TJDFT - 0701432-71.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 18:47
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de VADSON JOSE SANTANA em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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10/06/2025 13:47
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/06/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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04/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 18:34
Recebidos os autos
-
10/05/2025 18:34
Outras decisões
-
05/05/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/05/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE HILTON DE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:36
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de VADSON JOSE SANTANA em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de VADSON JOSE SANTANA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 12:44
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:50
Deferido em parte o pedido de VADSON JOSE SANTANA - CPF: *59.***.*31-53 (EXEQUENTE)
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05/02/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
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28/01/2025 19:09
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:37
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:37
Outras decisões
-
12/11/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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12/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE HILTON DE ARAUJO em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2024 11:38
Desentranhado o documento
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12/10/2024 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE HILTON DE ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2024 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2024 07:47
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2024 14:26
Deferido o pedido de VADSON JOSE SANTANA - CPF: *59.***.*31-53 (REQUERENTE).
-
21/06/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 23:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 23:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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10/05/2024 21:20
Recebidos os autos
-
10/05/2024 21:20
Homologada a Transação
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10/05/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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10/05/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 02:35
Recebidos os autos
-
09/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
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29/04/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 19:56
Juntada de Certidão
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08/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701432-71.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VADSON JOSE SANTANA REQUERIDO: JOSE HILTON DE ARAUJO DECISÃO Recebo a emenda apresentada no Id. 191430655.
Cite-se o ré(u) por meio do endereço eletrônico ou por outro meio digital fornecido pelo autor(a), nos moldes do art. 4º da Portaria Conjunta nº 29/2021 (TJDFT).
A parte ré deverá ser esclarecida de que se trata de autos que tramitam nesta vara, sob a opção do “Juízo 100% Digital”.
Desse modo, poderá se opor ou anuir à aludida opção, devendo se manifestar nos autos num ou noutro sentido na primeira oportunidade.
E mais: a) Consigne-se que em caso de anuência, a parte ré deverá cumprir o disposto no art. 2º, § 4.º da Portaria Conjunta nº 29/2021, TJDFT.
Por conseguinte, ele e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido; b) Desse modo, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; c) A parte que não dispuser de ferramentas ou estrutura tecnológica para participar dos atos processuais por meio digital próprio poderá utilizar as instalações híbridas do “Juízo 100% Digital”; d) Pontue-se que a eventual necessidade de realização pontual de ato processual presencial que possa ser convertido ao Processo Judicial Eletrônico - PJe sem perdas, ou a repetição de ato digital inicialmente infrutífero, desde que determinados por decisão fundamentada, não desqualificará, por si só, o feito, para que permaneça no “Juízo 100% Digital”, nos termos do Art. 1°, §§ 2° e 3° da Resolução 345 do CNJ; e) O atendimento no “Juízo 100% Digital” será prestado durante o horário do expediente forense exclusivamente por intermédio do “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria Conjunta TJDFT 21/2021.
Por fim, atente a Secretaria para: a) o disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Portaria Conjunta nº 29/2021, TJDFT.
Transcrevo: § 1.º As comunicações processuais realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para essa finalidade. § 2º Considerar-se-á realizado o ato de comunicação no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagens eletrônicas representante de mensagem entregue for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo, devendo, em caso de registro de transcurso de prazo sem manifestação ou de tempestividade de prazo preclusivo, ser certificada, nos autos eletrônicos, a data do recebimento da comunicação pela parte. (NR) § 3.º As comunicações processuais realizadas por intermédio de mensagem eletrônica serão encaminhadas pelo e-mail institucional da Vara, com confirmação de leitura. § 4º A contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias corridos para promover a leitura, contados do envio da mensagem, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo, conforme estabelecido no § 3º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. (NR) b) a correção de eventuais incongruências existentes entre o teor dos fatos e pedidos da presente ação e os assuntos registrados no PJe.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:18
Recebida a emenda à inicial
-
27/03/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/03/2024 12:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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