TJDFT - 0741835-20.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 17:49
Baixa Definitiva
-
29/04/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:48
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA GONCALVES GOMES em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
IRDR.
DECISÃO JULGANDO PREJUDICADO.
SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR.
DECISÃO SURPRESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRERROGATIVA DO MAGISTRADO.
REJEIÇÃO.
SAQUES INDEVIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DE RENDIMENTOS E ABONOS.
PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em 26/01/2024, o Relator do IRDR nº 0718415-57.2019.8.07.0000 proferiu decisão julgando prejudicado o incidente, não havendo que se falar em suspensão do presente feito a fim de aguardar o julgamento do IRDR considerado prejudicado. 2.
Improcede a alegação de decisão surpresa por falta de intimação da parte autora para apresentar cálculos quanto a índice de correção monetária e juros considerados corretos, quando a improcedência do pedido não se deu por erro de cálculo de índice de correção monetária e juros, mas sim, com fundamento na inexistência de conduta ilícita praticada pelo banco. 3.
Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas ‘b’ e ‘c’, da LC 26/1975 e no art. 239, §3º, da CF, diretamente em folha de pagamento e conta corrente, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 4.
Em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou disparidade. 5.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido. -
03/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:21
Conhecido o recurso de CLAUDIA MARIA GONCALVES GOMES - CPF: *96.***.*82-15 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 17:42
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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02/02/2024 17:49
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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01/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/02/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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