TJDFT - 0708260-80.2019.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA FLAVIANA BORGES DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:34
Publicado Manifestação da Defensoria Pública em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ao Juízo, Consta dos autos o bloqueio de valores inferiores a 40 salários mínimos de titularidade da parte requerida via SISBAJUD.
Inicialmente, cumpre anotar que a jurisprudência da 3ª e 4ª Turma do STJ, bem como da 2ª Seção encontra-se cristalizada no sentido de que são impenhoráveis todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.
Somente é possível afastar a impenhorabilidade, acaso seja demonstrada a ocorrência de abuso, fraude ou má-fé.
Do contrário, acaso a parte autora não se desincumba desse ônus, a conclusão imperativa será de que a hipótese não se amolda a esse quadro excepcional (ocorrência de abuso, fraude ou má-fé).
A fraude, abuso ou má-fé, ademais, devem ser demonstrados, não sendo admitido tomá-los por presentes simplesmente pelo fato de ter ocorrido inadimplemento e existirem valores depositados em conta.
O sistema processual preza pela estabilidade dos precedentes, de modo que a interpretação da Corte Superior acerca da legislação infraconstitucional federal, no caso o alcance do art. 833, X, do CPC, deve ser observada.
Acaso não o seja, é medida de rigor que o órgão jurisdicional implemente o distinguishing, o que não se tem observado.
Confira-se a jurisprudência pacífica e estabilizada da Corte Superior: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NATUREZA DA VERBA CONSTRITA.
SÚMULA N. 7/STJ.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS (CDB).
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte.
No caso, para superar as premissas sobre as quais se apoiou o Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de elementos nos autos que comprovariam a natureza remuneratória da verba constrita e, com isso, afastar a penhora incidente sobre tal numerário, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova, hipótese vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 4.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
Desta forma, estando a decisão recorrida em discordância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial somente para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o limite de quarenta salários mínimos. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1323550/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
LIMITE.
EXPEDIÇÃO.
OFÍCIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações. 3.
Na hipótese, a apresentação de defesa independe da identificação do tipo de conta onde os valores, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, estão depositados. 4.
O interesse recursal não está demonstrado quando o recurso não é necessário para atingir o fim pretendido pelo promovente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1914004/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
ALCANCE.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3.
Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1330567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014) Roga-se a este juízo que explicitamente implemente o distinguishing, mediante a apresentação de fundamentos fincados em dados concretos da hipótese que desautorizem a subsunção da hipótese ao entendimento da Corte Superior supra.
Esse apelo é feito, tendo em conta a existência de óbices para a admissibilidade da discussão em sede de Recurso Especial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO DA CONTA SALÁRIO.
A CORTE ESTADUAL, COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, AFIRMOU A LEGALIDADE DA PENHORA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE IMPLICARIA REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. (...) 2.
No caso dos autos, o acórdão recorrido firmou a premissa fática de que o ora recorrente sequer comprovou que os valores depositados em suas contas correntes - e que foram objeto de bloqueio - diziam respeito a verbas salariais, não logrando demonstrar a ilegalidade da medida constritiva. 3.
Rever os entendimentos consignados pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. 4.
Agravo Interno do particular desprovido. (AgInt no AREsp 1284499/RJ, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021) (g.n.) Sem prejuízo, diante da inexistência de contato com a parte requerida (citada por edital) o que inviabiliza a obtenção de informações e documentos, revela-se medida necessária descortinar se a conta bancária é conta corrente ou poupança.
Porquanto a importância bloqueada é inferior a 40 salários mínimos, é possível que esteja presente a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
Em maio de 2021, o pleito de expedição de ofício à instituição financeira foi deferido por esse juízo.
Confira-se: Número do processo: 0705535-55.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: ANA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestação ID91802830 da curadoria de ausentes.
Expeça-se ofício à entidade financeira onde ocorreu a indisponibilidade de valor, para que informe a natureza da conta bloqueada, se conta corrente simples, conta salário ou poupança, bem assim que forneça o extrato dos últimos três meses da quantia bloqueada, onde consta o valor colocado em indisponibilidade, sendo um anterior ao bloqueio e outro posterior.
Resposta em cinco (05) dias.
Neste cenário, cumpre registrar que, nos autos 0000660-93.2012.8.07.0004 que tramitam perante esse juízo, esta DPDF, atuando pela Curadoria, requereu a expedição de ofício à instituição financeira, o que foi deferido por esse juízo.
Prestadas as informações, a instituição financeira esclareceu (id 95020246 - Ofício dos autos 0000660-93.2012.8.07.0004) que o bloqueio de R$ 7,18 referia-se a uma conta poupança (3641 013 12932-7) e o valor de R$ 171,20 a uma conta social digital 3880 1288 880442552-9, sendo que essa quantia de R$ 171,00 era referente ao pagamento do Bolsa Família do mês de janeiro/2021.
O fato de a parte encontrar-se em local incerto e não sabido não autoriza a conclusão de que a parte seria negligente ou desinteressada ao não comparecer aos autos.
Excelência, trata-se aqui de questão de sensibilidade social.
Se a diretriz de tomar a parte por desinteressada com a afirmação da presunção de penhorabilidade de valores existentes em contas bancárias tivesse prevalecido nos autos 0000660-93.2012.8.07.0004, o valor de cerca de R$ 170,00 seria penhorado e a família não poderia comprar sequer duas cestas básicas.
Esse pleito foi deferido por esse juízo em decisão proferida em 26-7-2020 – id 98442412 - Despacho nos autos 0703399-85.2018.8.07.0004.
Requer-se: 1) diante da jurisprudência da 3ª e 4ª Turma do STJ, bem como da 2ª Seção da Corte Superior segundo a qual são impenhoráveis todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, a DESCONSTITUIÇÃO do bloqueio/penhora com a restituição dos valores à conta de origem; e 2) subsidiariamente, acaso não acolhido o item “1”, seja implementado explicitamente o necessário distinguishing, mediante a apresentação de fundamentos fincados em dados concretos da hipótese que desautorizem a subsunção da hipótese ao entendimento da Corte Superior no EREsp 1330567/RS, SEGUNDA SEÇÃO e, sucessivamente, seja oficiada a instituição financeira, para que esclareça se a conta objeto de penhora é conta poupança ou salário com a abertura, após a resposta da instituição financeira, de nova vista.
Nestes termos pede deferimento.
Túlio Max Freire Mendes Defensor Público CURADORIA -
11/08/2025 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2025 19:02
Recebidos os autos
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25/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/07/2025 20:13
Recebidos os autos
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23/07/2025 20:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/06/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA FLAVIANA BORGES DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:38
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:41
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:41
Deferido em parte o pedido de MARIA FLAVIANA BORGES DA SILVA - CPF: *95.***.*39-49 (EXEQUENTE)
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13/04/2025 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 20:58
Recebidos os autos
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09/04/2025 20:58
Outras decisões
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02/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/04/2025 17:48
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:48
Outras decisões
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05/03/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 04:42
Processo Desarquivado
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27/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 19:14
Arquivado Provisoramente
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11/12/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA FLAVIANA BORGES DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:10
Processo Desarquivado
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28/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 15:07
Arquivado Provisoramente
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08/12/2023 20:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA E SILVA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:55
Decorrido prazo de MARIA FLAVIANA BORGES DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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20/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 13:31
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/10/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA FLAVIANA BORGES DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:50
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708260-80.2019.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA FLAVIANA BORGES DA SILVA EXECUTADO: EDSON OLIVEIRA E SILVA, JULIANA MOTA BEZERRA, MARIA OLGA MACEDO E SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para promover o andamento ao feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora e encartando uma tabela atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
27/09/2023 13:34
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:46
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de MARIA FLAVIANA BORGES DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708260-80.2019.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA FLAVIANA BORGES DA SILVA EXECUTADO: EDSON OLIVEIRA E SILVA, JULIANA MOTA BEZERRA, MARIA OLGA MACEDO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto a penhora em pagamento.
Expeça-se o necessário para transferência da quantia penhorada em favor da parte exequente.
No caso de ofício, fica deferida a reiteração, se houver necessidade, com advertência à instituição financeira de que poderá incorrer no crime de desobediência.
Após, indique a parte exequente bens passíveis de penhora da parte executada, mediante anexo de planilha detalhada e atualizada do débito, onde deverá constar a indicação do desconto da quantia ora liberada, devidamente atualizada.
Prazo de cinco (05) dias.
Pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
26/07/2023 16:52
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:52
Outras decisões
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05/07/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/07/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 20:21
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/06/2023 01:14
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA E SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA FLAVIANA BORGES DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA OLGA MACEDO E SILVA em 29/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 12:07
Juntada de Certidão
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08/05/2023 09:30
Expedição de Ofício.
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06/05/2023 10:48
Recebidos os autos
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06/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2023 10:48
Deferido em parte o pedido de MARIA OLGA MACEDO E SILVA - CPF: *14.***.*81-34 (EXECUTADO)
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04/04/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/04/2023 02:56
Decorrido prazo de MARIA FLAVIANA BORGES DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 01:52
Decorrido prazo de MARIA FLAVIANA BORGES DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 27/03/2023.
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24/03/2023 13:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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24/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 16:08
Juntada de Petição de impugnação
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21/03/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 11:11
Recebidos os autos
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21/03/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/03/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/03/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 18:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/03/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 17:39
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/03/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2023 21:27
Recebidos os autos
-
04/03/2023 21:27
Outras decisões
-
02/03/2023 18:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/03/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/03/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA FLAVIANA BORGES DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:31
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 11:00
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/01/2023 18:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/01/2023 11:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2022 14:43
Recebidos os autos
-
24/11/2022 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/11/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/11/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA OLGA MACEDO E SILVA em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA E SILVA em 10/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2022 00:18
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 15:10
Recebidos os autos
-
24/05/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/05/2022 17:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/05/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA FLAVIANA BORGES DA SILVA em 04/03/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA OLGA MACEDO E SILVA em 04/03/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA E SILVA em 04/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 20:54
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:54
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 08:39
Recebidos os autos
-
18/02/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/02/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 21:17
Recebidos os autos
-
16/02/2022 21:17
Outras decisões
-
16/02/2022 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2022 19:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/02/2022 18:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de MARIA FLAVIANA BORGES DA SILVA em 14/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA FLAVIANA BORGES DA SILVA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA OLGA MACEDO E SILVA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA E SILVA em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 18:59
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2022 18:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:19
Recebidos os autos
-
13/01/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
09/08/2021 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/08/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 15:29
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:29
Outras decisões
-
27/04/2021 16:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/04/2021 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/04/2021 10:48
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA E SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 09:16
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2021 08:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/03/2021 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA E SILVA em 23/02/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de JULIANA MOTA BEZERRA em 12/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA E SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:27
Publicado Despacho em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
27/01/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 13:27
Recebidos os autos
-
26/01/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/01/2021 17:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/01/2021 03:29
Publicado Edital em 22/01/2021.
-
21/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
21/01/2021 02:51
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
15/01/2021 16:21
Expedição de Edital.
-
13/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
11/01/2021 15:24
Recebidos os autos
-
11/01/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/08/2020 18:27
Juntada de Petição de impugnação
-
24/08/2020 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 15:13
Recebidos os autos
-
30/07/2020 10:42
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de MARIA FLAVIANA BORGES DA SILVA em 28/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 15:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/07/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/07/2020 10:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 10:30
Recebidos os autos
-
03/07/2020 09:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/07/2020 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2020 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2020 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2020 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de MARIA FLAVIANA BORGES DA SILVA em 27/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 10:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 06/05/2020.
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 10:35
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 10:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/03/2020 16:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/03/2020 16:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/03/2020 16:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/03/2020 16:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/03/2020 15:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/03/2020 15:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/03/2020 15:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/03/2020 15:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/03/2020 15:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/02/2020 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2020 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2020 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2020 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2020 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2020 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2020 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2020 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2020 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2020 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 02:14
Decorrido prazo de MARIA OLGA MACEDO E SILVA em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 14:25
Expedição de Certidão.
-
09/02/2020 03:27
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA E SILVA em 06/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 16:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/02/2020 21:38
Decorrido prazo de MARIA FLAVIANA BORGES DA SILVA em 28/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 23:31
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
16/01/2020 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 11:16
Expedição de Certidão.
-
14/01/2020 11:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/01/2020 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2020 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2019 15:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/12/2019 15:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/12/2019 15:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/12/2019 15:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/12/2019 15:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/12/2019 15:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/12/2019 15:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/12/2019 15:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/12/2019 15:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/12/2019 15:59
Decorrido prazo de MARIA FLAVIANA BORGES DA SILVA em 12/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 18:07
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 2ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
10/12/2019 18:07
Audiência Conciliação realizada - 09/12/2019 16:50
-
10/12/2019 18:06
Audiência conciliação cancelada - 05/11/2019 16:50
-
10/12/2019 18:03
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
09/12/2019 03:06
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2019 17:22
Recebidos os autos
-
04/12/2019 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2019 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/12/2019 14:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2019 19:23
Decorrido prazo de MARIA FLAVIANA BORGES DA SILVA em 26/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 15:01
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 2ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
13/11/2019 15:00
Audiência conciliação designada - 09/12/2019 16:50
-
13/11/2019 14:58
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
04/11/2019 10:27
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 16:05
Recebidos os autos
-
30/10/2019 16:05
Determinado o cancelamento da distribuição
-
29/10/2019 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/10/2019 17:26
Decorrido prazo de MARIA FLAVIANA BORGES DA SILVA em 22/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 06:24
Publicado Decisão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 11:57
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/09/2019 10:22
Recebidos os autos
-
27/09/2019 10:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/09/2019 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/09/2019 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/09/2019 16:31
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/09/2019 15:15
Recebidos os autos
-
24/09/2019 15:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2019 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/09/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 16:49
Audiência conciliação designada - 05/11/2019 16:50
-
18/09/2019 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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