TJDFT - 0701027-66.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:53
Suspensão Condicional do Processo
-
02/09/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
02/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:58
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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29/08/2024 17:58
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
26/08/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:56
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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06/08/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/08/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0701027-66.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: BRUNO MESQUITA DA SILVA DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de BRUNO MESQUITA DA SILVA, na qual lhe imputa a prática da infração penal prevista no art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n° 11.340/2006 (ID 191219886).
O procedimento iniciou-se pelo registro de ocorrência nº 312/2023 realizado perante a 30ª DP (ID 149358266).
As medidas protetivas correlatas foram deferidas no bojo do procedimento nº 0700255-06.2023.8.07.0012 e o ofensor foi devidamente intimado em 06/03/2023 (ID 150082443 e 160255661).
A denúncia foi recebida em 26/03/2024 (ID 191273314).
O denunciado foi citado por meio eletrônico em 03/04/2024 (ID 192043550) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (procuração no ID 191234711), que reservou-se ao direito de apreciar o mérito da ação por ocasião das alegações finais e arrolou as mesmas testemunhas da acusação, com ressalva de eventual substituição no decorrer da instrução (ID 192010872).
Verifico que a denúncia contempla os requisitos necessários para o seu recebimento, com fulcro no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Além disso, na peça impugnada, observo que os fatos narrados encontram pleno respaldo nos elementos colhidos na investigação e foram apresentados de modo claro e objetivo, com todos os elementos estruturais, essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, ensejando pleno exercício da ampla defesa, indicando, portanto, a presença de justa causa para a instauração penal, ao contrário do formulado pela defesa.
Por oportuno, não é demais lembrar que para a instauração da ação penal basta um suporte probatório mínimo, o que restou demonstrado nos autos.
No caso, há indícios de materialidade e autoria dos fatos delitivos narrados na exordial acusatória, consubstanciado no relato firme e coeso da vítima. É cediço que, nos apuratórios de infrações penais cometidas contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar, o relato da ofendida revela-se importante meio de prova, servindo, inclusive, de fundamentação para decreto condenatório (Acórdão n.924977, 20141010104986APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/03/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ora, se é possível uma condenação baseada na palavra da vítima, em face das considerações acima expostas, muito maior é o seu valor para a instauração de uma persecução penal para apuração dos fatos por ela noticiados, tanto em razão da presunção da veracidade da sua narrativa, quanto pela incidência do princípio do "in dúbio pro societate", que rege essa fase processual.
Nesse sentido perfila a jurisprudência deste TJDFT: Acórdão n.1018778, 20140110998766RSE, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/05/2017, Publicado no DJE: 26/05/2017.
Pág.: 429/444.
As alegações trazidas pela defesa confundem-se com o mérito da ação e carecem de prova inequívoca do alegado, de modo a exigir dilação probatória.
O Ministério Público arrolou rol de pessoas a serem ouvidas no ID 191219886 - Pág. 03, sendo:1.
E.
S.
D.
J. – vítima (Id. 149358266, pág.1); 2.
André Ricardo de Souza - testemunha (Id. 188103323).
A defesa arrolou 1.
Cinthia Morais Ângelo; 2.
Ana Paula Mesquita da Silva Morais; e 3.
Irapuam Vicente da Silva (ID 192010872 - pág. 13).
Compulsando as peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.
O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade, inexistindo qualquer matéria de natureza processual ou de mérito a ser examinada na oportunidade.
Desse modo, consoante os arts. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, designe-se audiência de instrução e interrogatório por videoconferência para oitiva da vítima, de 04 testemunhas e interrogatório do réu, conforme Portarias Conjuntas nº 25, de 30 de março de 2021 e nº 31, de 18 de março de 2022 (art. 9º).
Ressalto que, em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei nº 13.431/2017, deverá haver designação de audiência interdisciplinar com auxílio do NERCIA para o depoimento especial da(s) vítima(s)/testemunha(s) infante(s), se houver o arrolamento de alguma.
Designe-se via SIDESP.
Verifique-se o acusado responde por outros processos neste Juízo e, estando na mesma fase processual e havendo identidade de envolvidos (vítima e réu), determino a instrução conjunta dos feitos, com vistas à otimização e aproveitamento dos atos processuais.
Expeça-se mandado de intimação, na forma da Portaria Conjunta 52 de 08/05/20 e Portaria Conjunta 3 de 18/01/2021, para a vítima, para as testemunhas oportunamente arroladas (se houver) e para o acusado.
Requisitem-se as testemunhas policiais (se houver) e o réu (no caso de encontrar-se preso).
Deverá o Oficial de Justiça e/ou Secretaria, no momento da intimação, inclusive eletrônica, certificar se o réu, vítima(s) e/ou testemunha(s), possui acesso à internet e viabilidade de participação na solenidade na plataforma virtual.
No caso de dificuldades técnicas da(s) vítima(s), da(s) testemunha(s) e/ou do denunciado (art. 2º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 45, de 28 de maio de 2021), fica desde já autorizado que o ato seja realizado de modo presencial para o jurisdicionado.
Neste caso, o jurisdicionado será ouvido na sala de audiências deste Juízo.
A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Tendo em vista que as audiências virtuais são uma realidade geral dos tribunais de justiça, o que tem ocasionado devoluções de cartas precatórias sem cumprimento quando expedidas para atos de instrução, constando o contato telefônico do réu / da vítima / da testemunha, promova-se a intimação por meio eletrônico para participação do ato por videoconferência designado por este Juízo.
Não sendo possível a intimação por essa forma, expeça-se carta precatória, encaminhando-se as informações necessárias e o link da audiência.
Considerando a autorização da intimação e comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, e com fundamento também no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, está autorizada a realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Intimem-se o Ministério Público e o Defensor.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Lorena Alves Ocampos Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
05/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 18:08
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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05/04/2024 18:07
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 18:07
Desentranhado o documento
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05/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 16:35, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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05/04/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
04/04/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 18:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
26/03/2024 13:00
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/03/2024 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/03/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
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25/05/2023 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 17:26
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/02/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 21:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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