TJDFT - 0700612-65.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 09:47
Baixa Definitiva
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29/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:56
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO.
ICMS.
ISENÇÃO DE COBRANÇA PREVISTA NA LEI DISTRITAL Nº 4.242 DE 2008.
OFENSA AO ARTIGO 195, § 3º DA CF.
CONTRARIEDADE AO ARTIGO 173 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FERDERAL.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os embargos de declaração servem para aclarar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ausentes esses vícios, nega-se provimento aos embargos. 2.
Na via inversa das razões recursais, verificou-se que os requisitos exigidos pelo embargante foram atendidos pela parte recorrida, tanto que o benefício foi concedido. 2.1.
Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há exigência, no Ato Declaratório nº 657, de que tais requisitos deveriam permanecer imutáveis enquanto perdurasse o benefício, situação que, por ser restritiva de direitos, deveria ter constado expressamente, sob pena de não alcançar o beneficiário fiscal. 2.2.
Caso fosse constatada a regularidade das certidões durante o prazo de fruição do benefício tributário, o poder público deveria averiguar ocorrência de eventual regularidade determinado a cassação do ato concessivo, o que não houve. 2.3.
Acolher a tese do recorrente de que a retificação seria possível, configura ofensa aos princípios constitucionais do direito adquirido e da segurança jurídica. 3.
Não se caracteriza vício passível de ser corrigido através de Embargos de Declaração quando o acórdão não acolhe as razões defendidas pela parte e adota interpretação que não atenda aos seus interesses. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
01/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/02/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 09:56
Recebidos os autos
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26/01/2024 08:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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07/12/2023 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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07/12/2023 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 02:19
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 15:48
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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16/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:23
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/11/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:40
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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16/10/2023 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2023 09:21
Recebidos os autos
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23/06/2023 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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23/06/2023 14:44
Recebidos os autos
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23/06/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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23/06/2023 14:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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22/06/2023 10:04
Recebidos os autos
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22/06/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/06/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
30/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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