TJDFT - 0736808-27.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 18:44
Baixa Definitiva
-
26/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:44
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
26/09/2024 18:42
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:45
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
23/08/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:29
Expedição de Intimação de Pauta.
-
26/07/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
12/07/2024 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 09:45
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2024 09:44
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/06/2024 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 02:20
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:24
Conhecido o recurso de MARCOS DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *23.***.*85-00 (APELANTE) e provido
-
20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
16/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0736808-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCOS DOS SANTOS FERREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta da sentença de ID 57341164 e dos embargos de declaração de ID 57341169 proferidos pelo juízo da 24ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação ajuizada por MARCOS DOS SANTOS FERREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, na qual reprisa o pedido de deferimento do benefício da gratuidade de justiça em sede recursal.
Dos autos observa-se que o autor já foi intimado a comprovar a hipossuficiência (ID 57340829) e optou por recolher as custas iniciais (IDs 57340836 e 57340837). É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 99 do CPC, “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalte-se que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração, conforme a condição econômica que se encontre.
Sobre a avaliação da hipossuficiência, ainda que não se tenha um parâmetro objetivo e específico para a concessão da gratuidade de justiça, podem de ser observadas as normatizações já existentes que se relacionam ao tema.
No que tange à definição de valor, adoto o definido na Resolução DPDF nº 271/2023, na qual considera hipossuficiente a pessoa física com renda familiar bruta, abatidos apenas os descontos obrigatórios, de até 5 salários mínimos, nos seguintes termos: Art. 4º Presume-se em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa natural cuja renda familiar mensal não seja superior a 5 SM (cinco salários-mínimos). § 1º Considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes. § 2º Consideram-se integrantes da mesma família as pessoas que são ou se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, desde que: I - residam sob o mesmo teto; ou II - possuam relação de comprovada dependência financeira. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente.
No caso, o apelante é servidor público e casado, cuja remuneração bruta, abatidos os descontos obrigatórios, sem levar em consideração a possível existência de outras remunerações familiares, é quase o dobro do parâmetro de cinco salários mínimos (ID 57341173), razão pela qual reputo não estar comprovada a condição de hipossuficiência alegada.
Destaco que o valor da prestação indicada no ID 57341174 não pode ser considerada, à falta de identificação do titular da conta e pela não comprovação do titular do contrato imobiliário.
Ainda assim, se fosse abatido o montante do valor da remuneração, continuaria bem superior ao parâmetro mínimo adotado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Ao apelante para que, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, promova o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
05/04/2024 08:58
Recebidos os autos
-
05/04/2024 08:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *23.***.*85-00 (APELANTE).
-
01/04/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
01/04/2024 14:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/03/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745478-15.2023.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Felipe Banchieri Flausino
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 14:45
Processo nº 0745478-15.2023.8.07.0001
Felipe Banchieri Flausino
Banco Bradesco SA
Advogado: Christian Cordeiro Fleury
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 15:03
Processo nº 0701406-84.2021.8.07.0009
Ivanildo Martins Pires
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Fellipe Fragoso Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 09:15
Processo nº 0701406-84.2021.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Ivanildo Martins Pires
Advogado: Fellipe Fragoso Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2021 15:42
Processo nº 0040908-57.2005.8.07.0001
Banco do Brasil SA
Joaquim dos Santos Ramos
Advogado: Elizabeth Pereira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 18:29