TJDFT - 0723877-90.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 18:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 13:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:41
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
26/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ERBES ALVES PEREIRA em 21/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/05/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ERBES ALVES PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 12:22
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:22
Outras decisões
-
22/04/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:44
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:44
Outras decisões
-
10/04/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DO CARMO PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 19:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de ERBES ALVES PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DO CARMO PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ERBES ALVES PEREIRA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:44
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:44
Indeferido o pedido de ERBES ALVES PEREIRA - CPF: *66.***.*37-72 (EXECUTADO)
-
07/03/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/03/2025 12:31
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 16:43
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:43
Outras decisões
-
26/02/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:51
Outras decisões
-
25/02/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/02/2025 13:56
Juntada de Petição de impugnação
-
25/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:06
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:05
Deferido o pedido de MARCELO GAVINHO DE SOUZA - CPF: *91.***.*93-20 (EXEQUENTE).
-
12/02/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ERBES ALVES PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:24
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:24
Outras decisões
-
11/12/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 22:49
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ERBES ALVES PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DO CARMO PEREIRA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ERBES ALVES PEREIRA em 21/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 21:16
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/09/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
17/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ERBES ALVES PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DO CARMO PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:44
Outras decisões
-
22/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/08/2024 15:56
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 16:13
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 04:06
Decorrido prazo de ERBES ALVES PEREIRA em 09/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 03:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/05/2024 03:43
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DO CARMO PEREIRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:43
Decorrido prazo de PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME em 30/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723877-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO GAVINHO DE SOUZA REQUERIDO: LUIZ FERNANDO DO CARMO PEREIRA, PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME, ERBES ALVES PEREIRA 2023 SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: MARCELO GAVINHO DE SOUZA em face de REQUERIDO: LUIZ FERNANDO DO CARMO PEREIRA, PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME e ERBES ALVES PEREIRA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme certidões de IDs 183607121 e 184471617, e AR de ID 182058025, não compareceram ao ato, tampouco apresentaram qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Ademais, a parte autora anexou aos autos documentos que emprestam veracidade para suas alegações.
Nada obstante, o efeito da revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, pois os fatos podem não indicar as consequências jurídicas pretendidas.
Em particular, verifica-se que a pretensão da parte autora não está suficientemente instruída com documentos que comprovam suas alegações.
A pena de confissão ficta não pode gerar um direito absoluto de procedência para o requerente, deve o juiz se atentar para as provas juntadas, pois a revelia não dispensa que o autor constitua seu direito acerca dos fatos narrados.
No caso, a soma dos débitos incidentes sobre o veículo constantes nos documentos de Id 179775138 resulta na quantia total de R$ 9.303,43.
O autor não juntou provas de outras despesas efetuadas com a baixa do veículo, de modo que improcede o pedido de condenação dos réus ao pagamento da totalidade do empréstimo bancário realizado pelo autor, no valor de R$ 20.749,85, isso porque não há provas de que todo esse valor foi utilizado para pagamento de débitos do automóvel.
Assim, deverão os réus ressarcirem tão somente as despesas assumidas pelo autor para dar baixa ao veículo, na quantia comprovada de R$ 9.303,43.
Noutro giro, o requerente cumula pedidos de reparação moral e de reparação pela Teoria do Desvio Produtivo.
Entendo que os pedidos não são cumuláveis por possuírem a mesma natureza – danos morais.
Melhor sorte não assiste à parte autora no que tange ao pedido de indenização por danos morais por perda do tempo útil.
Não socorre à parte requerente a alegação de desperdício do seu tempo útil para solução, junto à ré, dos apontados problemas relatados na petição inicial.
Não restou comprovado que a parte requerente despendeu esforço, tempo, ou ambos, em alguma tentativa de solução administrativa junto à parte ré, tampouco que, em eventuais tentativas, esse dispêndio de tempo e esforço ocorreu em índices nitidamente superiores ao normalmente necessário para enfrentar os meros dissabores da espécie, a ponto de justificar a indenização por danos morais pela teoria do desvio produtivo.
Assim, indefiro o pedido indenizatório com esse fundamento.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar os réus LUIZ FERNANDO DO CARMO PEREIRA, PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME e ERBES ALVES PEREIRA, de forma solidária, a ressarcir ao requerente a quantia de R$ 9.303,43 (nove mil e trezentos e três reais e quarenta e três centavos), corrigida monetariamente a contar da data do evento danoso (18/09/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/02/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/02/2024 17:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 02:31
Recebidos os autos
-
22/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2024 06:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/01/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 13:20
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:20
Recebida a emenda à inicial
-
04/12/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/12/2023 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:26
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
28/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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