TJDFT - 0712971-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 17:05
Transitado em Julgado em 23/03/2025
-
24/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/03/2025 22:32
Recebidos os autos
-
23/03/2025 22:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2025 03:02
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:09
Outras decisões
-
18/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MILENA CAMARA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:18
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
27/01/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/01/2025 17:16
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MILENA CAMARA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 19:45
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MILENA CAMARA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de MILENA CAMARA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:22
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 10:55
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/07/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 22:23
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 22:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712971-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA CAMARA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE LEGAL: MILENA RAMOS CAMARA DE GODOY REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MILENA CAMARA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Recebo a emenda.
Mantenho a decisão que analisou o pedido de tutela provisória, devendo-se garantir o contraditório como já assinalado.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
01/05/2024 11:20
Recebidos os autos
-
01/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 11:20
Outras decisões
-
01/05/2024 11:20
em cooperação judiciária
-
29/04/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2024 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712971-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA CAMARA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RÉU: BRB BANCO DE BRASÍLIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial, em que a parte busca compelir o réu a "RESTITUIR imediatamente os valores retirados de sua conta".
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias – de urgência e de evidência –, vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da alegada urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, constata-se que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes, mas não estão amparados em prova idônea, sequer junta aos autos o inteiro teor da comunicação dos fatos à Autoridade Policial e seus desdobramentos (ID nº 192099244).
Ademais, o recurso administrativo foi examinado e respondido de forma fundamentada, a constatar que "as transações não apresentam indícios de fraude de responsabilidade do BRB ou de quaisquer vícios que possam comprometê-las" e que "as transações contestadas foram realizadas por meio do dispositivo mobile autorizado e foram autenticadas pela senha de conta cadastrada" (ID nº 192099242), de modo que os fatos carecem de maior esclarecimento à luz do contraditório.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço, o quesito também não está presente porque os fatos teriam ocorrido em 4.11.2023 e a negativa do réu é conhecida desde 16.1.2024, mas a demanda foi proposta apenas nesta data, afastando-se a urgência contemporânea ao ajuizamento da ação que justifique a mitigação do prévio contraditório (inaudita altera pars).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de nova análise após ampliação da cognição da matéria e garantia do contraditório.
Faculto emenda para que a autora junte aos autos cópia da Ocorrência Policial de nº 2.710/2023 da 10ª DP, bem como esclareça se acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena preclusão (art. 434, caput, do CPC).
A Secretaria para que retifique os erros no cadastramento do polo ativo e passivo. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
04/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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