TJDFT - 0725967-49.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 20:45
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:45
Determinado o arquivamento
-
11/03/2025 22:11
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/02/2025 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 06:15
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 08:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/02/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 19:21
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:21
Determinado o arquivamento
-
05/02/2025 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/01/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2025 16:38
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DAVID DE JESUS NAZARETH ALENCAR MAFRA em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 17/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:35
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
26/11/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/11/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DAVID DE JESUS NAZARETH ALENCAR MAFRA em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725967-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID DE JESUS NAZARETH ALENCAR MAFRA REU: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Em análise ao sistema eletrônico, verifico que a parte autora ajuizou outra ação em curso perante 4º Juizado Especial Cível de Brasília (0713753-26.2024.8.07.0016) na qual foi proferida sentença de mérito e contêm identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Verifica-se, ainda, que aqueles autos se encontram em fase de recurso.
Assim, revogo a decisão de Id 207888562.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre eventual litispendência.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
10/10/2024 19:46
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/10/2024 23:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/09/2024 21:16
Recebidos os autos
-
29/09/2024 21:16
Declarada incompetência
-
27/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/09/2024 09:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DAVID DE JESUS NAZARETH ALENCAR MAFRA em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725967-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID DE JESUS NAZARETH ALENCAR MAFRA REU: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Houve distribuição anterior do feito de nº 0713753-26.2024.8.07.0016, que tramitou perante o 4º Juizado Especial Cível de Brasília, no qual figuravam as mesmas partes, com identidade de pedidos e causa de pedir, o qual foi extinto sem julgamento de mérito; sentença fundamentada por considerar prejudicados os pedidos de nulidade das transações no cartão de crédito e de ressarcimento dos danos materiais, tendo em vista o cancelamento dos débitos pela ré CARTÃO BRB.
Rezam os artigos 43 e 59 do CPC/2015, dado o Princípio do Juiz Natural. “Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.”. “Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.”.
Não se discute que o espírito que paira sobre a prevenção do primeiro órgão judicial ao qual foi a causa distribuída seria o de evitar que as partes possam “escolher” o Juízo que lhes venha prestar o amparo jurisdicional, traduzindo a ideia de que, mesmo que o autor desista da ação, o Juízo para o qual foi distribuída a ação extinta continuaria competente para processar e julgar a mesma ação quando for reproposta, inclusive quando o autor venha acompanhado de outros litisconsortes ou que aumente ou diminua a causa de pedir ou pedido.
Tal entendimento tem por base o princípio da “perpetuatio iurisdictionis”, que dita que a competência do juiz não se modifica por alterações de fato ou de direito relativas às partes, que venham a ocorrer após a determinação e fixação da competência jurisdicional.
Desse modo, via de regra, a extinção processual sem julgamento do mérito não impede que se intente de novo a ação; contudo, com o novo ajuizamento ocorre a prevenção do juízo para o qual foi distribuída primeiramente.
Analisados este feito e o anteriormente setenciado, embora se trate de dois processos autuados sob números diferentes, inegável que se trata da mesma lide.
Diante de todo o exposto, reconheço a prevenção e determino a redistribuição do feito ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília, para onde deveriam ter sido distribuídos desde o início. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/07/2024 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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11/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2024 04:22
Decorrido prazo de DAVID DE JESUS NAZARETH ALENCAR MAFRA em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:27
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/06/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 20:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 20:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:12
Deferido o pedido de DAVID DE JESUS NAZARETH ALENCAR MAFRA - CPF: *42.***.*32-53 (AUTOR).
-
08/05/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
08/05/2024 19:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 07:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0725967-49.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID DE JESUS NAZARETH ALENCAR MAFRA REU: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o aditamento à inicial, id. 192609546, nos termos do Enunciado 157 do FONAJE, qual seja: nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa.
Em se tratando de processo eletrônico, a parte requerida poderá ter ciência do aditamento mediante consulta aos autos ou por ocasião da audiência de conciliação, dispensada, então, a intimação prévia.
BRASÍLIA - DF, 9 de abril de 2024, às 17:02:08.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
09/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:12
Recebida a emenda à inicial
-
09/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/04/2024 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2024 03:00
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0725967-49.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID DE JESUS NAZARETH ALENCAR MAFRA REU: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a restituição do saldo do limite do seu cheque especial, que alega ter sido indevidamente comprometido pelo Banco requerido, para a cobrança de dívidas de cartão de crédito contraídas mediante fraude e devidamente contestadas.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 1 de abril de 2024, às 11:23:06.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
01/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:25
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2024 12:40
Recebidos os autos
-
29/03/2024 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/03/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2024 23:54
Recebidos os autos
-
28/03/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
28/03/2024 23:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2024 23:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/03/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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