhem-se os autos para a realização de pesquisa de bens, conforme decisão ao Id 198201165.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
15/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:45
Deferido o pedido de ANA PAULA DO NASCIMENTO ARAUJO - CPF: *66.***.*82-09 (EXECUTADO).
-
03/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704602-37.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONGREGACAO DAS IRMAS CARMELITAS MISSIONARIAS DE SANTA TERESA DO MENINO JESUS EXECUTADO: ANA PAULA DO NASCIMENTO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada alega que a constrição recaiu sobre seus proventos e sobre o recebimento de pensão de seus filhos menores.
Pugna pelo desbloqueio, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e pelo o trâmite do feito em segredo de justiça.
Decido.
Indefiro a tramitação do feito em Segredo de Justiça, ante a inocorrência das hipóteses estabelecidas no art. 189 do CPC.
Ademais, há que se ressaltar que a publicidade dos atos processuais é direito fundamental do cidadão, conforme art. 5°, LX, da Constituição Federal.
O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte executada, além de não juntar aos autos a declaração de hipossuficiência, aufere rendimentos em valor superior a cinco salários mínimos (equivalente a R$ 7.060,00 em 2024), conforme se infere da sentença de fixação de alimentos, prolatada em março/2024 (Id 200837202) onde ficou expressamente consignado que a executada, genitora das menores, possui rendimentos brutos no montante de R$ 12.100,00 (item e).
Assim, não faz jus ao benefício requerido.
No mais, mantenho, por ora, a constrição, haja vista que a executada deixou de juntar aos autos comprovação do alegado.
Faculto á executada a juntada de documentos para comprovar que o crédito de R$ 6.050,00 é fruto de seu trabalho (ex. contracheque) e que as transferências no valor de R$ 1.668,22 cada, sejam provenientes da pensão alimentícia.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 26 de junho de 2024 13:35:51.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
28/06/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:03
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:03
Gratuidade da justiça não concedida a ANA PAULA DO NASCIMENTO ARAUJO - CPF: *66.***.*82-09 (EXECUTADO).
-
27/06/2024 11:03
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/06/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 20:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/06/2024 12:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/06/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/06/2024 16:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/05/2024 12:27
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704602-37.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONGREGACAO DAS IRMAS CARMELITAS MISSIONARIAS DE SANTA TERESA DO MENINO JESUS EXECUTADO: ANA PAULA DO NASCIMENTO ARAUJO DESPACHO A exequente afirma que não foi homologado acordo nos autos.
Sem razão a parte.
A decisão de Id 140721509 homologou, a requerimento das partes, os termos do acordo juntado ao Id 140056243.
A exequente deverá retificar a planilha do débito remanescente, nos termos do ajuste, conforme já determinado.
Por sua vez, a executada deverá regularizar a representação processual, uma vez que não reconhecida a autenticidade da procuração juntada ao Id 190664654.
A parte também deve juntar substabelecimento à advogada TANISY.
Prazo de 15 dias.
Sobradinho, DF, 3 de abril de 2024 13:51:00.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
03/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
20/03/2024 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 07:43
Recebidos os autos
-
09/02/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:39
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 03:14
Decorrido prazo de ANA PAULA DO NASCIMENTO ARAUJO em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:56
Decorrido prazo de CONGREGACAO DAS IRMAS CARMELITAS MISSIONARIAS DE SANTA TERESA DO MENINO JESUS em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 09:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2022 09:33
Recebidos os autos
-
18/11/2022 09:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2022 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/11/2022 19:49
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 08:25
Recebidos os autos
-
25/10/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:25
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
19/10/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/10/2022 00:23
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/10/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/10/2022 09:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/10/2022 08:56
Recebidos os autos
-
06/10/2022 08:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/09/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de ANA PAULA DO NASCIMENTO ARAUJO em 27/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 19:16
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2022 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 15:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/07/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 00:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 18:18
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 13:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/04/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 13:35
Desentranhado o documento
-
27/04/2022 09:56
Recebidos os autos
-
27/04/2022 09:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/04/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703261-11.2024.8.07.0004
Alvaro Pereira de Oliveira Junior
Almerinda de Oliveira Pereira
Advogado: Gedeon Lustosa Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2024 17:58
Processo nº 0720989-29.2024.8.07.0016
Dell Computadores do Brasil LTDA
Fabiano Martins de Oliveira Santos
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 15:28
Processo nº 0720989-29.2024.8.07.0016
Fabiano Martins de Oliveira Santos
Dell Computadores do Brasil LTDA
Advogado: Marissa dos Reis Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 15:14
Processo nº 0708821-34.2024.8.07.0003
Sara Nogueira dos Santos
Maria das Gracas Nogueira de Vasconcelos
Advogado: Sineide de Carvalho Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 15:17
Processo nº 0706373-26.2017.8.07.0006
Banco do Brasil S/A
Suprir Comercio e Servicos LTDA - ME
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2017 10:42