TJDFT - 0715292-97.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 21:49
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2025 08:51
Recebidos os autos
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20/04/2025 08:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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15/04/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/04/2025 18:29
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de WERLANSNEY REIS DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de WINGRED GOMES REIS DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0715292-97.2023.8.07.0004 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: WINGRED GOMES REIS DA SILVA, WERLANSNEY REIS DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de alvará autônomo nos moldes previstos pela Lei 6858/91.
Alegam os autores que são herdeiros de ANGELA MARIA REIS DA SILVA, sua genitora, falecida em 2016.
Afirmam que por ocasião do falecimento, foi feito o pertinente inventário judicial e a partilha de seus bens conforme autos 0422306-18.2016.8.09.0160 que tramitou na Vara De Família E De Sucessões Do Novo Gama, Goiás.
Afirmam que após o encerramento desse inventário descobriram créditos da falecida decorrentes de saldos em contas correntes bancárias e sentença proferida nos autos 1030519-91.2019.4.01.3400 com tramite 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Alegam que por se tratarem de valores de pequena monta são passíveis de recebimento direto e independente de inventário mediante alvará autônomo previsto na Lei 6858.
Determinada a emenda para esclarecimento tanto da competência deste juízo para processar a pretensão quanto para esclarecer a possibilidade do alvará autônomo, diante do prévio processamento do inventário, reiteram o fundamento de que se tratando de valores de pequena monta e constituindo-se o crédito judicial mencionado em diferenças salariais, é possível o alvará autônomo da Lei 6858.
Em primeiro lugar, entendo que as verbas trabalhistas do falecido oriundas de condenação judicial não se enquadram no conceito de saldos de salários não pagos pelo empregador previstas na Lei 6858/91.
Verbas trabalhistas não recebidas pelo falecido passíveis de pagamento pelo alvará autônomo da Lei 6858/91 são aqueles saldos de salário do mês do falecimento junto com férias e décimo terceiro proporcionais.
Caracterizam-se pela modicidade e o fato de se constituírem elemento essencial para subsistência do trabalhador e seus dependentes diretos é que justificam a existência do procedimento especial e rápido do alvará autônomo da lei 6858.
Procedimento que, além de mais rápido, implica isenções tributárias sobre patrimônio e transmissão causa mortis.
As verbas salariais devidas pelo empregador por conta de condenação judicial não se enquadram nesse conceito.
Portanto, não são passíveis de pagamento direto aos dependentes habilitados a pensão por morte perante a Previdência Social mediante alvará autônomo dessa lei especial e precisam ser submetidos a partilha em processo formal de partilha no foro competente para o inventário.
Confira-se: INVENTÁRIO E PARTILHA.
VERBAS TRABALHISTAS RELACIONADAS COM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS JÁ AJUIZADAS.
LEGITIMIDADE DO HERDEIRO MAIOR. 1.
O herdeiro maior tem legitimidade para impugnar a partilha no tocante às verbas trabalhistas relacionadas com as reclamações trabalhistas já ajuizadas, afastando-se, quanto a estas, o disposto no art. 1º da Lei 6.858/80.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.561.551/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020.) Do voto, fundamentado em diversos julgados que apreciaram a matéria no mesmo sentido, extrai-se que a autorização da Lei 6858/91 para pagamento de saldos salariais aos dependentes habilitados a pensão por morte se limita ao resíduo de salário mensal devido ao falecido no mês do falecimento, acrescido de eventuais verbas de férias e décimo-terceiro proporcionais.
Enfim, valores típicos para custear a subsistência dos dependentes no mês do falecimento.
Mas não abrangem verbas decorrentes de condenações judiciais que reconheçam diferenças salariais cumuladas e não pagas ao tempo correto, típicas das demandas trabalhistas.
Esses últimos créditos constituem patrimônio do trabalhador falecido e submetem-se às regras gerais dos inventários, inclusive tributação pertinente.
Confira-se o seguinte extrato do voto do relator: “...
Ocorre que, no julgamento do Recurso Especial 1155832/PB - ocasião na qual fiquei vencido -, a Quarta Turma entendeu que, em se tratando de verbas relacionadas com reclamações trabalhistas, não tem aplicação "a fórmula concebida pela Lei 6.858/80", devendo, portanto, integrar o inventário.
A ementa ficou assim redigida: RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
LEI 8.622 E 8.627 DE 1993.
MEDIDA PROVISÓRIA 1704-2 DE 1998 DIFERENÇAS SALARIAIS.
FALECIMENTO DO TITULAR.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
LEI 6858/80, § 1º.
NÃO APLICAÇÃO.
CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1.
A Lei 6858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes. 2.
Os atrasados oriundos de diferenças salariais correspondentes ao reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos federais pelas Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993 e Medida Provisória 1704-2, de 1998, não recebidos em vida pelo titular, devem ser incluídos no inventário e submetidos à partilha entre os herdeiros, da mesma forma como ocorre com as verbas rescisórias obtidas em reclamação trabalhista, não tendo aplicação, nesses casos, a fórmula concebida pela Lei 6858/80. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1155832/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 15/08/2014).
Segundo o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, "não foi o intuito da Lei 6.858/80 autorizar o pagamento de elevadas quantias oriundas de passivo trabalhista pretérito, hipótese que representaria inaceitável distinção entre dependentes previdenciários do falecido - esposa e filhos menores, na esmagadora maioria dos casos - e os demais herdeiros, especificamente os filhos maiores de idade".
Concluiu Sua Excelência que "os créditos salariais não recebidos em vida pelo titular, a que se refere o art. 1º da Lei 6858/80, devem ser entendidos como o resíduo do salário mensal, e as verbas decorrentes da extinção da relação de emprego ou vínculo estatutário, tais como diferença de 13º salário e de férias, independentemente de o acerto de contas resultante da extinção do vínculo pelo falecimento superar o limite de 500 OTN's previsto no art. 2º da referida lei".
Foram transcritos os seguintes precedentes acerca do tema: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
MORTE DO RECLAMANTE.
I - Os créditos oriundos de reclamações trabalhistas em fase de execução de sentença, após o falecimento do autor, devem ser incluídos no inventário e partilhados entre os herdeiros, independentemente de serem definidos como dependentes nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80.
II - O valor a que faz jus o obreiro, reconhecido em reclamação trabalhista, é patrimônio que, com sua morte, transmite-se automaticamente aos herdeiros, razão pela qual deve ser incluído no inventário e partilhado entre eles, como se entender de direito.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos de Olinda. (CC 108.166/PE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 30/04/2010). ...............................................................................................
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
RECLAMANTE.
MORTE.
MONTANTE.
REPARTIÇÃO ENTRE OS HERDEIROS.
LEI Nº 6.858/1980.
NÃO APLICAÇÃO. 1 - O montante encontrado na reclamação trabalhista é patrimônio do de cujus e, portanto, direito de todos os herdeiros, sejam eles definidos ou não como dependentes.
A existência de dependentes, no caso concreto, a viúva de segundas núpcias e seu rebento, não é excludente daqueles não dependentes, mas herdeiros legais para todos os efeitos, vale dizer, os ora suscitantes, filhos do primeiro casamento. 2 - Não incidência do art. 1º da Lei nº 6.858/1980. 3 - Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual. (CC 95.176/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 09/12/2008) ............................................................................................
RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - ARTIGO 535 DO CPC - INVENTÁRIO - CRÉDITOS ORIUNDOS DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS - LEI Nº 6.858/80. (...) III - Os créditos oriundos de reclamações trabalhistas em fase de execução de sentença, após o falecimento do autor, devem ser incluídos no inventário e rateados entre os herdeiros, sendo inaplicável, nesta hipótese, o artigo 1º da Lei nº 6.858/80.
Recurso especial provido. (REsp 603.926/BA, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2004, DJ 06/12/2004, p. 300).
Sobressai, portanto, a legitimidade do herdeiro maior para impugnar a forma de partilha apresentada no tocante às ações trabalhistas já distribuídas, pois os valores relacionados a tais processos devem integrar o monte mor. (Extrato do voto do Relator, Min.
Luiz Felipe Salomão, no AgInt no AREsp n. 1.561.551/SP, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020.) Acresça-se, ainda, que reconhecida a necessidade de inventário desses créditos alegados e, havendo notícia de que os demais bens da falecida já foram objeto de inventário e partilha nos autos 0422306-18.2016.8.09.0160 que tramitou na Vara De Família E De Sucessões Do Novo Gama, Goiás, esse juízo é prevento para processar o pedido de sobrepartilha necessária.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
SUCESSÕES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOBREPARTILHA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JUÍZO NO QUAL SE PROCESSOU O INVENTÁRIO.
POSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1.
Confirmando-se a existência de outros bens deixados pelo falecido, o processo de sobrepartilha deverá correr nos próprios autos de inventário do autor da herança, nos termos do artigo 670, parágrafo único, do CPC. 1.1.
Trata-se de hipótese de competência funcional e, por conseguinte, absoluta, na medida em que se destina a complementar aquilo que já havia sido decidido no inventário, consoante o artigo 669 do CPC. 2.
Hipótese em que o inventário foi processado perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande – RS, sendo, portanto, o foro competente para apreciar a sobrepartilha. 3.
A busca de ativos do de cujus em outras instituições financeiras, ao contrário do alegado pelos agravantes, não se configura como situação apta a ensejar a relativização da competência funcional, de natureza absoluta, porquanto tal diligência pode ser feita por meio de sistema informatizado (SISBAJUD) disponível nacionalmente a todos os juízos brasileiros. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1875965, 0714371-19.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2024, publicado no DJe: 28/06/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÕES.
SOBREPARTILHA.
AUTOS DO INVENTÁRIO DO AUTOR DA HERANÇA.
ARTIGO 670, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do parágrafo único do art. 670 do Código de Processo Civil, a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança. 2.
O caso estampado representa sobrepartilha de bens deixados por herdeira pós-morta, situação que atrai a competência absoluta do Juízo que processou o seu inventário. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1806352, 0743775-52.2023.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/01/2024, publicado no DJe: 16/02/2024.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO.
SOBREPARTILHA.
INVENTÁRIO.
JUÍZO DE ORIGEM.
VARA ESPECIALIZADA. 1.
A teor do parágrafo único do artigo 670 do Código de Processo Civil, bem como das disposições inseridas na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que vedam a redistribuição de processos para as novas varas instaladas, a sobrepartilha deverá ser processada pelo Juízo cujo processo de inventário tramitou originariamente. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1737861, 0717311-88.2023.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2023, publicado no DJe: 10/08/2023.) Isto posto, indefiro a inicial com fundamento no art. 485, I e IV do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
P.
R.
I.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 15:32
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:32
Indeferida a petição inicial
-
20/02/2025 14:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 18:13
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 14:20
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:10
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de WERLANSNEY REIS DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de WINGRED GOMES REIS DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
29/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
14/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:04
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
28/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de WERLANSNEY REIS DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de WINGRED GOMES REIS DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de FABLILSON FONSECA GOMES em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0715292-97.2023.8.07.0004 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: WINGRED GOMES REIS DA SILVA, WERLANSNEY REIS DA SILVA D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80, proposta por WINGRED GOMES REIS DA SILVA e outros.
Intime-se a parte autora, por meio do advogado constituído, Dr.
Fablilson Fonseca Gomes, OAB/DF 0050447A, via Dje, a fim de dar andamento, cumprindo a ordem precedente (id.205395396), bem como para atualizar o endereço dos requerentes, no prazo de 05 (cinco), sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do CPC.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024, às 11:20:30.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
14/10/2024 01:02
Recebidos os autos
-
14/10/2024 01:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 05:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
08/10/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de WINGRED GOMES REIS DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de WERLANSNEY REIS DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
25/07/2024 23:33
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
26/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:41
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 22:32
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
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30/04/2024 23:37
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:37
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
24/04/2024 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0715292-97.2023.8.07.0004 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: WINGRED GOMES REIS DA SILVA, WERLANSNEY REIS DA SILVA D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80, proposta por WINGRED GOMES REIS DA SILVA e outros. À vista da petição id.190356524, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora cumpra integralmente a decisão id.187182979, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024, às 08:21:02.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
20/03/2024 22:57
Recebidos os autos
-
20/03/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
18/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:19
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
21/02/2024 08:47
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:47
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
15/02/2024 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 03:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/12/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
08/12/2023 15:16
Recebidos os autos
-
08/12/2023 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a WERLANSNEY REIS DA SILVA - CPF: *74.***.*64-91 (REQUERENTE) e WINGRED GOMES REIS DA SILVA - CPF: *03.***.*18-15 (REQUERENTE).
-
01/12/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
01/12/2023 11:25
Distribuído por sorteio
-
01/12/2023 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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