TJDFT - 0721152-59.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 10:02
Baixa Definitiva
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17/07/2024 10:00
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE JOAO FERRARONI em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LEAO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS SILVA LEAO em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721152-59.2021.8.07.0001 RECORRENTE: JOSE JOAO FERRARONI, JACLYN REBOUCAS FERRARONI, CLINIM CLINICA MEDICA LTDA - EPP RECORRIDO: LEAO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME, JULIO VINICIUS SILVA LEAO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
INOVAÇÃO RECURSAL NÃO VERIFICADA.
PRELIMINAR DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROCURAÇÃO.
PODERES ESPECIAIS.
TRANSIGIR E FIRMAR COMPROMISSO.
ABUSO DE PODER NÃO CONFIGURADO.
PAGAMENTO DE VALORES DECORRENTES DE ACORDO.
DEVE SER EXIGIDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO.
RECONVENÇÃO EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO.
AÇÃO MONITÓRIA.
IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR.
LITISPENDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme previsto nos incisos II, III e IV do art. 1.010 do CPC/2015, apelação deve ser interposta por petição contendo a exposição dos fundamentos de fato e de direito do inconformismo, bem como as razões do pedido de reforma ou de decreto de nulidade do ato impugnado, além do pedido de nova decisão. 1.1.
No caso, extrai-se claramente das razões recursais o inconformismo dos apelantes a respeito do resultado do julgamento, especialmente no que tange ao reconhecimento de litispendência entre a ação monitória nº 0727378-17.2020.8.07.0001 e os pedidos reconvencionais, além da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais relativos à reconvenção.
Não há irregularidade formal; pertinência ou não das razões apresentadas constitui matéria atinente ao mérito. 2.
Tratando-se de matérias examinadas em sentença e relacionadas à reconvenção, não há que se falar em inovação. 3. “A fundamentação contrária aos interesses das partes não se confunde com a ausência de motivação do ato decisório recorrido, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ofensa aos arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC.” (Acórdão 1241009, 07196566320198070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 4.
Nos termos do art. 105, caput, CPC, atuação do advogado em juízo depende da outorga dos poderes constantes da cláusula ad judicia, que o legitima para a prática dos atos em geral, isto é, de condução processual, e que não signifiquem disponibilização do direito material buscado (tais como apresentação de petição inicial, oferecimento de contestação, exceções processuais, recursos, entre outros), salvo cláusula específica que permita ao advogado receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica. 4.1.
No caso, o réu era advogado legalmente constituído com poderes específicos para transigir e firmar compromisso nos autos em que patrocinava os autores/apelantes e firmou os acordos com a parte contrária. 5.
A responsabilidade civil do advogado imposta pela lei é subjetiva (art. 32 da Lei 8.906/1994; arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; art. 14, § 4° da Lei 8.078/1990), devendo, assim, ser responsabilizado pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa (art. 32 da Lei 8.906/1994). 5.1.
A relação de confiança que se estabelece entre cliente e advogado impõe a esse, dentre inúmeras outras obrigações, o dever de informação e absoluta transparência (arts. 31, 32, 34, IX e XXV da Lei 8.906/1994). 5.2.
Como bem definido em sentença, os autores/apelantes tinham ciência das tratativas de acordo que estavam sendo feitas pelo advogado e não há prova de terem discordado expressamente de tais tratativas.
Do que se tem dos autos, não se pode concluir que o advogado tenha agido com culpa grave para prejudicar interesse dos clientes, tampouco tenha praticado ato ilícito ou abuso de poder. 6.
O cumprimento dos termos de acordo e dos direitos adquiridos em razão dos acordos homologados devem ser buscados em cumprimento de sentença ou por meios processuais próprios.
Não cabe qualquer discussão quanto a isso nesses autos, em que se busca indenização por perdas e danos por eventual descumprimento dos deveres do advogado. 7.
De acordo com os parágrafos 2º e 3º do art. 337 do Código de Processo Civil, “há litispendência quando se repete ação que está em curso”, e “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. 7.1.
Na hipótese, a ação monitória nº 0727378-17.2020.8.07.0001 e a reconvenção trazem o mesmo pedido de condenação ao pagamento de R$ 321.984,39 referentes a honorários advocatícios contratuais de êxito no percentual de 10% do valor do sucesso da causa.
Idêntica a causa de pedir, escorreita a definição de litispendência e a consequente extinção do feito sem exame do mérito. 8.
Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e não providos.
Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 189, 402, 404, 667, 679, 692, e 927, todos do Código Civil, 11 e 105, ambos do Código de Processo Civil, bem como artigos 34 e 32, estes da Lei 8.906/1994, sustentando o cabimento da condenação dos recorrido ao pagamento de indenização por perdas e danos em razão de prejuízo causado em decorrência de acordo firmado em processo judicial, extrapolando os limites do mandato e agindo em abuso de poder.
Invocam dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgado do STJ como paradigma.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O apelo especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, pois, consoante iterativos julgados da Corte Superior: “Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.762.414/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
Melhor sorte não socorre o recurso especial em relação à indicada ofensa aos artigos 189, 402, 404, 667, 679, 692, e 927, todos do CC, 11 e 105, ambos do CPC, bem como artigos 34 e 32, estes da Lei 8.906/1994, porque ultrapassar os fundamentos do acórdão, no sentido de que “Como bem definido em sentença, os autores/apelantes tinham ciência das tratativas de acordo que estavam sendo feitas pelo advogado e não há prova de terem discordado expressamente de tais tratativas.
Do que se tem dos autos, não se pode concluir que o advogado tenha agido com culpa grave para prejudicar interesse dos clientes, tampouco tenha praticado ato ilícito ou abuso de poder. (item 5.2 da ementa do julgado), e acolher a tese recursal, demandaria o reexame de provas, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
De igual teor, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.289.062/SP (relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Ressalto, por fim, que, ainda consoante iterativa jurisprudência do STJ, “A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, 'a', da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese” (AgInt no REsp n. 1.690.956/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 23/1/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
20/06/2024 19:44
Recebidos os autos
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20/06/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/06/2024 19:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/06/2024 19:44
Recurso Especial não admitido
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19/06/2024 11:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/06/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/06/2024 10:16
Recebidos os autos
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19/06/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/06/2024 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:10
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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22/05/2024 11:44
Recebidos os autos
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22/05/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS SILVA LEAO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LEAO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 20:36
Juntada de Petição de recurso especial
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29/04/2024 02:23
Publicado Ementa em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2024 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 02:15
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 14:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/04/2024 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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03/04/2024 20:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:20
Publicado Intimação de Pauta em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2024 10:52
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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24/01/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 16:18
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 08:46
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2023 08:44
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/12/2023 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 15:28
Conhecido o recurso de JOSE JOAO FERRARONI - CPF: *20.***.*71-00 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2023 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 17/11/2023.
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16/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 02:18
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 19:01
Juntada de intimação de pauta
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13/11/2023 17:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/11/2023 16:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 09:51
Recebidos os autos
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17/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
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17/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 00:14
Decorrido prazo de JACLYN REBOUCAS FERRARONI em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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04/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:17
Decorrido prazo de LEAO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:17
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS SILVA LEAO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:17
Decorrido prazo de CLINIM CLINICA MEDICA LTDA - EPP em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSE JOAO FERRARONI em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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24/07/2023 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
20/07/2023 16:12
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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19/07/2023 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2023 08:29
Juntada de Certidão
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18/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:53
Processo Reativado
-
28/03/2023 17:21
Baixa Definitiva
-
28/03/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 17:20
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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28/03/2023 00:06
Decorrido prazo de LEAO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:06
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS SILVA LEAO em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:06
Publicado Ementa em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:07
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 18:47
Conhecido o recurso de JOSE JOAO FERRARONI - CPF: *20.***.*71-00 (APELANTE) e provido
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01/03/2023 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2023 18:33
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
28/02/2023 15:43
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
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27/02/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:07
Publicado Certidão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 14:01
Juntada de Certidão
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09/02/2023 13:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/12/2022 15:23
Recebidos os autos
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21/10/2022 17:59
Recebidos os autos
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21/10/2022 17:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
21/10/2022 17:59
Recebidos os autos
-
23/09/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
30/07/2022 19:11
Recebidos os autos
-
13/04/2022 00:07
Decorrido prazo de LEAO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME em 12/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 00:07
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS SILVA LEAO em 12/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
11/04/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 09:53
Publicado Despacho em 05/04/2022.
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05/04/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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31/03/2022 19:05
Recebidos os autos
-
31/03/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 12:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
30/03/2022 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
30/03/2022 17:08
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
30/03/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 16:39
Desentranhado o documento
-
29/03/2022 01:25
Recebidos os autos
-
29/03/2022 01:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/03/2022 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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