TJDFT - 0705440-44.2017.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 15:16
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/09/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/09/2024 21:18
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 21:35
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:23
Indeferido o pedido de COMANDO AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
24/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/08/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705440-44.2017.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMANDO AUTO PECAS LTDA EXECUTADO: JORCELINO SINCERO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte autora requereu penhora do salário da executada, no percentual de 20%.
Decido.
O art. 833, IV do CPC estabelece que os vencimentos são impenhoráveis.
O § 2º do mesmo dispositivo ressalva a possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
No caso em apreço, é possível observar do documento apresentado pela parte autora em id n. 139868319 que a executada aufere renda mensal equivalente a um salário mínimo (R$ 1.215,82, conforme contracheque).
Assim, deferir o pedido de penhora, ainda que num percentual inferior àquele pleiteado pela exequente (20%), prejudicaria a sobrevivência mínima do executado, razão pela qual indefiro o pedido. À parte exequente para que indique bens à penhora.
Prazo: quinze dias.
Caso não haja manifestação, fica desde já deferida a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, hipótese em que o processo deverá aguardar em arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano da suspensão do processo.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. 3 -
17/07/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2023 22:54
Recebidos os autos
-
15/07/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 22:54
Indeferido o pedido de COMANDO AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
18/11/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/10/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 17:04
Recebidos os autos
-
26/06/2022 17:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/03/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/03/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de COMANDO AUTO PECAS LTDA em 08/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
17/02/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 16:50
Expedição de Alvará.
-
28/01/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:14
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 16:50
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 17:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 04:17
Publicado Certidão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 01:11
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2020 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 21:48
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 00:56
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 06:25
Publicado Certidão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 17:23
Expedição de Certidão.
-
21/02/2020 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2020 16:50
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2020 10:20
Recebidos os autos
-
24/01/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 10:20
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2020 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/01/2020 04:08
Processo Desarquivado
-
10/01/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 16:59
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 16:58
Transitado em Julgado em 05/06/2019
-
11/07/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 14:42
Decorrido prazo de COMANDO AUTO PECAS LTDA em 05/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 18:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 04:38
Publicado Sentença em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 17:02
Recebidos os autos
-
09/05/2019 17:02
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2019 17:02
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2018 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/12/2018 21:40
Recebidos os autos
-
02/12/2018 21:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/09/2018 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/08/2018 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2018 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2018 19:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 19:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 04:03
Publicado Certidão em 17/07/2018.
-
16/07/2018 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 10:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 09:04
Decorrido prazo de JORCELINO SINCERO DIAS em 03/07/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 16:03
Decorrido prazo de COMANDO AUTO PECAS LTDA em 13/06/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2018 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2018 15:07
Expedição de Mandado.
-
06/06/2018 15:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 02:36
Publicado Certidão em 06/06/2018.
-
05/06/2018 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2018 14:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2018 18:49
Expedição de Mandado.
-
08/03/2018 18:49
Juntada de mandado
-
28/02/2018 16:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2018 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2018 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2018 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2018 16:04
Expedição de Mandado.
-
01/02/2018 16:03
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 15:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/01/2018 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2018 15:12
Expedição de Mandado.
-
08/01/2018 15:12
Juntada de mandado
-
18/12/2017 22:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 17:14
Expedição de Certidão.
-
18/12/2017 17:14
Juntada de Certidão
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12/12/2017 02:21
Publicado Decisão em 12/12/2017.
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12/12/2017 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2017 06:35
Recebidos os autos
-
05/12/2017 06:35
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2017 13:24
Conclusos para decisão para EDSON LIMA COSTA
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26/10/2017 14:49
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 2ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
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26/10/2017 14:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2017 14:42
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
25/10/2017 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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