TJDFT - 0040015-66.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 11:43
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/07/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ONOGAS - ENGARRAFADORA E DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0040015-66.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ONOGAS - ENGARRAFADORA E DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 29.03.2019 (ID 42550539, p. 49), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/03/2024 16:48
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
02/06/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/05/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
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02/05/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/04/2023 14:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/04/2023 14:08
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2022 23:59:59.
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08/08/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/07/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 17:27
Recebidos os autos
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17/06/2022 17:27
Decisão interlocutória - indeferimento
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10/06/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2022 23:59:59.
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24/05/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:35
Recebidos os autos
-
23/03/2022 15:35
Decisão interlocutória - indeferimento
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22/03/2022 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/02/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 18:48
Recebidos os autos
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17/12/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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24/11/2021 12:01
Juntada de Certidão
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24/09/2021 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/07/2021 02:44
Decorrido prazo de ONOGAS - ENGARRAFADORA E DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - ME em 30/06/2021 23:59:59.
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27/04/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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23/04/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2019 05:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2019
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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