TJDFT - 0712161-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 06:46
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
06/08/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 15:46
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
05/08/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712161-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: JESSICA TAVARES ROCHA EXECUTADO: MARCUS EDMUNDO DE SOUZA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS EDMUNDO DE SOUZA JUNIOR S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de execução, que se desenvolveria entre as partes epigrafadas.
Por meio da Decisão de ID 199429374 a parte exequente foi instada a se manifestar acerca de eventual ausência de interesse processual, sobrevindo a manifestação de ID 203068066, nos exatos termos: “Ciente sem interesse de manifestação.” É o relatório.DECIDO.
Com efeito, prescrevem os arts. 320 e 321 do CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A singela manifestação do exequente equivale à inércia no atinente à demonstração de seu interesse processual.
Isso somado às razões expostas na Decisão de emenda impõe a prematura extinção do feito, com o indeferimento da inicial.
Pelo exposto, INDEFIRO a peça de ingresso e, por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO do feito sem exame do mérito, na forma do art. 321, “caput” e parágrafo único, do CPC.
Custas pela exequente.
Sem honorários, à míngua de angularização.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e registros de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:32
Indeferida a petição inicial
-
05/07/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/07/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:59
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 22:44
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:44
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/04/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712161-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: JESSICA TAVARES ROCHA EXECUTADO: MARCUS EDMUNDO DE SOUZA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS EDMUNDO DE SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, constato que o requerente reside em área nobre desta Capital e qualifica-se, na inicial, como empregado público.
Assim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, ou recolha as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de indeferimento do pleito, OU recolham-se as custas, no mesmo prazo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/04/2024 23:11
Recebidos os autos
-
04/04/2024 23:11
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/03/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711294-67.2022.8.07.0001
Maryland Pessoa Mamede da Costa
Brasilprev Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Demostenes Pessoa Mamede da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2022 19:05
Processo nº 0720159-85.2023.8.07.0020
Zuleide Ramos Macedo da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Eduardo Lobato Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 12:04
Processo nº 0711294-67.2022.8.07.0001
Maryland Pessoa Mamede da Costa
Maryland Pessoa Mamede da Costa
Advogado: Maira Mamede Rocha de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 13:12
Processo nº 0720159-85.2023.8.07.0020
Zuleide Ramos Macedo da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Eduardo Lobato Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 18:02
Processo nº 0718668-19.2022.8.07.0007
Joselina Maria de Souza
Jose Nardelle
Advogado: Hemerson Barbosa da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2022 16:10