TJDFT - 0714600-15.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 17:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/07/2024 13:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME em 26/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:15
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 0714600-15.2020.8.07.0001 EMBARGANTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EMBARGADO: GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME DESPACHO Esta Presidência, à ID. 58860694, determinou o sobrestamento do recurso especial manejado por GROW UP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRESENTES EIRELI – ME, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça sobrestou os recursos extraordinários interpostos contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255 – Possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes).
Contra essa decisão a parte recorrida opôs embargos de declaração, sustentando que o decisum seria omisso por não considerar que a matéria veiculada no apelo paradigma do Tema 1.255 do STF consiste na possibilidade de fixação dos honorários por equidade quando a parte sucumbente for a Fazenda Pública, e evidenciada a situação em que a condenação resultar em honorários exorbitantes, situação distinta da que é debatida nos presentes autos.
Rejeitados os embargos, a recorrida 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., retorna aos autos pleiteando o prosseguimento do feito e, para tanto, reitera o argumento de que “o Tema de Repercussão Geral nº 1255 se restringe às demandas em que a Fazenda Pública é parte, definindo, portanto, que nas disputas entre agentes privados os honorários advocatícios devem ser sempre fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa” (ID. 59572451).
Nada a prover quanto a tal pleito.
Isso porque, em que pese a publicação do acórdão de admissão da Repercussão Geral reconhecida pelo STF no RE 1.412.069, os argumentos lançados no pedido em análise não são capazes de infirmar a conclusão que rejeitou os embargos de declaração, repita-se, opostos com fundamento na mesma tese segundo a qual o Tema 1.255 do STF se restringe às demandas em que a Fazenda Pública é parte.
Confira-se a propósito o teor daquela decisão, verbis: (...) o próprio Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, atrelou a situação fático-jurídica do então Tema 1.046 (“A possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015” - REsp 1.812.301/SC), cancelado em 2022, àquela definida pelo Tema 1.076, mantendo a necessidade de observância da sistemática dos precedentes (REsp 1.905.736/DF, REsp 1.934.328/DF, REsp 1.905.749/DF, REsp 2.035.525/DF).
Nota-se que, no Tema 1.046, não havia na questão submetida a julgamento a presença da Fazenda Pública como parte sucumbente, tampouco o risco de condenação em honorários exorbitantes.
A duas, porquanto, conforme assentado em ID 58860694, a Corte Superior ordenou o sobrestamento dos recursos extraordinários manejados contra o paradigma do Tema 1.076, em razão da afetação, pelo STF, do Tema 1.255, razão pela qual, visando evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade, revela-se necessário o sobrestamento do inconformismo até o desfecho do RE 1.412.069/PR no âmbito da Corte Suprema.
Destaca-se, por último, que o STJ tem determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aguardem a apreciação, pelo STF, do RE 1.412.069 (Tema 1.255).
Confira-se: AREsp n. 2.408.537, Ministro Herman Benjamin, DJe de 15/12/2023; AREsp n. 2.019.505, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 14/12/2023; AREsp n. 2.476.986, Ministro Herman Benjamin, DJe de 12/12/2023; EDcl no REsp n. 2.080.630, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 29/11/2023.
Diante do exposto, devolvam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial, nos termos da decisão de ID 58860694.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
29/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/05/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/05/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/05/2024 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2024 13:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/05/2024 13:00
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/05/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/05/2024 17:05
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/05/2024 00:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2024 14:04
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
-
08/05/2024 14:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/05/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/05/2024 12:38
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/05/2024 04:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
25/04/2024 11:15
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
24/04/2024 17:20
Juntada de Petição de agravo
-
15/04/2024 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:33
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:33
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:33
Recurso Especial não admitido
-
06/03/2024 10:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/03/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/03/2024 10:00
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/03/2024 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 08:40
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
09/02/2024 16:20
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:45
Conhecido o recurso de GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-18 (EMBARGANTE) e não-provido
-
14/12/2023 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2023 15:44
Juntada de pauta de julgamento
-
13/12/2023 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/12/2023 19:22
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:16
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
04/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:55
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
27/11/2023 17:39
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/11/2023 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 02:33
Publicado Ementa em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:42
Conhecido o recurso de GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-18 (APELANTE) e provido em parte
-
14/11/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2023 19:20
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:06
Decorrido prazo de GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:53
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:53
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
09/06/2023 14:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
20/05/2023 00:06
Decorrido prazo de GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME em 19/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
11/05/2023 16:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/05/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:58
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/05/2023 11:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
05/05/2023 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
05/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 11:49
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-18 (APELANTE).
-
14/04/2023 12:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
04/04/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
04/04/2023 13:01
Recebidos os autos
-
04/04/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
03/04/2023 16:29
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/04/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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