TJDFT - 0712161-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 06:46
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
06/08/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 15:46
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
05/08/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:32
Indeferida a petição inicial
-
05/07/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/07/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:59
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 22:44
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:44
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/04/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712161-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: JESSICA TAVARES ROCHA EXECUTADO: MARCUS EDMUNDO DE SOUZA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS EDMUNDO DE SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, constato que o requerente reside em área nobre desta Capital e qualifica-se, na inicial, como empregado público.
Assim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, ou recolha as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de indeferimento do pleito, OU recolham-se as custas, no mesmo prazo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/04/2024 23:11
Recebidos os autos
-
04/04/2024 23:11
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/03/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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