TJDFT - 0704402-91.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/06/2024 07:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/04/2024 19:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de FULL SERVICE ECOM COMERCIO E LOGISTICA EIRELI em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:36
Decorrido prazo de FULL SERVICE ECOM COMERCIO E LOGISTICA EIRELI em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0704402-91.2022.8.07.0018 RECORRENTE: FULL SERVICE ECOM COMÉRCIO E LOGÍSTICA EIRELI RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Esta Presidência admitiu os recursos especial e extraordinário (ID 49904639).
O STJ determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem para que o recurso permanecesse sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito, pelo STF, no RE 1.426.271/CE (Tema 1.266), afetado para uniformização da controvérsia a respeito da “incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022”, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil (ID 56606649).
Com relação ao extraordinário, nos termos do artigo 1.040 da Lei Adjetiva Civil, tem-se que eventual posicionamento da Corte Suprema sobre aquele tema controvertido, a depender do resultado, pode vir a atingir, diretamente, a pretensão recursal deduzida.
Assim, mantém-se também sobrestado o apelo extremo, sob pena de vulneração ao postulado da economia processual e à própria sistemática vigente no CPC.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestados os recursos constitucionais.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A031 -
01/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:40
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:40
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
-
07/03/2024 14:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/03/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/03/2024 14:34
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
25/09/2023 06:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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25/09/2023 06:08
Juntada de Certidão
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20/09/2023 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
20/09/2023 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:07
Decorrido prazo de FULL SERVICE ECOM COMERCIO E LOGISTICA EIRELI em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/08/2023 17:05
Recurso extraordinário admitido
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22/08/2023 17:05
Recurso especial admitido
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08/08/2023 11:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/08/2023 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/08/2023 11:13
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/08/2023 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
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21/06/2023 14:03
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:06
Decorrido prazo de FULL SERVICE ECOM COMERCIO E LOGISTICA EIRELI em 24/05/2023 23:59.
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22/05/2023 14:52
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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22/05/2023 14:51
Juntada de Petição de recurso especial
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03/05/2023 00:10
Publicado Ementa em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:20
Conhecido o recurso de FULL SERVICE ECOM COMERCIO E LOGISTICA EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0002-13 (APELANTE) e não-provido
-
27/04/2023 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/03/2023 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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27/03/2023 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2023 00:08
Decorrido prazo de FULL SERVICE ECOM COMERCIO E LOGISTICA EIRELI em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:06
Decorrido prazo de FULL SERVICE ECOM COMERCIO E LOGISTICA EIRELI em 09/03/2023 23:59.
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01/03/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 18:06
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 14:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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01/03/2023 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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01/03/2023 14:23
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/02/2023 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2023 00:08
Publicado Ementa em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 18:28
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e FULL SERVICE ECOM COMERCIO E LOGISTICA EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0002-13 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2023 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2022 19:27
Recebidos os autos
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15/09/2022 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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15/09/2022 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/09/2022 10:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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13/09/2022 16:38
Recebidos os autos
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13/09/2022 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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