TJDFT - 0703698-45.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 15:44
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 12:09
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/11/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 20:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703698-45.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DARLISON DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados no ID 211712476, em favor do exequente (CHAVE PIX CPF: *05.***.*81-85).
Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 11 de outubro de 2024 17:47:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:53
Outras decisões
-
04/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/09/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703698-45.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DARLISON DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A penhora realizada restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF).
Fica o devedor intimado, por meio da Curadoria Especial (Acórdão 1091983, Relator Desembargador José Divino, 6ª Turma Cível, DJ-e de 03/05/2018), da efetuação da penhora, para a apresentação, caso queira, de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Passado o prazo acima sem manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-o a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 19 de setembro de 2024 17:07:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/09/2024 20:28
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:28
Outras decisões
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0703698-45.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DARLISON DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Paranoá(DF), 16 de setembro de 2024 16:14:54.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/09/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:30
Outras decisões
-
12/09/2024 20:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/09/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DARLISON DE OLIVEIRA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 09:10
Recebidos os autos
-
02/08/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/07/2024 02:55
Publicado Edital em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267, e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FABIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá, na forma da lei, etc...FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo n° 0703698-45.2021.8.07.0008 movida por MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *05.***.*81-85 em face de DARLISON DE OLIVEIRA SILVA - CPF/CNPJ: *14.***.*56-76 tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 10.857,95 (dez mil e oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos).
E por este Edital INTIMA O(A)(S) REQUERIDO(A)(S) ACIMA QUALIFICADO(A)(S) POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que pague o débito, inclusive as custas recolhidas pela parte autora, sobre o conteúdo do presente processo.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, através do sistema SISBAJUD.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Tudo de acordo com a decisão de ID 203776984.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
O presente edital vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 12/07/2024 18:38.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/07/2024 17:35
Expedição de Edital.
-
15/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:47
Outras decisões
-
11/07/2024 13:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DARLISON DE OLIVEIRA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:51
Publicado Edital em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:56
Expedição de Edital.
-
15/03/2024 10:20
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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14/03/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 16:36
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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06/03/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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16/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 19:03
Recebidos os autos
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11/01/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 19:03
Julgado procedente o pedido
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11/01/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703698-45.2021.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DARLISON DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO O feito dispensa dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 8 de janeiro de 2024 16:07:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/01/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/01/2024 12:26
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/12/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:43
Decorrido prazo de DARLISON DE OLIVEIRA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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18/10/2023 02:41
Publicado Edital em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 12:56
Expedição de Edital.
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03/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703698-45.2021.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DARLISON DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços da parte requerida restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
Int.
Paranoá/DF, 28 de setembro de 2023 15:48:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:56
Deferido o pedido de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*81-85 (REQUERENTE).
-
18/09/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:45
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 00:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 11:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703698-45.2021.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DARLISON DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Cite-se a parte ré, pelo correio, no endereço de ID 164844561, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observadas as regras do artigo 231, I e § 1º do CPC.
Paranoá/DF, 26 de julho de 2023 17:07:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/07/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 21:30
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:30
Deferido o pedido de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*81-85 (REQUERENTE).
-
11/07/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/07/2023 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2023 01:44
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 07:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/06/2023 14:43
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:43
Outras decisões
-
12/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/06/2023 07:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/06/2023 19:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2023 19:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/06/2023 11:48
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/05/2023 14:29
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/05/2023 14:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 18:54
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
26/04/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 00:11
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:11
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
28/02/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 18:24
Recebidos os autos
-
27/02/2023 18:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/02/2023 13:59
Recebidos os autos
-
25/02/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
15/02/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:33
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 09:19
Recebidos os autos
-
07/02/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/01/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:14
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/01/2023 18:12
Recebidos os autos
-
05/01/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/10/2022 21:14
Recebidos os autos
-
29/10/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
14/09/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/09/2022 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
06/09/2022 14:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2022 00:07
Recebidos os autos
-
05/09/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2022 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 01:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 17:40
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 00:07
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
14/06/2022 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/06/2022 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
14/06/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 23:49
Recebidos os autos
-
13/06/2022 23:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/06/2022 18:54
Recebidos os autos
-
10/06/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/05/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/05/2022 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
18/05/2022 17:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2022 00:33
Recebidos os autos
-
17/05/2022 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2022 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2022 10:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/04/2022 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 15:44
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/03/2022 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
04/03/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2022 14:06
Recebidos os autos
-
04/03/2022 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/03/2022 17:56
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
14/12/2021 00:30
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 17:00
Recebidos os autos
-
09/12/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/12/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 17:04
Recebidos os autos
-
24/11/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/11/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/11/2021 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
16/11/2021 18:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2021 00:21
Recebidos os autos
-
16/11/2021 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/11/2021 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 02:18
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 13:37
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 17:22
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá - (outros motivos)
-
20/09/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2021 19:06
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
17/09/2021 18:07
Recebidos os autos
-
17/09/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
14/09/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 15:15
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá - (outros motivos)
-
08/09/2021 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 02:19
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
02/09/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 02:45
Publicado Despacho em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 21:44
Recebidos os autos
-
21/07/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
20/07/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 16:42
Recebidos os autos
-
16/07/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
15/07/2021 22:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2021 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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