TJDFT - 0734526-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 16:32
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:32
Outras decisões
-
16/07/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/07/2025 13:19
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
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26/06/2025 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:18
Recebidos os autos
-
18/06/2025 00:18
Determinado o arquivamento definitivo
-
17/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:34
Recebidos os autos
-
09/06/2025 08:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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06/06/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/06/2025 17:17
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/05/2025 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 21:38
Recebidos os autos
-
30/04/2025 21:38
Extinto o processo por desistência
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29/04/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/04/2025 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 22:19
Recebidos os autos
-
21/04/2025 22:19
Outras decisões
-
15/04/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/04/2025 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:56
Outras decisões
-
24/03/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 20:27
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:35
Outras decisões
-
03/02/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/01/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:03
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:03
Outras decisões
-
19/11/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/11/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 01:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/08/2024 17:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Brasília.
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07/08/2024 02:32
Publicado Ata em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:31
Outras decisões
-
05/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
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25/06/2024 05:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 05:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 15:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Brasília.
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23/05/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
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23/05/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:45
Outras decisões
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14/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734526-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: CELI CANOVAS FEIJO ARAUJO, BEATRIZ CANOVAS FEIJO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação regressiva, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, na qual se postula provimento jurisdicional condenatório.
Na inicial (ID 169047655), a requerente narrou que, consoante apólice de Seguro nº 11494087 e do aviso do sinistro nº *10.***.*19-44 (anexo), mantinha com o segurado, Sr.
Adalcides Borges Neto (terceiro não integrante desta relação processual), um contrato de seguro de automobilístico sobre o veículo Honda Civic G10, placa: PBJ4661, ano 2018, chassi 93HFC1690JZ212437, com vigência desde a data de 25/3/2022 até às 24 horas do dia 25/3/2023.
Relatou que o segurado pela autora se envolvera em acidente automobilístico em 13/2/2023, aproximadamente às 7h.
Quanto à dinâmica, pontuou que o automóvel segurado era conduzido por seu proprietário que trafegava pela EPTG – que detém três faixas de rolamento – em movimento retilíneo pela pista mais à esquerda, enquanto que na pista central seguiam diversos veículos, quando inopinadamente o automóvel Toyota Etios, placa PAK9745, oriundo da via central, transpôs sobre a pista a esquerda e interceptou a trajetória do bem segurado.
Asseverou que o acidente se dera por interceptação inoportuna de trajetória pelo veículo Toyota Etios, cuja propriedade é da primeira requerida, C.C.F.A., embora fosse conduzido, à hora do acidente, pela segunda requerida, B.C.F.O.
Exclamou que, após o ocorrido, o segurado procedera ao aviso de sinistro junto à Seguradora autora para receber o atendimento necessário, que fora registrado como “Sinistro n° *10.***.*19-44”, e que, verificados os graves danos resultantes do acidente, constatou-se a perda total do objeto do seguro, e consequentemente a seguradora autora indenizara no valor de R$ 130.403,00 (cento e trinta mil quatrocentos e três reais).
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou provimento jurisdicional, nos seguintes termos: “2.
Contestada a presente ação ou não, que seja julgado procedente o pedido exordial, condenando-se solidariamente as Rés ao pagamento da importância remanescente à Autora após a venda do salvado no valor de R$ 67.965,09 (sessenta e sete mil, novecentos e sessenta e cinco reais e nove centavos), com juros de 1% ao mês e correção monetária contados desde a data da venda do salvado (23/05/2023), conforme súmula 54 do STJ.” (ID 169047655, p. 12) Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação (ID 180894154).
Sobre a dinâmica do acidente, alegou que o local da colisão foi nas proximidades da alça de acesso ao Setor Policial Sul, sentido Brasília – Taguatinga (direção oposta ao da referida imagem apresentada pela autora).
Verberou que, no dia 13/2/2023, por volta das 6h50 da manhã, com a pista seca, trânsito fluindo normalmente, a segunda requerida trafegava na velocidade da via, na faixa central, sem intenção de mudança de faixa, quando foi surpreendida com uma forte colisão na traseira esquerda do seu veículo, o que lhe provocou impacto tal que fez o veículo girar em torno do próprio eixo (360º) várias vezes em sentido horário (da esquerda para a direita), vindo a parar no gramado da alça de acesso ao Setor Policial Sul.
Afirmou que as partes envolvidas na colisão trocaram mensagens, documentos e ligações via WhatsApp, e que o segurado da Autora reconhecera ser o culpado pelo acidente.
Em réplica, bateu-se o requerente pela rejeição das considerações deduzidas na peça de resposta, pugnando pela integral procedência dos pleitos inaugurais (ID 185240071).
As partes foram intimadas para informar acerca de eventual interesse na designação de audiência conciliatória (ID 185719990), mas ambas as partes se opuseram (ID 186509646 e 187068815).
Eis o relatório.
D E C I D O.
Passo à disciplina da fase instrutória, apreciando individualmente os tópicos elencados no art. 357 do CPC.
No atinente ao inciso I do referido dispositivo, constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No atinente ao inciso II do referido dispositivo, constato nos autos que as requeridas confirmam a colisão com o veículo segurado pela autora; suscita, todavia, que a dinâmica relatada é distinta daquela exposta à peça de ingresso, e que inclusive o condutor segurado havia confessado a culpa em aplicativos de mensagens instantâneas.
Nesse cenário, a considerar que o condutor segurado é terceiro não integrante dessa relação processual, FIXO como ponto controvertido: a dinâmica do sinistro.
Ainda neste ponto, em se tratando de perda total, como descrito à peça exordial, a obrigação de reparar, do ponto de vista doutrinário, é “dívida de valor” (não “dívida pecuniária”), razão pela qual não se atrela a um montante específico, mas ao Princípio da Reparação Integral do Dano (art. 944 do CC), razão pela qual não há controvérsia sobre este tema.
No atinente ao inciso III do referido dispositivo, anoto que, em relação ao ponto controvertido, as peças de ingresso e defesa são substancialmente distintas quanto dinâmica do sinistro, até mesmo no que diz respeito ao local do abalroamento, razão pela qual a instrução, neste particular, terá por fim a colheita do maior número de elementos de prova possível, por ambas as partes.
No atinente ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição do ponto enunciado controvertido permitirá a este Juízo aferir a dinâmica do acidente, e, uma vez identificado o causador do dano, avaliar se há ou não o dever de indenização imputado às requeridas a título de regresso pelos danos materiais vertidos ao veículo segurado pela autora.
No atinente ao inciso V do referido dispositivo, tenho que o esclarecimento do ponto controvertido demande exclusivamente a produção de prova oral, eis que o acidente se dera há aproximadamente 1 (um) ano, e o acervo probatório produzido não fornece subsídio para prova pericial indireta.
Nesse particular, por iniciativa do Juízo, tomarei o depoimento do Sr.
Adalcides Borges Neto, condutor segurado pela parte autora, na qualidade de testemunha, eis que imprescindível à elucidação do enredo fático, salvo justificado e legítimo impedimento.
Colherei ainda o depoimento pessoal da segunda requerida.
A prova oral consistirá, também, na oitiva de eventuais testemunhas, preferencialmente presenciais e oculares, arroladas pelas partes.
AGUARDE-SE, por 5 (cinco) dias, o prazo preclusivo estampado no art. 357, § 1º, do CPC.
Aviada alguma pretensão, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo.
E, após, VENHAM conclusos.
Ultimado o prazo “in albis”, INTIMEM-SE as partes para que apresentem os seus róis de testemunhas, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 357, § 7º do CPC, limito a oitiva de testemunhas ao número de 03 (três).
Consigno, por oportuno e necessário, que o ônus de localizar as testemunhas, cientificá-las da data e horário da audiência, adotando as iniciativas necessárias ao seu comparecimento, toca à parte que as arrolar, na forma do art. 455 e parágrafos do CPC.
Atentem os ilustres advogados para o disposto no art. 455, § 1º, do CPC.
Findo o prazo para apresentação dos róis, DESIGNE-SE data para realização da audiência de instrução e julgamento, intimando-se os ilustres advogados por publicação no DJ-e.
Após, predestinando-se a audiência igualmente à colheita de depoimento pessoal, EXPEÇAM-SE mandados de intimação direcionados à segunda requerida, com a advertência de que a ausência injustificada redundará na aplicação da pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC).
Em paralelo, EXPEÇAM-SE também mandados de intimação ao Sr.
Adalcides Borges Neto, CPF n.º *45.***.*30-34, no endereço QUADRA SQSW 102 BL K, S/N - APTO 302, ST Sudoeste, Brasília/DF, CEP 70670-211 (ID 169047671, p. 3).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/04/2024 22:54
Recebidos os autos
-
04/04/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 22:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/02/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 16:46
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 23:30
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:30
Outras decisões
-
31/01/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/01/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2023 02:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 18:01
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:01
Outras decisões
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18/08/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/08/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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