TJDFT - 0753371-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:14
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
24/10/2024 15:49
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0753371-60.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP AGRAVADO: JULIO CESAR DE ARAUJO D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRcred Serviços de Cobrança Ltda em face da decisão do MM.
Juiz da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que indeferiu o pedido de penhora de dez por cento (10%) dos rendimentos do agravado.
Em sendo assim, nada a prover quanto ao pedido formulado pelo agravado Júlio Cesar de Araújo no ID nº 63523056, objetivando revogação da decisão que deferiu a penhora em seu salário, em razão de nulidade de citação, no cumprimento de sentença nº 0708033-60.2023.8.07.0001, que tramita na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Isso porque, tal alegação deve ser arguida naqueles autos.
Brasília, DF, em 26 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
26/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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20/09/2024 12:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/09/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
08/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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02/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:29
Publicado Ementa em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO.
PRESERVAÇÃO DA SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA.
POSSIBILIDADE.
I.
O veto à constrição proclamado no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não pode ser considerado absoluto e inexpugnável, podendo ser flexibilizado, sob o farol dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade consagrados no artigo 8º, de maneira a compatibilizar, de modo juridicamente justo e racional, os interesses conflitantes de exequente e executado.
II.
A regra de impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil pode ser flexibilizada na hipótese em que não foram encontrados outros bens e a penhora de parte da remuneração do executado não comprometer a sua subsistência digna e de sua família.
III.
A penhora de parte da remuneração do executado, ao mesmo tempo em que preserva o núcleo da impenhorabilidade e com isso prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), assegura a satisfação gradual do crédito do exequente em consonância com o princípio da efetividade da execução (CF, art. 5º, XXXV).
IV.
Autorizada, ante as particularidades do caso concreto, a penhora de 10% da remuneração líquida do executado, de maneira resguardar sua subsistência digna e de sua família e de favorecer a satisfação gradual do crédito do exequente.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
23/07/2024 18:40
Conhecido o recurso de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
16/07/2024 13:36
Conhecido o recurso de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/07/2024 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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23/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE ARAUJO em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
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05/04/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0753371-60.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP AGRAVADO: JULIO CESAR DE ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRcred Serviços de Cobrança Ltda em face da decisão do MM.
Juiz da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que indeferiu o pedido de penhora de dez por cento (10%) dos rendimentos do agravado.
Em suas razões, o agravante alega que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, não é absoluta, cabendo a sua ponderação para garantir a efetividade das decisões judiciais, uma vez que a execução se processa no interesse do credor.
Discorre sobre as hipóteses de exceção à impenhorabilidade.
Pontua que o STJ admite a relativização em situações excepcionais, desde que resguardado o mínimo existencial, de modo a não prejudicar a dignidade e o sustento do devedor e da sua família.
Afirma que a demanda executiva se prolonga desde o ano de 2022 sem que o agravado tenha cumprido as obrigações financeiras firmadas.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a penhora de dez por cento (10%) dos rendimentos do agravado ou, subsidiariamente, de valor que o Magistrado entenda razoável, confirmando-se ao final. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal postulada, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Em análise feita em sede de summaria cognitio, o receio de dano de difícil reparação emerge do fato de a demora na prestação jurisdicional dificultar o sucesso da execução.
Quanto à verossimilhança das alegações, todavia, e com a devida venia, não se observa a presença deste requisito.
O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe, expressamente, que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis.
São impenhoráveis, portanto, as verbas de caráter alimentar, salvo para pagamento de dívida alimentar ou em relação a valores que excedam os 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2°, do mesmo dispositivo legal, o que não parece ser o caso dos autos.
Ademais, este Tribunal de Justiça vem deferindo referida medida em casos semelhantes (Acórdãos 1750863, 1746908, 1781146).
Ressalte-se que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo, que a impenhorabilidade das verbas salariais é absoluta.
Confira-se: "(...) IV.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, esta Corte decidiu que ‘a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'". (STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010) (...)" (AgInt no AREsp 486.171/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016).
Por fim, a recente orientação da Corte Especial do STJ – que, no julgamento do REsp 1.874.222, relativizou a impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do quantum recebido pelo devedor, desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família – haverá de ser objeto de deliberação pelo colegiado da 4ª Turma Cível, por ocasião do julgamento do mérito do presente recurso.
Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado para responder, querendo, ao recurso, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 01 de abril de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
03/04/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 19:01
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
14/12/2023 12:18
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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14/12/2023 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/12/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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