TJDFT - 0733762-30.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
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13/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 10:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:46
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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05/05/2025 18:46
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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30/04/2025 14:55
Expedição de Alvará.
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29/04/2025 16:18
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:18
Outras decisões
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28/04/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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28/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:24
Juntada de comunicação
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14/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:45
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:07
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:05
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:04
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:28
Expedição de Carta.
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31/03/2025 03:30
Recebidos os autos
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31/03/2025 03:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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17/03/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:37
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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07/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2025 02:22
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:33
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/02/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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24/02/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:19
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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20/02/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:36
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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10/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:11
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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10/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:32
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/11/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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13/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:49
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:49
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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15/04/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2024 06:46
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2024 06:44
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0733762-30.2019.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELIANE RODRIGUES DA SILVA, WILLIAM FERREIRA DE JESUS SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Eliane Rodrigues Da Silva e William Ferreira De Jesus, qualificados nos autos, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e no art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006.
Segundo a narrativa fática constante na peça de denúncia de id. 48956837: DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS Em data que não se pode ao certo precisar, mas que remonta, pelo menos, a meados de agosto de 2018, até a data da prisão em flagrante, em 27 de setembro de 2019, os denunciados ELIANE RODRIGUES DA SILVA e WILLIAM FERREIRA DE JESUS, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, de forma livre, voluntária e consciente, associaram-se para a prática reiterada do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS No dia 27 de setembro de 2019, por volta das 16h, na DF 420, os denunciados ELIANE RODRIGUES DA SILVA e WILLIAM FERREIRA DE JESUS, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRANSPORTAVAM e MANTINHAM EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção da substância conhecida como cocaína1, acondicionada em plástico, perfazendo a massa bruta de 474g (quatrocentos e setenta e quatro gramas); assim como 08 (oito) porções da substância conhecida como cocaína, envolta individualmente por segmentos de plástico, perfazendo massa bruta de 39,9 (trinta e nove gramas e nove decigramas) ; 02 (duas) porções da referida substância, envolta individualmente em seguimento plástico, perfazendo massa bruta de 105g (cento e cinco gramas); 04 (quatro) porções de cocaína, envolta, individualmente, por seguimento plástico, perfazendo massa bruta de 1.293g (um mil, duzentos e noventa e três gramas); 11 (onze) porções 04 (quatro) porções dessa mesma substância, envoltas, individualmente, por segmentos de plástico, perfazendo massa bruta de 40,8g (quarenta gramas e oito decigramas) e 2 (duas) porções de cocaína, acondicionadas em envelopes metalizados do tipo Ziploc, sendo uma com massa bruta de 686g (seiscentos e oitenta e seis gramas) e outra com massa bruta de 601g (seiscentos e um gramas), conforme laudo preliminar de fls. 20/21.
Consta nos autos que, em data que não se pode ao certo precisar, mas que remonta, pelo menos, a meados de agosto de 2018, até a data da prisão em flagrante, em 27 de setembro de 2019, os denunciados ELIANE RODRIGUES DA SILVA e WILLIAM FERREIRA DE JESUS, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, de forma livre, voluntária e consciente, associaram-se para a prática reiterada do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, notadamente a venda de drogas, em especial a substância entorpecente conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no Território Nacional.
A parceria e o auxílio recíproco entre os denunciados foram apurados a partir de denúncias que apontavam os denunciados estavam fornecendo cocaína em diversos pontos de venda de drogas, utilizando-se do veículo FIAT UNO, cor prata, placa JIA 1344 DF.
Através da placa do veículo, os policiais chegaram ao denunciado WILLIAM, que passou a ser acompanhado e monitorado, tendo os policiais identificados em suas diligências que ele atuava em conjunto com ELIANE, sempre fazendo as entregas com ela, geralmente às quartas-feiras e sextas-feiras.
Diante do monitoramento realizado pela polícia, no dia 27/09/2019 (sexta feira), por volta das 16 horas, na DF 420, os policiais realizaram a abordagem dos denunciados que estavam a bordo do Fiat Uno, prata, Placa JIA-1344/DF.
No veículo, foram encontradas diversas porções individualizadas de cocaína, já acondicionadas em plásticos individuais e outros dois blocos maiores da mesma substância em pedra, além de R$ 200,00 (duzentos reais), em quatro notas de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Na residência dos denunciados foram encontrados 4 tijolos de cocaína dentro de uma caixa de entrega dos correios, além de diversas porções menores, sendo algumas já ensacadas e outras prontas para ensacar.
Além da grande quantidade de entorpecentes, foram encontrados R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em dinheiro, diversos aparelhos celulares, tabletes, notebooks, máquinas de cartão, e outros itens que, somados, perfazem a quantia de R$ 25.316,00 (vinte e cinco mil, trezentos e dezesseis reais), nos termos do que se extrai do Laudo de Avaliação Econômica Indireta de fl.176/177.
A investigação foi iniciada por meio do Auto de Prisão em Flagrante de Delito de id. 48956838.
O Auto de Apresentação e Apreensão consta de id. 48956842.
O Laudo de Perícia Criminal Preliminar de id. 91539376.
A Comunicação de Ocorrência Policial de id. 48956846.
O Laudo de Perícia Criminal de Avaliação em id. 48956851.
Em audiência de custódia foi concedida a liberdade provisória aos réus (id. 48956847).
Em decisão de id. 49535079 foi deferido o acesso aos dados e às informações contidas nos aparelhos celulares apreendidos.
Em id. 50266840 foi juntado o Laudo de Perícia Criminal.
A denúncia consta de id. 48956837.
Os réus foram citados em id. 50645386 e apresentaram defesa prévia em id. 111727381, afirmando, em síntese, que adentrarão nas questões de mérito em momento posterior.
A denúncia foi recebida em 12 de dezembro de 2019 pela decisão de id. 51788956.
Em decisão de id. 63004565 foi deferida a restituição do item 3 do Laudo de Perícia Criminal de id. 50266840.
Em decisão de id. 69190439 foi deferida a representação para o bloqueio de eventuais contas bancárias dos réus até o valor de R$50.000,00.
Em decisão de id. 69190439 foi determinado o levantamento do bloqueio.
Em 13 de agosto de 2020 foi realizada a audiência de instrução e julgamento, sendo colhido o testemunho do Agente de Polícia César Ramalho.
Em seguida o Ministério Público requereu o aditamento da denúncia “[...] para acrescentar aos denunciados a imputação da prática do seguinte fato criminoso: Em data que não se pode ao certo precisar, mas que remonta, pelo menos, a meados de agosto de 2018, até a data da prisão em flagrante, em 27 de setembro de 2019, os denunciados ELIANE RODRIGUES DA SILVA e WILLIAM FERREIRA DE JESUS, com unidade de desígnios e de forma livre, voluntária e consciente submeteram criança sob sua autoridade a constrangimento, na medida em que valeram se de seu filhos e dos seus pertences infantis para transportar e entregar a droga, na presença deles e utilizando se dele, como forma de disfarçar a atividade ilícita por eles exercida.
Com essa conduta, estão ambos os denunciados incursos nas penas do art. 232, ECA”.
A defesa prévia foi apresentada em sequência, reservando-se ao direito de impugnação técnica em alegações finais.
Em seguida o aditamento foi recebido, e designada nova audiência para continuidade da instrução (id. 69926506).
Em id. 82707778 foi juntado Laudo de Perícia Criminal.
Em 23 de fevereiro de 2021 foi realizada nova audiência de instrução e julgamento, colhidos os testemunhos de Marcelo Victor De Menezes Timóteo, Vera Lúcia Ferreira De Amorim, Lidiane Rodrigues Ferreira De Oliveira e Maria Do Socorro Rodrigues, realizado o interrogatório dos réus e deferidas as diligências requeridas (id. 84314323).
A Defesa técnica dos réus juntou os documentos de id. 86710741 e seguintes.
Em id. 166412605 consta o Laudo de Perícia Criminal (Exame de Informática).
Em alegações finais, na forma de memorais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva em conformidade com a denúncia (id. 168051911), sem menção à imputação aditada.
Em ids. 168481104, 168481105, 168481103, 168481102, 168481101, 168481100, 168481099 e 168481098 constam o Laudos de Perícias Criminais (Exames de Informática).
A Defesa técnica dos réus, em alegações finais, na forma de memorais, pleiteou a absolvição da ré Eliane Rodrigues Da Silva por negativa de autoria ou participação nos delitos, ausência de dolo, inexigibilidade de conduta diversa, e subsidiariamente, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, a desconsideração dos testemunhos policiais, a fixação das penas nos mínimo legais, e para o réu William Ferreira De Jesus, a absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 e a fixação das penas nos mínimo legais e o direito de recorrer em liberdade (id. 169984937). É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público objetivando a condenação dos réus Eliane Rodrigues Da Silva e William Ferreira De Jesus como incursos nas sanções do art. 33, caput, e do art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006.
Em razão da ausência de questões preliminares e prejudiciais, e presentes as condições da ação penal e os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito.
A materialidade dos comportamentos delituosos relacionados à drogas é extraída do Auto de Prisão em Flagrante de Delito de id. 48956838, do Auto de Apresentação e Apreensão de id. 48956842, do Laudo de Perícia Criminal Preliminar de id. 91539376, da Comunicação de Ocorrência Policial de id. 48956846, do Laudo de Perícia Criminal de Avaliação de id. 48956851, do Laudo de Perícia Criminal de id. 50266840, do Laudo de Perícia Criminal de id. 82707778 e do Laudo de Perícia Criminal (Exame de Informática) de id. 168481100.
O Laudo de Perícia Criminal de id. 82707778, com relação aos itens 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 13, concluiu de forma positiva para a presença de “cocaína” nas substâncias periciadas.
Contudo, no tocante ao crime de “submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento”, o conjunto probatório dos autos não demonstra que os réus “valeram-se de seus filhos e dos seus pertences infantis para transportar e entregar a droga, na presença deles e utilizando-se dele, como forma de disfarçar a atividade ilícita por eles exercida”.
Embora o Agente de Polícia César Ramalho tenha testemunhado que as filhas dos réus por vezes permaneciam dentro do veículo no momento de entrega das drogas e as drogas encontradas no veículo estavam com réu, mas acondicionadas em meias de crianças, essas circunstâncias, por si sós, não provam os réus submeteram as filhas a vexames ou a constrangimentos, pelo contrário, as testemunhas não compromissadas foram unânimes em apontar ambos os réus como pais atenciosos e cuidadosos.
Dessa forma, com relação à imputação da prática do crime previsto no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a absolvição, conforme art. 386, II, do CPP, é medida de rigor.
Com relação à autoria, em seara administrativa o Agente de Polícia Marcelo Victor De Menezes Temoteo relatou que: [...] que é Agente de Polícia e atualmente trabalha na Seção de Repressão ás drogas da 35ª Delegacia e que há aproximadamente um mês acompanhavam a rotina de WILLIAM FERREIRA DE JESUS, pois ele estaria fornecendo cocaína em diversos pontos de venda de drogas.
Em meses anteriores foi visto o veiculo FIAT UNO de cor prata, placa JIA-1344 DF, fazendo contato em diversas bocas de fumo.
Através da placa do veiculo a equipe chegou em WILLIAM FERREIRA DE JESUS passou a ser acompanhado e monitorado.
A equipe verificou que WILLIAM atuava juntamente com sua esposa, ELIANE RODRIGUES DA SILVA, sempre fazendo as entregas com ela, geralmente nas quartas-feiras nas sextas-feiras, tendo os dois residência em Planaltina, na ESTÂNCIA V, módulo 31, conjunto F, casa 26A.
Com tal conhecimento, a equipe realizou acompanhamento de WILLIAM FERREIRA DE JESUS e ELIANE RODRIGUES DA SILVA, na data de 27/09/2019 (sexta-feira), e por volta de 16 horas, na DF 420 (via que divide Sobradinho-II e o setor de Mansões de Sobradinho) a equipe realizou a abordagem de WILLIAM e ELIANE a bordo do FIAT UNO de cor prata, placa JIA-1344 DF: No veiculo foram encontradas diversas porções individualizadas de COCAINA, já acondicionadas em plásticos individuais, e outros dois blocos maiores de COCAÍNA em pedra, além de R$200,00 (duzentos reais) em quatro notas de R$50,00.
O veículo era preparado para transportar cocaína sem chamar atenção, sendo que o aparelho de som do veículo não funcionava, sendo apenas uma caixa oca, onde o casal utilizava para ocultar a droga, no entanto, no momento da abordagem o aparelho de som tinha apenas resquícios de cocaina, estando a droga na porta do motorista, dentro de meias de criança.
Em sequência, a equipe realizou busca no endereço de WILLIAM e ELIANE, na ESTÂNCIA V, módulo 31, conjunto F, casa 26° - Planaltina - onde a equipe, acompanhados por ELIANE RODRIGUES DA SILVA, encontrou 4 tijolos de cocaína, que ainda estavam em pedra, dentro de uma caixa de entrega dos correios, com dados do remetente.
Além disso, em baixo da cama do casal, havia uma bacia, totalmente cheia, provavelmente já com a cocaína misturada com algum aditivo que lhe aumentasse o volume.
No quarto do casal também foram encontradas diversas porções menores, sendo algumas já ensacadas e outras ainda prontas pra ensacar.
Foram encontradas, em grandes quantidades, diversos produtos que o casal usava para fazer render a cocaína, que também foram apreendidos.
Além da grande quantidade de drogas, na casa, foram encontrados R$1.500,00 (Mil e quinhentos reais em dinheiro), diversos aparelhos celulares, tabletes, notebooks, uma bicicleta que o casal não soube explicar a origem e um aparelho televisor que não estava instalado, escondido no banheiro do quarto do casal.
Outro item que chamou a atenção da equipe policial foi uma maquininha de passar cartão, que ELIANE RODRIGUES DA SILVA informou estar vinculada a sua conta de banco, e através desta maquininha que eram realizadas diversas vendas de cocaina, ao total foram encontradas 3 (três) máquinas de cartão, todas devidamente apreendidas.
Diante dos fatos, o casal e os itens mencionados foram apresentados à Autoridade Policial (id. 48956838).
O réu William Ferreira De Jesus, no momento da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante de Delito, relatou que: [...] nega ter passagens pela policia.
Na data de hoje, foi abordado por agentes da policia civil na AR 1 de Sobradinho II: Tais policiais encontraram drogas dentro do carro.
Trata-se de cocaína, qual o declarante havia colocado perto da porta do motorista para revender.
Alega que no começo só usava, mas que passou a comprar mais para revender.
Ter comprado tais drogas por aproximadamente 4 mil reais a dois meses atrás.
Ia revender tal droga a várias pessoas em festas, inclusive "Brothers" seus.
Informa que deixou de ir nessas festas e agora vende drogas para pessoas que ligam pelo celular.
Alega vender as drogas em pontos na rua, os quais são combinados por telefone.
Vende drogas a pouco mais de um ano.
Não sabe dizer quanto dinheiro já ganhou fazendo isso.
Possui uma conta bancária na Caixa e outra no Itaú, sendo que não possui muito dinheiro nessas contas.
Alega que sua esposa não tem conta em bancos, mas sim contas digitais e cartões de lojas.
Depois de abordado, os policiais foram à sua casa, sendo que o interrogado não estava presente no momento em que o restante das drogas foi encontrado pelos policiais, mas tem conhecimento de que havia drogas lá dentro, até porque o interrogado estava guardando mais de um quilo de cocaína em casa.
Possui tal cocaína a aproximadamente dois meses, tendo comprado na feira da Ceilândia, tendo pago 4 mil reais.
Informa que essa cocaína não é pura, pois foi misturada com remédios.
Perguntado quais remédios, não soube informar.
Informa que sua esposa mora na mesma casa que o declarante, e que ela sabia de drogas dentro da casa e que ela também sabia que a droga estava dentro do carro, mas que ela não sabia da quantidade da droga pois não a tinha visto.
O interrogado alega ser desempregado, e que sua esposa fica em Planaltina e possui dois quartos, sendo que tal casa é própria e quitada.
Seu último emprego foi a 4 anos atrás, e o declarante tem 28 anos de idade.
Alega ter comprado a casa quando vendia lanches, tendo parcelado o lote em 15 vezes.
O carro no qual foi abordado, um FIAT UNO ano 2009, é quitado e está registrado em seu nome, sendo que o declarante utiliza tal carro para entregar as drogas, inclusive quando foi abordado na data de hoje, ia entregar as drogas aqui em Sobradinho II (id. 48956838). (Destaquei) A ré Eliane Rodrigues Da Silva, no momento da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante de Delito, relatou que: [...] estava com seu marido WILLIAM andando de carro na AR 1 de Sobradinho II quando foram abordados por policiais civis.
Presenciou o momento em que os policiais encontraram drogas na porta do motorista.
Informa tratar-se de cocaína.
Informa que tinha conhecimento de que a droga estava sendo ali transportada.
Alega que não sabia o que WILLIAM iria fazer com aquela droga, e nega que estivesse traficando juntamente com WILLIAM.
Informa que ia buscar a mãe dele para fazer um RG.
Depois disso, foi com os policiais civis até sua casa, sendo que presenciou o momento em que os policiais encontraram elevada quantidade de drogas dentro de sua casa.
Sabia que havia drogas escondidas sob a cama, em duas bacias, negando conhecimento sobre as demais drogas.
Alega que não sabia de nada.
Nega ter faxineira, alegando ser a própria interrogada a limpar a casa, a limpando normalmente uma vez por semana.
Já ouviu WILLIAM negociando drogas pelo telefone, mas alega que ele normalmente não faz isso na frente da interrogada.
Em suma, nega participar do tráfico de drogas, em que pese saber que WILLIAM traficava, sendo que isso é um motivo de brigas do casal, pois a interrogada não aceitava tal situação.
A casa do casal é quitada.
A interrogada não trabalha, sendo que nunca trabalhou de carteira fichada.
WILLIAM faz alguns "bicos" de som automotivo.
O carro também é quitado, estando registrado no nome de WILLIAM.
Perguntada qual a quantidade de drogas que ela tinha conhecimento dentro dessas duas bacias, informa que o conteúdo da bacia era uma "mistura" e que era em pequena quantidade se comparada ao total de drogas encontradas pelos policiais (id. 48956838). (Destaquei) Também no âmbito do Inquérito Policial, Vera Lúcia Ferreira De Amorim, genitora do réu, relatou que: [...] é genitora de WILLIAM FERREIRA DE JESUS; QUE seu filho WILLIAM trabalha com instalação de som automotivo; QUE WILLIAM tem casa própria e reside na ESTÂNCIA, bairro de Planaltina DF; QUE seu filho é autônomo e trabalha com instalação de som automotivo, sendo que não tem uma oficina propriamente dito, e vai ao encontro dos clientes onde é solicitado; QUE WILLIAM é convivente com a pessoa de ELIANE RODRIGUES e tem três filhas; QUE pelo que sabe, seu filho WILLIAM nunca foi preso anteriormente; QUE há pouco tempo atrás a declarante desconfiou que seu filho estava praticando atividade ilícita, com a venda de entorpecentes; QUE a declarante e seu esposo chegaram a conversar várias vezes com WILLIAM sobre essa situação, sendo que WILLIAM sempre fugia ao assunto, se esquivava de falar a verdade; QUE a declarante passou a desconfiar de WILLIAM pelo modo de agir dele, sempre desconfiado, nervoso; QUE não tem conhecimento que seu filho WILLIAM tenha alguma loja de roupa, ou de outro produto qualquer; e também desconhece que ele tenha alguma máquina de cartão de crédito para venda de algum produto; Que na data de hoje estava em seu trabalho no Setor de Mansões, quando seu filho WILLIAM foi buscá-la por volta das 15 horas; QUE WILLIAM estava em seu carro junto com a companheira e as três filhas; QUE quando estavam passando perto da panificadora BELO PÃO foram abordados por policiais civis; QUE os policiais fizeram uma revista no carro e encontraram alguma coisa que a declarante não sabe informar, o que era pois ficou mais distante do carro; na sombra com suas netas; QUE os policiais deram voz de prisão a WILLIAM por terem encontrado substância entorpecente dentro do carro; QUE não sabe informar sobre a droga encontrada; QUE a declarante não tem conhecimento se seu filho era usuário de droga ou as vendia para terceiros; QUE a declarante não viu drogas na casa de WILLIAM ou mesma em sua própria casa (id. 48956851). (Destaquei) Em síntese, no âmbito administrativo, foram colhidas informações sobre a prévia suspeita policial da traficância praticada pelo réus, e após prévia monitoração, foram abordados pelos agentes de polícia, sendo encontradas, em busca veicular, drogas na porta do motorista envolvidas em uma meia de criança, e após busca domiciliar na residência dos réus foram encontradas drogas na caixa de entrega dos correios e no quarto do casal, foi encontrada uma bacia cheia de drogas em preparação debaixo da cama do casal, além de porções ensacadas e outras ainda prontas pra ensacar, diversos produtos para a aumento do volume da droga, dinheiro em espécie, aparelhos celulares e máquinas de cartão de crédito.
O réu admitiu o comércio de drogas, relatou o conhecimento da ré sobre o tráfico, porém, negou sua participação.
A ré admitiu o conhecimento sobre o transporte e armazenamento das drogas pelo corréu, mas negou a traficância.
O Agente de Polícia Marcelo Victor De Menezes Temoteo testemunhou em juízo, em síntese e parafraseando: [...] que investigações em Sobradinho II sobre o tráfico de drogas nas bocas de fumo, foi visualizado por algumas vezes o Fiat Uno prata, e gerou a suspeita que ele entregava drogas, e por meio da placa conseguiram chegar ao proprietário William, e juntando com informações prestadas por populares de que William traficava drogas, e para despistar apresentava um endereço da R1 em Sobradinho II, porém nesse local era a casa de seus pais, mas que ele teria uma casa na Estância, em Planaltina, e que para passar despercebido pela policia usava esse carro de menor valor e roupas mais simples, e que utilizaria da família para fazer as entregas e não chamar a atenção policial, e informaram também que nessa casa ele estaria vivendo de forma não condizente com seu emprego, que em verdade informaram que ele estava desempregado, mas que a casa era luxuosa e sempre em reforma, e que fazia festas nos fins de semana, ostentando o dinheiro, e que dentro da casa havia produtos de origem de crime e trocados por drogas, e após esses levantamentos, no dia do fato passavam pela DR420 quando viram o Fiat Uno, e pelo dia e horário, pelas investigações, indicava que ali seria iniciada uma série de entregas, e que estaria com a droga no veículo, e feita a abordagem policial, no veículo estava ele e a esposa, e que durante as investigações ele foi vista com ele várias vezes durante as entregas, e dentro do veículo havia também crianças e a mãe de William, aparentemente um carro em passeio familiar, e feita a vistoria veicular foi encontrado na porta do veículo porções grandes de cocaína e também perceberam que não havia o rádio do carro, seria oco, havendo resquícios de cocaína, e que provavelmente utilizava o local para despistar em possíveis abordagem policiais, e levados para a Delegacia, e indagada Eliane sobre o local onde moravam, pois o réu sempre sustentava que moravam em Sobradinho II, e que com a equipe foram conjuntamente com Eliene em Planaltina, e no quarto do casal se depararam com grande quantidade de drogas, em pacotes que pelo jeito vinham pelos correios, acharam debaixo da cama do casal a cocaína misturada com álcool para dar volume, e então, mais um fator de que a Eliane conhecia o movimento de tráfico em razão da droga embaixo da cama, e porque haviam outras porções espalhadas pelo quarto, e toda hora que olhavam para um canto, achavam novas porções, e que encontraram várias coisas utilizadas para dar volume a droga, para secagem, individualização, balanças de precisão para pesagem e individualização, encontraram dinheiro, bicicleta, tvs, coisas que o casal não soube a origem, encontraram por volta de mais de 2kg de cocaína, que a uma grama de cocaína é vendida a R$50,00 em Sobradinho II, e por isso um alto valor em drogas, e que as informações diziam que Eliane sabia e ajudava na produção da droga, individualização, pesagem, [...] que foi visualizada que ele tinha uma rotina de horários e dias da semana que ele comparecia nas bocas de fumo, se não se engana, às segundas e quartas-feiras, e que no dia da abordagem a suspeita ocorreu porque batia com dia, horário e trajeto que William tomava, mas que não houve filmagens dessas entregas, e que não foi abordado em outros momentos porque ele já tinha entregue parte da droga (ids. 184314314 e 84314315). (Destaquei) O Agente de Polícia César Ramalho testemunhou em juízo, em síntese e parafraseando: [...] que tiveram informações que os réus estavam realizando a entrega de cocaína em Sobradinho II; que receberam as informações sobre a placa do veículo utilizado pelos réus; que conseguiram estabelecer o padrão de comportamento da entrega das drogas pelo réu (quartas e sextas-feiras), sempre acompanhado da Eliane; que conseguiram abordar os réus, e com William foi apreendida cocaína; que em diligências na residência do casal foi encontrada aproximadamente 3,5kg de drogas acondicionadas de diversas formas; cocaína em preparação e misturada com outras substâncias; as entregas eram realizadas junto com Eliane; que a preparação das drogas era feitas por ambos, porque havia drogas espalhadas por todo o quarto, debaixo da cama, ao lado da cama; que os pagamentos pelas remessas maiores de drogas era feito por meio de maquina de cartão em nome de Eliane; que no momento da abordagem declinaram que moravam no endereço dos pais de William; que a preparação das drogas, pelo contexto na casa, eram feita por ambos, e que Eliane sempre acompanhava William na entrega das drogas, as vezes até mesmo com a família e filhos; que as crianças eram pequenas; que as drogas encontradas no veículo estavam nas meias de crianças; que na residência foi encontrado R$200,00 no veículo e R$1.500,00 na residência; que sabe se não foram quebradas as movimentações da máquina de cartão; que o monitoramento do casal pela inteligência policial ocorreu um mês antes da abordagem (id. 69926503). (Destaquei) A testemunha não compromissada Lidiane Rodrigues Ferreira De Oliveira, irmã da ré, ouvida em juízo, apenas relatou que os réus são bons pais, companheiros, que em conversa com a ré esta relatou que não sabia sobre as drogas, que também não sabia do envolvimento do réu com drogas, e que a ré nunca usou drogas (id. 84314313).
A testemunha não compromissada Vera Lúcia Ferreira De Amorim, genitora do réu, ouvida em juízo, apenas relatou que os réus são bons pais e presentes, que o réu é um bom filho (id. 84314317).
A testemunha não compromissada Maria Do Socorro Rodrigues, genitora da ré, ouvida em juízo, apenas relatou que a ré nunca teve problemas com drogas, que é uma mãe exemplar, que o réu é um bom pai, um bom marido, um bom genro, e que após os fatos o réu trabalha vendendo lanche, iniciando por volta das 5h, e a ré fazendo os salgados e cuidando das crianças (id. 84314316).
A ré Eliane Rodrigues Da Silva, em interrogatório realizado em juízo, relatou – conforme transcrição parafraseada e não literal – que: [...] no dia, eles teriam um compromisso marcado com Vera, que faria um RG; que o casal foi até a casa de Vera buscá-la, por volta das 15h; que, na época, morava na Estância, para buscar a mãe de William; que foram abordados por suspeita de carro roubado segundo os policiais; que o veículo é da família e estava no nome de William; que não ficou preocupada porque sabia da origem do veículo; que as crianças estavam no carro; que os policiais, em revista do carro, encontraram cocaína no carro; que acredita que a droga estava na porta; que todos desceram do carro; que viu que os policiais pegaram a droga na porta do condutor, mas não sabia que a droga estava no local; que a droga era do William; que acredita que a droga era pra William usar, mas não sabe; que William não costumava andar com droga no carro; que não tinha dinheiro com ela; que foram levados para a Delegacia; que foi até sua casa com os policiais, mas ficou na sala da residência durante as buscas; que não viu onde eles encontraram as drogas; que também não sabia que ali tinha droga e, se soubesse, não permitiria isso; que sabia que William usava cocaína; que nunca usou drogas; que iam muito à casa da mãe de William; que as filhas de 8, 7 e 1 ano usam os tablets e celulares e que um tablet também é usado por eles; não soube esclarecer sobre o dinheiro; que as máquinas de cartão são para as vendas de roupas e calçados; que realizavam as vendas por meio do WhatsApp e falando de “boca em boca”; que comprava a mercadoria pela internet; que acredita que foi incluída nos fatos por pensarem que o casal sempre estaria envolvido em tudo por estarem juntos, por serem uma família unida; que na casa há dois pavimentos, a de cima com dois quartos e uma cozinha e a debaixo a garagem; um quarto era do casal e outro das crianças; que o acontecido fragilizou mas também uniu a família; que não possuía nenhuma atividade laboral na época e que era dona de casa; que William trabalhava com instalação de som na época; que William também ajudava o sogro em construção civil; não sabe informar sobre a procedência da quantia de R$1.500,00 encontrada em sua residência; que as duas filhas mais velhas estudam em escola pública; que no dia preparam o aniversário da filha que seria em outubro; que fizeram suporte para balões com potinhos de gesso; que tinham saquinhos para colocar balinhas; que tinha uns dez potes de gessos; que os restos mortais do filho estavam na residência; que William avisou aos policiais que eram as cinzas e que até o momento não foi restituído; que não tinham condições, na época, de fazer o enterro, e por isso fizeram a cremação; que nunca manuseou drogas; que não concordava com o uso de drogas pelo esposo, e sempre brigavam por isso; que atualmente William vende lanches próximo ao Park Shopping e que são feitos por ambos e William os vende; que William não usa mais drogas; que estão mais unidos após os fatos (ids. 84314308, 84314309, 84314310, 84314311 e 84314312). (Destaquei) O réu William Ferreira De Jesus, em interrogatório realizado em juízo, relatou – conforme transcrição parafraseada e não literal – que: [...] no dia, levaria sua mãe para tirar nova identidade; que mora na Estância em Planaltina, e sua mãe em Sobradinho; que junto com Eliane e as filhas buscou sua mãe no trabalho, em Sobradinho, e, no caminho para o “Na Hora”, foi abordado; falaram sobre a possibilidade do carro ser roubado; que ficou preocupado porque estava com droga; que estava em seu bolso, cerca de 80g de cocaína; que estava com a droga porque posteriormente faria uma entrega em Sobradinho enquanto Eliane ficaria na casa da sua mãe com as filhas do casal; não se recorda para quem e onde faria a entrega da droga; que Eliane não sabia da droga; que os R$200,00 apreendidos eram provenientes do seu trabalho; que acredita que tinha mais dinheiro no carro; que o dinheiro estava no console do carro; que tinha mais uma pequena quantia em sua carteira; que havia mais cocaína na sua casa; que foi levado para a Delegacia separado de Eliane; que na residência tinha drogas; que as drogas estavam debaixo da cama de casal, mas que aquele não era o local onde costumava deixar os entorpecentes; que todas as drogas estavam debaixo da cama; que em uma caixa de papelão com endereço de correio também tinha drogas, mas estava debaixo da cama; que estava debaixo da cama porque faria a entrega e tinha se atrasado para sair de casa e, por isso, não teve tempo de guardar as drogas em outro local; que costumava guardar as drogas em um esconderijo que ninguém mais sabia, na área, no cômodo debaixo; que há dez dias estava com as drogas em casa; que vendia drogas há um ano; que o veículo foi comprado com a ajuda dos seus pais, e geralmente não o utilizava para entregar drogas; que, no momento da abordagem, tentou jogar a droga para fora do veículo, mas ela caiu e acabou perto da porta; que no dia o aparelho de som estava no carro; que, parte dos R$1.500,00, pertencia aos seus pais e o restante era seu, proveniente do seu trabalho; que seus pais lhe davam o dinheiro para que ele pagasse cartões de crédito; que os celulares eram todos da família, alguns antigos e não funcionavam, dois de sua propriedade, um de sua esposa e um de cada filha; que um tablet era da filha e outro do casal, mas que não usavam porque era antigo; que possuíam duas máquinas de cartão, uma no nome de Eliane e a outra no nome de sua mãe; que usava as duas máquinas porque movimentava pela internet por causa de crédito; que passava o cartão de Eliane na máquina da sua mãe para ganhar crédito; que desde criança trabalha com som automotivo, mas também vende lanche pela manhã e auxiliava o pai de Eliane; que Eliane nunca trabalhou, apenas ajudava com os lanches e cuidava das filhas; que a atividade lícita da época era em torno de 4mil reais; que não conhecia os agentes de polícia; que Eliane não lhe acompanhava nas entregas de drogas e que ela sequer sabia que ele era traficante; que era motivo de briga do casal o uso de drogas e tráfico; que as filhas são comuns do casal; que a relação familiar é ótima; que tinha gesso na casa por causa do aniversário e o gesso seria utilizado para enfeites; que foram levados rejuntes cerâmicos pela polícia que estavam na casa; que acorda às 4h para preparar os lanches e trabalhar; que está arrependido (id. 84314318, 84314319, 84314320, 84314321 e 84314322). (Destaquei) A prova oral produzida é semelhante à colhida em sede inquisitorial.
Os Agentes de Polícia Marcelo Victor De Menezes Temoteo e César Ramalho testemunharam o conhecimento da inteligência policial sobre as entregas de drogas feitas pelo réu utilizando o veículo Fiat/Uno, visto por vezes em mesmo horário, local e trajeto, e já tendo sido identificado o réu como o proprietário do automóvel, foi feita a abordagem do veículo e encontrada uma porção de drogas com o réu.
Em seguida, na residência dos réus, acompanhados pela ré, os policiais encontraram grande quantidade de drogas no quarto do casal em pacotes de entregas dos Correios, e embaixo da cama do casal encontraram cocaína mistura com álcool em preparação para aumento do volume, além de outras porções espalhadas pelo quarto.
Ainda, foram encontradas substâncias e objetos utilizados para preparação das drogas, voltadas para o aumento do volume, secagem, pesagem e individualização, como embalagens e balanças de precisão.
A ré Eliane Rodrigues Da Silva novamente negou a concorrência e a associação para o tráfico, admitiu que viu os policiais encontrando a droga no veículo, mas negou o prévio conhecimento sobre a droga, relatou que não viu as apreensões das drogas na residência do casal porque permaneceu na sala e que não sabia que haviam drogas na casa, esclareceu que os celulares e tablets eram utilizados pela família e as máquinas de cartões de crédito para vendas de roupas e calçados, revelou que a casa era composta por dois quartos, um utilizado pelo casal e outro pelas filhas, e afirmou que o gesso apreendido e os sacos plásticas tinham como propósito a confecção de enfeites e embalagem de balas para comemoração do aniversário da filha.
O réu William Ferreira De Jesus confessou o comércio ilícito, admitiu que na abordagem portava cerca de 80g de cocaína para entrega, embora tenha negado que Eliane participaria da entrega, salientou que todas as drogas estavam debaixo da cama do casal, mas somente estavam naquele local em razão de pressa na saída para a entrega, pois tinha outro local de armazenamento, e também afirmou que os celulares e tablets são utilizados pela família e que as máquinas de cartões de crédito eram voltadas para a própria obtenção de valores pois passavam os próprios cartões, e por fim, reafirmou o desconhecimento da ré sobre a prática criminosa.
A autoria do réu William Ferreira De Jesus sobre o tráfico de drogas é extraída dos testemunhos dos Agentes de Polícia Marcelo Victor De Menezes Temoteo e César Ramalho, das substâncias apreendidas em posse e aos cuidados do réu, da confissão do réu e do Laudo de Perícia Criminal de id. 168481100.
O Exame de Informática do aparelho celular Motorola, modelo XT1672 (Moto G5), IMEIs 359566084951232 e 359566084951240 constatou o objeto estava “configurado com a conta Google [email protected], associada ao nome William Ferreira, que o aplicativo WhatsApp já estivera vinculado ao número telefônico 61-924426313, sem nome de exibição e imagem de perfil, e que uma segunda instância desse mesmo aplicativo, instalado via funcionalidade Parallel Space, estava vinculado ao número telefônico 61-98448-6313 e ao nome W, sem imagem de perfil”, ou seja, o aparelho celular com número 61-98448-6313 era utilizado pelo réu.
Os diálogos transcritos demonstram o comércio varejistas de drogas entre o réu e usuários adquirentes, o compartilhamento de informações sobre a fabricação e entrega de drogas, além de notícias sobre operações policiais, com destaque, apenas a título exemplificativo, para os diálogos de itens 18, 35, 37, 54, 57, 59, 65, 69, 75, 77, 79, 81, 88, 90, 91, 97, 99, 124, 171, 172, 173, 175, 197, 198, 230, 231, 233, 234, 257, 261, 267, 282, 283, 303, 305, 313, 314, 332, 333, 370, 422, 442, 443, 456, 458 e 469.
A concorrência da ré Eliane Rodrigues Da Silva no crime de tráfico de drogas é extraída do conjunto probatório inserto nos autos.
Os testemunhos dos Agentes de Polícia Marcelo Victor De Menezes Temoteo e César Ramalho, tanto administrativo quanto policial são uníssonos sobre a visualizam da ré durante os trajetos de entrega de drogas pelo réu com o veículo Fiat/Uno.
Além disso, as drogas foram apreendidas no quarto do casal, tanto embaixo da cama como espalhadas pelo cômodo.
Além disso, a própria ré relatou em juízo que a residência possuía apenas dois quartos, um do casal e outro das filhas e que era a responsável pela limpeza da casa.
Ainda, para tentar justificar a presença de substâncias e objetos típicos da preparação de drogas, como gesso e sacos plásticos, a ré também encampou a justificativa de confecção de enfeites para o aniversário da filha.
Nesse contexto, a versão trazida pela ré, de que não sabia e não admitiria as drogas na residência do casal, falha frente às provas constantes dos autos.
Isso porque, além dos testemunhos dos agentes de polícia, das drogas e dos objetos de preparação de drogas encontrada na residência, o Laudo de Perícia Criminal (Exame de Informática) constante de id. 168481103, reproduz um diálogo entre os réus.
O réu, como apontado, utilizava o número telefônico (61)8448-6313 e discutia com pessoa que tinha o nome de exibição “Liu” [Eliane Rodrigues Da Silva], em conta google vinculada a Vera Lúcia Ferreira De Amorim, genitora do réu.
Do contexto fático é possível verificar que a discussão era travada pelos réus, e na última mensagem enviada a ré revela conhecimento sobre a droga: Essa desgraça de dinheiro, essa desgraça de droga, essa desgraça de casa, essa desgraça de qualquer coisa.
Vai pro inferno.
Vai você e tudo isso.
Eu não quero nada disso não.
Eu não nasci com isso.
Eu tive isso foi há pouco tempo, e quem construiu foi você, não foi eu não.
Eu quero que você enfie essa casa e tudo que você tem no meio do seu cu, seu desgraçado do inferno (id. 168481103). (Destaquei) Além disso, quase dois meses antes da referida mensagem, o réu enviou a seguinte mensagem para a ré: “Tudo que consequi foi com coisa errada não merece ser chamado de minha” (id. 168481103).
A conjuntura fático-probatória não deixa dúvida que a ré não apenas tinha conhecimento da traficância praticada pelo réu, mas participava da individualização e entrega dos entorpecentes, em ação típica de associação, estável e permanente, para a preparação, produção e difusão de drogas.
O agrupamento de circunstâncias – testemunhos dos agentes de polícia, drogas apreendidas no quarto do casal, ausência de provas sobre a atividade lícita exercida por ambos (pais de três filhas), e os diálogos trazidos pela prova pericial – não remete a um aglomerado de coincidências, mas sim a um juízo de certeza sobre a prática das infrações penais pelos réus, restando, portanto, afastadas as teses defensivas de insuficiência de provas para a condenação, e de ausência de dolo ou de ausência de culpabilidade da ré por inexigibilidade de conduta diversa.
Ademais, inexistem nos autos qualquer prova ou elemento de prova que macule ou invalide os testemunhos dos Agentes de Polícia Marcelo Victor De Menezes Temoteo e César Ramalho, que afirmaram, tanto em seara administrativa quanto em juízo, que a ré era vista durante os trajetos de entrega de drogas pelo réu com o veículo Fiat/Uno.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
REJEIÇÃO.
FUNDADAS RAZÕES.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS POLICIAIS.
VALIDADE COMO ELEMENTO DE PROVA.
DESCLASSFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA.
PENA MANTIDA. 1. [...]. 2.
O depoimento de policial, especialmente quando colhido em juízo com respeito ao contraditório e que não foi contraditado, é válido como elemento de prova, eis que seguro e uniforme, em ambas as fases em que prestados, bem como por inexistirem indícios de seu interesse em prejudicar, sem motivos, o acusado. 3.
O agente policial, na condição de testemunha, firma compromisso, sob as penas da lei, como qualquer pessoa em igual condição.
Ademais, no uso das atribuições inerentes ao cargo exercido, goza de presunção de veracidade e legitimidade.
Nesse contexto, os depoimentos harmônicos e convergentes não só entre si, mas com todos os elementos de convicção acostados aos autos, são prova idônea para sustentar o decreto condenatório. 4. [...]. 5.
Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito, não provida (TJDFT, Acórdão 1827302, 07151682620238070001, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no PJe: 20/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Destaquei) Com relação ao pleito defensivo de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, diante do reconhecimento da prática do crime previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 entre os réus, é subjetivamente inadmissível a aplicação da causa de diminuição de pena, pois a configuração do delito de associação para o tráfico dependente da estabilidade e permanência em ações típicas e ilícitas de drogas, ou seja, em verdadeira dedicação à atividade criminosa, o que compromete o referido requisito negativo exigido pelo § 4º do art. art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE.
REEXAME DE PROVAS. § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. [...]. 2.
Diante da manutenção da condenação pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas.
Isso porque a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico obsta o reconhecimento da minorante, ante a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito. 3. [...]. 4.
Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no HC n. 849.032/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). (Destaquei) Ademais, no tocante ao réu William Ferreira De Jesus, o Laudo de Perícia Criminal de id. 168481100, em especial os diálogos de itens 18, 35, 37, 54, 57, 59, 65, 69, 75, 77, 79, 81, 88, 90, 91, 97, 99, 124, 171, 172, 173, 175, 197, 198, 230, 231, 233, 234, 257, 261, 267, 282, 283, 303, 305, 313, 314, 332, 333, 370, 422, 442, 443, 456, 458 e 469, demonstram sua dedicação às atividades criminosas.
Os demais pedidos feitos pela Defesa técnica relacionados com a pena serão analisados no momento da dosimetria das sanções.
Ademais, os delitos não foram cometidos mediante uma única ação com múltiplos resultados, mas por ações distintas.
Nesse contexto, se várias condutas são praticadas no mesmo contexto, trata-se de aplicação do concurso material de delitos previsto no art. 69 do CP.
A prova, portanto, é certa, segura e não deixa dúvida sobre a responsabilidade penal dos réus.
Os réus eram, na época dos fatos, imputáveis, tinham consciência da ilicitude de seus comportamentos e podiam agir de modo diverso.
E por serem os fatos também típicos e ilícitos, devem responder por suas condutas.
Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar os réus Eliane Rodrigues Da Silva e William Ferreira De Jesus, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 33, caput, e do art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, e ainda, para absolver os réus Eliane Rodrigues Da Silva e William Ferreira De Jesus da imputação da prática do crime previsto no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme art. 386, II, do CPP.
Passo à dosimetria das penas.
No referido cálculo será empregado o método trifásico positivado no art. 68 do CP.
Na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas praticado pela ré Eliane Rodrigues Da Silva, para fixação da pena-base, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e a preponderância da natureza e da quantidade da substância ou do produto, da personalidade e da conduta social do agente previstas no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, a culpabilidade do fato (grau de reprovabilidade da conduta) destoa da ordinária do tipo penal, pois os réus preparavam e armazenavam os produtos e objetos do comércio ilícito na própria residência, em local que de convívio com as três filhas do casal.
A ré não registra antecedentes criminais.
As provas constantes dos autos não indicam elementos negativos da conduta social (na família, no trabalho e na comunidade) e da personalidade da ré (temperamento e caráter).
O motivo do crime é o próprio do elemento subjetivo do tipo.
As circunstâncias de execução do crime são negativas, diante da quantidade das substâncias entorpecentes (2.678,9g de cocaína), que segundo entendimento jurisprudencial, devem ser analisadas de forma conjunta e consideradas como uma única circunstância judicial desfavorável.
O crime é vago.
Para cada circunstância judicial valorada de forma negativa, acresço 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Fixo a pena-base em: 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não incidem agravantes ou atenuantes, por isso mantenho a pena intermediária em: 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes minorantes e majorantes, fixo a pena definitiva para o crime de tráfico de drogas praticado pela ré Eliane Rodrigues Da Silva em: 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 dias-multa (setecentos e cinquenta dias multa).
Na primeira fase da dosimetria do crime de associação para o tráfico de drogas praticado pela ré Eliane Rodrigues Da Silva, para fixação da pena-base, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e a preponderância da natureza e da quantidade da substância ou do produto, da personalidade e da conduta social do agente previstas no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, a culpabilidade do fato (grau de reprovabilidade da conduta) não destoa da ordinária do tipo penal.
A ré não registra antecedentes criminais.
As provas constantes dos autos não indicam elementos negativos da conduta social (na família, no trabalho e na comunidade) e da personalidade da ré (temperamento e caráter).
O motivo e as circunstâncias de execução do crime são próprios do elemento subjetivo do tipo.
O crime é vago.
Para cada circunstância judicial valorada de forma negativa, acresço 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Fixo a pena-base em: 3 anos de reclusão e 700 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não incidem agravantes ou atenuantes, por isso mantenho a pena intermediária em: 3 anos de reclusão e 700 dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes minorantes e majorantes, fixo a pena definitiva para o crime de associação para tráfico de drogas praticado pela ré Eliane Rodrigues Da Silva em: 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Em razão do reconhecimento do concurso material de crimes, promovo soma das penas definitivas, conforme disposto no art. 69, caput, do CP, e fixo a pena total da ré Eliane Rodrigues Da Silva em: 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.450 (mil quatrocentos e cinquenta) dias-multa.
A ré não ficou em cárcere provisório para os efeitos da detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP.
Em razão do quantitativo total de pena aplicada e das circunstâncias judiciais, e observando que “[...] em interpretação do art. 111 da Lei de Execução Penal e do art. 69 do Código Penal, o agente que pratica, mediante mais de uma ação ou omissão, dois ou mais crimes e é condenado no mesmo processo, deve ter sua pena unificada para, então, o sentenciante estabelecer o regime de cumprimento da reprimenda” (TJDFT, Acórdão 1607138, Relator: Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, jul.: 18/8/2022, pub.. no PJe: 29/8/2022), fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena pela ré Eliane Rodrigues Da Silva (art. 33, § 2º, “a”, do CP).
Na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas praticado pelo réu Willian Ferreira De Jesus, para fixação da pena-base, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e a preponderância da natureza e da quantidade da substância ou do produto, da personalidade e da conduta social do agente previstas no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, a culpabilidade do fato (grau de reprovabilidade da conduta) destoa da ordinária do tipo penal, pois os réus preparavam e armazenavam os produtos e objetos do comércio ilícito na própria residência, em local que de convívio com as três filhas do casal.
O réu registra um antecedente por crime praticado após os fatos ora julgados, inadmitido, portanto, como circunstância judicial negativa.
As provas constantes dos autos não indicam elementos negativos da conduta social (na família, no trabalho e na comunidade) e da personalidade do réu (temperamento e caráter).
O motivo do crime é o próprio do elemento subjetivo do tipo.
As circunstâncias de execução do crime são negativas, diante da quantidade e diversidade das substâncias entorpecentes (2.678,9g de cocaína), que segundo entendimento jurisprudencial, devem ser analisadas de forma conjunta e consideradas como uma única circunstância judicial desfavorável.
O crime é vago.
Para cada circunstância judicial valorada de forma negativa, acresço 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Fixo a pena-base em: 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não incidem agravantes, porém, reconhecida a atenuante da confissão espontânea do réu (art. 65, III, “d”, do CP).
Assim, reduzo a pena-base em 1/6 (um sexto) para cada atenuante e fixo a pena intermediária em: 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes minorantes e majorantes, fixo a pena definitiva para o crime de tráfico de drogas praticado pelo réu Willian Ferreira De Jesus em: 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Na primeira fase da dosimetria do crime de associação para o tráfico de drogas praticado pelo réu Willian Ferreira De Jesus, para fixação da pena-base, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e a preponderância da natureza e da quantidade da substância ou do produto, da personalidade e da conduta social do agente previstas no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, a culpabilidade do fato (grau de reprovabilidade da conduta) não destoa da ordinária do tipo penal.
O réu registra um antecedente por crime praticado após os fatos ora julgados, inadmitido, portanto, como circunstância judicial negativa.
As provas constantes dos autos não indicam elementos negativos da conduta social (na família, no trabalho e na comunidade) e da personalidade do réu (temperamento e caráter).
O motivo do crime é o próprio do elemento subjetivo do tipo.
As circunstâncias de execução do crime são negativas, pois o detalhamento fático trazido pelo réu, na condução da preparação e comércio das drogas, demonstra sua liderança na associação criminosa.
O crime é vago.
Para cada circunstância judicial valorada de forma negativa, acresço 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Fixo a pena-base em: 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 762 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não incidem agravantes ou atenuantes, por isso mantenho a pena intermediária em: 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 762 dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes minorantes e majorantes, fixo a pena definitiva para o crime de associação para tráfico de drogas praticado pelo réu Willian Ferreira De Jesus em: 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 762 dias-multa.
Em razão do reconhecimento do concurso material de crimes, promovo soma das penas definitivas, conforme disposto no art. 69, caput, do CP, e fixo a pena total do réu Willian Ferreira De Jesus em: 10 (dez) anos e 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.387 dias-multa (mil trezentos e oitenta e sete) dias-multa.
O réu não ficou em cárcere provisório para os efeitos da detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP.
Em razão do quantitativo total de pena aplicada e das circunstâncias judiciais, e observando que “[...] em interpretação do art. 111 da Lei de Execução Penal e do art. 69 do Código Penal, o agente que pratica, mediante mais de uma ação ou omissão, dois ou mais crimes e é condenado no mesmo processo, deve ter sua pena unificada para, então, o sentenciante estabelecer o regime de cumprimento da reprimenda” (TJDFT, Acórdão 1607138, Relator: Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, jul.: 18/8/2022, pub.. no PJe: 29/8/2022), fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena pelo réu Willian Ferreira De Jesus (art. 33, § 2º, “a”, do CP).
As provas constantes dos autos não demonstram a capacidade econômica dos réus que justifique o valor do dia-multa acima do mínimo legal, e por isso, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo da época dos fatos (art. 59 c.c. art. 60, ambos do CP c.c. art. 43 da Lei n.º 11.343/2006).
As penas aplicadas somadas, de cada réu, são superiores a quatro anos de reclusão, assim, incabível a substituição das penas de cárcere por sanções restritivas de direitos (art. 44, I, do CP). É inaplicável a suspensão condicional da pena em razão das penas aplicadas (art. 77, caput, do CP).
Em atenção ao art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para indenização em razão da ausência de pedido do Ministério Público.
Na presente fase processual não constam dos autos pedido do Ministério Público ou razões fáticas supervenientes para decretação da custódia preventiva dos réus (art. 387, § 1º, c.c. art. 311, ambos do CPP).
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, conforme art. 804 do CPP, sendo a decisão de concessão de isenção de competência do juízo da execução de pena.
Determino, conforme art. 72 da Lei n.º 11.343/2006, a incineração/destruição das drogas e dos respectivos recipientes constantes dos itens 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do Auto de Apreensão e Apresentação de id. 48956842, com exceção dos itens 1, 3, 10 e 12 do Laudo de Perícia Criminal de id. 82707778, já que não detectada cocaína.
Ademais, ratifico a decisão de id. 63004565 para restituição dos itens 1, 3, 10 e 12 do Laudo de Perícia Criminal de id. 82707778 aos réus diante da possibilidade de que, dentre esses itens, estejam as cinzas mortuárias apreendidas.
Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem com autorização para restituição dos mencionados itens.
No relativo à quantia descrita no item 11 do Auto de Apreensão e Apresentação de id. 48956842, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento ao FUNAD, conforme art. 63 da Lei n.º 11.343/2006.
Seguindo, quanto aos objetos descritos nos itens 2, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 do Auto de Apreensão e Apresentação de id. 48956842, determino suas destruições na totalidade.
No concernente do veículo de item 22 e do aparelho celular de item 42 do Auto de Apreensão e Apresentação de id. 48956842, decreto o perdimento em favor da União por terem sido instrumentos e objetos empregados para a prática do crime de tráfico de drogas pelo réu Willian Ferreira De Jesus, e, por conseguinte, o encaminhamento ao FUNAD, conforme art. 63 da Lei n.º 11.343/2006.
Por fim, com relação aos itens 12, 13, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 43 e 44 do Auto de Apreensão e Apresentação de id. 48956842, considerando que não se tratam coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituam fato ilícito (art. 91, II, “a” e “b”, do CP), e que não foi comprovado serem produto do crime ou que tenham sido instrumentos e/ou objetos para a prática do crime de tráfico de drogas, determino suas restituições aos sentenciados.
Com o trânsito em julgado: a) expeça-se ofício à Justiça Eleitoral para o disposto no art. 15, III, da CRFB (art. 72, § 2º, do CE); b) oficie-se ao INI; c) extraia-se a carta de sentença e remeta-a à VEP para cumprimento da pena; e, d) em seguida, ausentes questões ou pedidos pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Confiro à presente sentença força de mandado, de ofício, de recomendação de prisão e de carta precatória, caso necessário.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se, conforme art. 392 e seguintes do CPP.
Cumpra-se.
Circunscrição de Brasília-DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto -
05/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:21
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 21:04
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
27/08/2023 11:47
Juntada de Petição de memoriais
-
22/08/2023 02:45
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:22
Decorrido prazo de WILLIAM FERREIRA DE JESUS em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ELIANE RODRIGUES DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:30
Expedição de Ofício.
-
13/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 22:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 22:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/06/2023 22:05
Desentranhado o documento
-
03/02/2023 01:14
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 02/02/2023 23:59.
-
28/12/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 23:13
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 23:06
Expedição de Ofício.
-
28/12/2021 16:26
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/12/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 14:00
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 28/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 14:51
Expedição de Ofício.
-
16/07/2021 14:42
Expedição de Ofício.
-
07/04/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 19:17
Expedição de Ofício.
-
19/03/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 01:17
Recebidos os autos
-
10/03/2021 01:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
01/03/2021 22:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 13:50
Expedição de Ata.
-
24/02/2021 02:39
Decorrido prazo de WILLIAM FERREIRA DE JESUS em 23/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 21:31
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) realizada para 23/02/2021 15:30 #Não preenchido#.
-
23/02/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2021 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2021 02:52
Decorrido prazo de ELIANE RODRIGUES DA SILVA em 18/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 15:57
Juntada de Ofício
-
03/02/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 02:39
Publicado Certidão em 26/01/2021.
-
26/01/2021 02:39
Publicado Certidão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
25/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
22/01/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/01/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 21:21
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 21:19
Juntada de Ofício
-
14/10/2020 20:17
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) designada - 23/02/2021 15:30
-
15/09/2020 23:13
Expedição de Ata.
-
15/09/2020 20:33
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) realizada - 15/09/2020 16:00
-
15/09/2020 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 13:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 20:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2020 20:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2020 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 20:02
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2020 10:35
Juntada de Ofício
-
04/09/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 18:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2020 00:51
Decorrido prazo de ELIANE RODRIGUES DA SILVA em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 00:51
Decorrido prazo de WILLIAM FERREIRA DE JESUS em 28/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 02:33
Publicado Certidão em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2020 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 20:34
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 17:13
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) designada - 15/09/2020 16:00
-
16/08/2020 13:13
Expedição de Ata.
-
13/08/2020 19:52
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) realizada - 13/08/2020 08:00
-
13/08/2020 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 19:48
Juntada de citação
-
13/08/2020 13:42
Publicado Certidão em 13/08/2020.
-
13/08/2020 13:42
Publicado Certidão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 20:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2020 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2020.
-
12/08/2020 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2020.
-
10/08/2020 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/08/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 11:14
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 11:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 17:40
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) designada - 13/08/2020 08:00
-
06/08/2020 16:46
Juntada de Ofício
-
05/08/2020 23:41
Recebidos os autos
-
05/08/2020 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 20:05
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 16:57
Juntada de Ofício
-
23/07/2020 23:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
17/07/2020 09:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 14:38
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de ELIANE RODRIGUES DA SILVA em 14/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2020.
-
10/07/2020 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2020.
-
09/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 19:46
Expedição de Alvará.
-
08/06/2020 23:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2020 00:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 08:33
Juntada de Petição de Ciência;
-
29/05/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 17:35
Expedição de Ofício.
-
29/05/2020 16:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/05/2020 16:29
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/05/2020 21:04
Recebidos os autos
-
18/05/2020 21:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2020 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
12/05/2020 12:25
Juntada de Petição de manifestação;
-
11/05/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2020.
-
11/05/2020 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2020.
-
09/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 15:59
Juntada de Petição de Ciência;
-
07/05/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 01:16
Recebidos os autos
-
07/05/2020 01:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
05/05/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 16:43
Expedição de Ofício.
-
29/02/2020 23:25
Recebidos os autos
-
29/02/2020 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
13/02/2020 20:06
Juntada de Petição de manifestação;
-
10/02/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 17:40
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 16:37
Expedição de Ofício.
-
28/01/2020 18:54
Recebidos os autos
-
28/01/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
27/01/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 18:47
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2020.
-
21/01/2020 18:47
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2020.
-
02/01/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
02/01/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2019 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 17:09
Juntada de Petição de Cota;
-
19/12/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 19:26
Recebidos os autos
-
18/12/2019 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
16/12/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 17:19
Expedição de Ofício.
-
13/12/2019 17:19
Juntada de Ofício
-
13/12/2019 17:14
Expedição de Ofício.
-
13/12/2019 17:14
Juntada de Ofício
-
13/12/2019 16:54
Expedição de Ofício.
-
13/12/2019 16:54
Juntada de Ofício
-
12/12/2019 16:36
Recebidos os autos
-
12/12/2019 16:36
Recebida a denúncia
-
04/12/2019 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
04/12/2019 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2019 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2019 14:19
Juntada de Petição de manifestação;
-
26/11/2019 09:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 18:17
Juntada de Petição de defesa prévia
-
25/11/2019 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2019 03:52
Publicado Decisão em 22/11/2019.
-
21/11/2019 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 10:09
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 13:33
Mandado devolvido dependência
-
18/11/2019 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 18:01
Expedição de Ofício.
-
13/11/2019 18:01
Juntada de Ofício
-
11/11/2019 20:07
Recebidos os autos
-
11/11/2019 20:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2019 18:20
Juntada de Petição de Cota;
-
08/11/2019 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
08/11/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 19:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Agravo • Arquivo
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