TJDFT - 0712928-55.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 16:15
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
06/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:55
Decorrido prazo de BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-30 (EXECUTADO) em 26/02/2025.
-
21/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/02/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de MATHEUS NORMANHA LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:24
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
03/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/12/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/12/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/11/2024 18:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/11/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/10/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/09/2024 18:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/09/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS NORMANHA LIMA em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama# Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, -, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0712928-55.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS NORMANHA LIMA EXECUTADO: BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para pagamento voluntário transcorreu em 20/07/2024.
Certifico, ainda, que, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias, como determinado.
GAMA/DF, 29 de agosto de 2024 17:18:08. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 17:18
Decorrido prazo de BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-30 (EXECUTADO) em 20/07/2024.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712928-55.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS NORMANHA LIMA EXECUTADO: BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA DECISÃO Na tentativa de intimar a parte devedora para pagamento do débito, no endereço onde fora anteriormente citada (Id 184903644), veio aos autos a informação de que a executada é desconhecida no local (Id 206375575).
Assim, com fundamento no art.19, §2º, da Lei 9.099/95, considero a executada devidamente intimada da decisão de Id 203780436 em 30.07.2024, sendo, portanto, desnecessária a intimação por WhatsApp requerida no Id 208464973, razão por que a indefiro.
Certifique-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário da sentença e cumpram-se as medidas constritivas determinadas na sobredita decisão.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/08/2024 10:29
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:29
Indeferido o pedido de MATHEUS NORMANHA LIMA - CPF: *59.***.*85-21 (EXEQUENTE)
-
23/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 05:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/07/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712928-55.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS NORMANHA LIMA REVEL: BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA DECISÃO Diante do silêncio do exequente quanto ao descumprimento das obrigações de não fazer, será deflagrado o cumprimento de sentença apenas quanto à obrigação de pagar.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$3.033,87 (três mil e trinta e três reais e oitenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
11/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:43
Deferido o pedido de MATHEUS NORMANHA LIMA - CPF: *59.***.*85-21 (REQUERENTE).
-
09/07/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
08/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:38
Decorrido prazo de MATHEUS NORMANHA LIMA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:15
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712928-55.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS NORMANHA LIMA REVEL: BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA DESPACHO Diga o autor se a requerida cumpriu as obrigações de não fazer, devendo comprovar o descumprimento, juntado a documentação comprobatória respectiva, se o caso.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
25/06/2024 19:43
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/06/2024 12:54
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
24/06/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:52
Decorrido prazo de BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2024 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712928-55.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS NORMANHA LIMA REQUERIDO: BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA DECISÃO Decreto a revelia da requerida, com fundamento no Enunciado 99 do FONAJE e art. 344 do CPC, pois, embora tenha comparecido à audiência, deixou de regularizar sua representação processual e de apresentar contestação nos prazos concedidos.
Anote-se.
Verifico que a parte autora já instruiu o feito com os documentos tendentes a comprovar suas alegações.
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença.
Sem prejuízo, a fim de possibilitar a publicação em nome do patrono da requerida cadastrado nos autos, fica a parte ré intimada para regularizar sua representação processual, em 02 (dois) dias, mediante a juntada dos seus atos constitutivos e procuração devidamente assinada, pois aquela inserida no Id 188845605 é apócrifa.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
02/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:57
Decretada a revelia
-
01/04/2024 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/03/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
05/03/2024 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:36
Recebidos os autos
-
04/03/2024 07:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/01/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/01/2024 03:53
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
13/01/2024 10:49
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
11/01/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/01/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
02/01/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
02/01/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
20/12/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2023 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2023 17:56
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 18:16
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de MATHEUS NORMANHA LIMA em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
27/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 12:12
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/11/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/11/2023 08:56
Decorrido prazo de MATHEUS NORMANHA LIMA em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
13/11/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
11/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/10/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 13:46
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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