TJDFT - 0703372-50.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 07:08
Recebidos os autos
-
12/05/2025 07:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/05/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/05/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:48
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 08:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 05:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703372-50.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA e outros Polo passivo: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA, alegando omissão/contradição e falta de fundamentação no julgado na sentença sob o argumento de que este Juízo não teria tratado sobre a matéria posta em debate ao referir a mercadoria e fato gerador do ICMS.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil. É certo que os vícios sanáveis por meio de embargos de declaração são a obscuridade, a contradição, a omissão e o erro material.
Abalizada doutrina, ao tratar dos vícios que legitimam a interposição de embargos de declaração, esclarece que a obscuridade é caracterizada pela falta de clareza, pela confusão das ideias ou pela dificuldade no entendimento de algo, já a contradição é a existência de proposições inconciliáveis entre si, enquanto a omissão é a ausência de pronunciamento sobre matéria relevante, por fim o erro material é aquele manifesto, visível, facilmente verificável (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – vol.
III; 50.
Ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, páginas 1311-1317).
Não consta da decisão embargada quaisquer dos vícios enumerados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, firmando o meu convencimento de que a parte pretende o reexame do julgado.
Com efeito este Juízo assentou as razões pelas quais denegou a segurança, confrontando explicitamente os pedidos formulados na inicial e a legislação de regência.
Assim, da leitura dos embargos de declaração, é de se ver que as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Como cediço, é incabível rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, quando da análise de embargos de declaração.
Ademais, é de se ver que este Juízo enfrentou suficientemente as questões indispensáveis para o deslinde da causa, sendo certo que, consoante iterativa Jurisprudência Pátria, o Julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento, bastando a manifestação clara e fundamentada acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, o que ocorreu no caso em epígrafe.
Assim, tendo os presentes Embargos motivação infringente do julgado, rejeito-os.
Ressalto às partes que a propositura de novos embargos de declaração buscando alterar matéria já decidida por este Juízo, afastada por este embargo, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 538.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Parágrafo único.
Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
Nessa linha de raciocínio, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, como se nota abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
INDICAÇÃO DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC.
SUFICIÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INSUBSISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Opostos embargos de declaração contra acórdão, alegado vício de omissão no julgado, atendido ao que disposto no art. 1.022 do CPC.
Se a alegada mácula pode se reconhecida, trata-se de ponto a ser analisado no mérito recursal. 2.
Acórdão no qual bem definida a carência de interesse processual da requerente para a ação de exigir contas; nenhuma omissão a sanar.
Intenção de rediscutir a matéria, buscando embasamento para futuros recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, não autoriza manejo de embargos de declaração cuja oposição deve observância à existência de algum vício descrito no art. 1.022 do CPC. 3.
Pretensão destinada à rediscussão da matéria julgada, não demonstrada qualquer das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC e não havendo matéria a ser prequestionada, tem-se como manifestamente protelatórios os embargos declaratórios, visto que indevidamente dilatada a conclusão do feito e desvirtuada a finalidade do recurso, razão do afastamento da Súmula 98 do STJ para aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1415528, 07182149120218070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no PJe: 29/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MULTA.
APLICAÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, eventual omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de emprestar efeitos infringentes ao recurso.
Ainda que tenham como objetivo precípuo o prequestionamento de normas legais, os embargos de declaração devem ser fundamentados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não podendo se distanciar de seus pressupostos.
A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja a aplicação de multa, na forma do artigo 1.026, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1414138, 07121498320218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 27/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intimem-se.
Após, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 07:36:51.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
28/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:28
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/05/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:13
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:13
Denegada a Segurança a COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (IMPETRANTE)
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06/05/2024 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/05/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
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16/04/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703372-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA e outros Polo passivo: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL; Nome: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SBN Quadra 2 Bloco A, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-909 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA em face de ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, buscando, em liminar, a concessão de segurança para o fim de excluir o PIS e a COFINS, tributos federais, da base de cálculo da apuração do ICMS.
Decido.
O mandado de segurança tem por objetivo a tutela e proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão em razão de ilegalidade ou abuso de poder por conta de ato de autoridade pública.
A questão de mérito em debate é objeto do tema 1.223, que ainda está pendente de análise no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cuja discussão central é a “Legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS”.
Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral - tema 69 - definiu que o ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
No entanto, ainda não há qualquer decisão das Cortes Superiores em relação à base de cálculo do ICMS, a qual não é vinculada à receita ou faturamento, mas ao valor da operação, o que inclui tudo que integra a operação.
Neste panorama, considerando-se que a base de cálculo do PIS e da COFINS é diversa da base de cálculo do ICMS, não há como associar tais tributos como pretende a impetrante e justificar a tese de ilegalidade da cobrança tal como tem sido realizada.
Há de se entender que a legislação distrital dispõe que o valor total da operação integra a base de cálculo deste tributo.
Portanto, considerando-se a afetação do tema 1.223 no STJ e a legislação tributária distrital, não há que se cogitar, ao menos neste momento processual, em ilegalidade da autoridade indicada como coatora.
Por essa razão, indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para, em 10 dias, prestar informações.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada para, se quiser, intervir no feito, o que defiro.
Após ao MP.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 23:48:00.
Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa Juíza de Direito Substituta -
04/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 23:49
Recebidos os autos
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03/04/2024 23:49
Indeferido o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (IMPETRANTE)
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02/04/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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02/04/2024 11:39
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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02/04/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/04/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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