TJDFT - 0701600-68.2022.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
19/08/2025 17:26
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:53
Outras decisões
-
07/07/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/07/2025 15:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 22:42
Recebidos os autos
-
30/06/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de IVONE CARLOS DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:28
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:28
Deferido em parte o pedido de SUZETE MARIA DO NASCIMENTO - CPF: *33.***.*08-53 (INVENTARIANTE)
-
07/05/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 18:58
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:53
Expedição de Alvará.
-
10/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
04/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 21:37
Recebidos os autos
-
03/03/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 23:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
15/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
16/12/2024 19:02
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:02
Outras decisões
-
05/12/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANTOS DO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MATEUS FRANCISCO SANTOS DO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de FABIANE NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DO NASCIMENTO SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE MENESES em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO MARQUES em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de SIUVETH FERREIRA DO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de IVANDRO FERREIRA DO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:12
Recebidos os autos
-
05/11/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de IVONE CARLOS DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FABIANE NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DO NASCIMENTO SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE MENESES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO MARQUES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SIUVETH FERREIRA DO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de IVANDRO FERREIRA DO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANTOS DO NASCIMENTO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MATEUS FRANCISCO SANTOS DO NASCIMENTO em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
7.
Dispositivo. a.
Novamente, indefiro o pedido de inclusão dos imóveis situados em Águas Lindas de Goiás, formulado nas petições de ID 206544114 e ID 207172591; b. indefiro o pedido de prestação de contas, formulado na petição de ID 206544114; c.
Indefiro o pedido de declaração do período de locação celebrado com a inventariante, formulado na petição de ID 206550102; d.
Ficam as requeridas Suzete e Silvana intimadas para depositar o valor recebido a título de aluguel, conforme determinado na decisão de ID 202706476, abatidos os valores pagos em razão de dívidas do espólio - prazo de 30 dias; e.
Ficam os herdeiros intimados para indicar o corretor que será responsável pela venda do imóvel ou propostas contendo o percentual da comissão de corretagem - prazo de 30 dias.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/09/2024 23:54
Recebidos os autos
-
03/09/2024 23:54
Outras decisões
-
02/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/08/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
12/08/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANTOS DO NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:19
Juntada de consulta sisbajud
-
15/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Autos n. 0701600-68.2022.8.07.0003 INVENTARIADO(A): MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO Valor da causa: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) DECISÃO 1.
Trata-se de ação de inventário e partilha de bens do espólio de MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, falecida em 5.8.2021. 2.
Em petição de 185045647, parcela dos herdeiros postulou pela substituição da inventariante.
O pleito não prospera.
Inventariante é a herdeira Suzete Maria, não o advogado, sendo desimportante que tenha ocorrido a revogação de mandato e constituição de novo procurador.
De todo modo, a remoção de inventariante exige pedido específico em autos próprios (art. 623, parágrafo único, CPC), no qual devem ser expostos fatos concretos que se adequem ao art. 622 do Código de Processo Civil. 3.
Na petição de id. 171735245 a inventariante informou que o espólio é locador de imóveis, mas que o aluguel está sendo recebido indevidamente pela herdeira Silvana.
Também narrou a existência de outros bens a inventariar e impugnou o laudo de avaliação judicial. 3.1.
Quanto aos alugueis, é certo que a inventariante representa o espólio, em juízo ou fora dele, conforme art. 618, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Assim, os valores referentes aos alugueis devem ser administrados pela inventariante, não pelos demais herdeiros.
Não obstante, a inventariante administra o espólio desde 2022 e não havia mencionado até então o recebimento dos R$ 1.100,00, que mensalmente integram o espólio e devem ser repartidos entre todos os herdeiros.
Nesse contexto, defiro parcialmente o pedido formulado no item "1" de id. 171735245, a fim de determinar a intimação de Borracharia JK, endereço QNM 20, Conjunto A, Lote 27, Ceilândia Norte/DF, para que os alugueis do imóvel sejam pagos mediante depósito judicial em conta vinculada a estes autos.
A obrigação se inicia a partir do do vencimento do próximo aluguel, contados da ciência desta decisão.
O procedimento para emissão de guia para depósito judicial pode ser visualizado no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjdft.jus.br/carta-de-servicos/servicos/emissao-guias/deposito-judicial.
Esclareço que realizado o pagamento mensalmente, não será necessário nenhuma outra diligência pela locatária no âmbito deste processo, pois o próprio PJE comunica a existência do depósito nos autos.
Dou à presente decisão força de ofício, a fim de que seja encaminhada à locatária. 3.2.
Determino também a intimação da herdeira Silvana Maria do Nascimento para que deposite nos autos os valores recebidos a título de aluguel do estabelecimento, contados de agosto/2023.
Igualmente, determino a intimação da inventariante para que deposite nos autos os valores recebidos a título de aluguel após o falecimento de Maria de Lourdes e recebidos até agosto/2023.
Prazo comum de 15 dias a ambas as partes. 3.3.
Defiro o pedido formulado nos itens 4, 6, 7 e 8 de id. 171735245.
Solicite-se via Sisbajud informações sobre saldo em contas bancárias em nome de Maria de Lourdes do Nascimento, CPF n. *23.***.*46-68.
Consulte-se também a existência de saldo de PIS-PASEP, FGTS e saldo de benefícios previdenciários.
Quanto a este último, caso não haja possibilidade de consulta via Sisbajud, solicite-se ao INSS, restando conferida força de ofício a esta decisão para esse fim.
Prazo de 15 dias para resposta. 3.4.
Indefiro o pedido formulado no item 5 de id. 171735245, pois tais dados podem ser acessados pela postulante, na condição de inventariante. 3.5.
Indefiro o pedido formulado no item 9 de id. 171735245, replicando o exposto pelo Ministério Público em id. 175712488.
Os bens não são de titularidade da falecida, de modo que não podem ser partilhados aos seus herdeiros. 3.6.
Indefiro a impugnação de id. 171735245 em relação ao valor do imóvel.
O laudo de id. 169686492 descreve o bem e suas características, além das peculiaridades de sua localização e melhorias existentes no local.
Conforme apontado, "o valor do imóvel foi determinado através do MÉTODO COMPARATIVO DIREITO DE DADOS DO MERCADO por ser o mais indicado para avaliação de casas, segundo orientações da NBR 14653-2, conforme o seu item 8.1.1 e NBR 14653-1 no item 8.2.1, ambas da ABNT", sendo apresentados todos os parâmetros avaliativos e exposição de como se chegou ao valor final.
Todas as diligências acima não foram observadas no parecer de id. 171735266, que é utilizado pela impugnante para fundamentar sua pretensão.
Ali não constam quais os parâmetros foram considerados, como se chegou ao valor de R$ 440.000,00 e qual é o "valor que é comercializado na região" que serviu de fundamento para a conclusão do parecerista.
Em suma, dentre os dois laudos juntados aos autos, o elaborado pelo avaliador judicial deve prosperar, já que possibilita inclusive o controle de sua conclusão em virtude da exposição da metodologia empregada.
Ressalto, de todo modo, que é do interesse dos herdeiros a obtenção do maior valor possível com os bens do espólio.
Se é verdade que o bem vale R$ 440.000,00, segundo o "valor que é comercializado na região", provavelmente será vendido por esse valor ou acima, já que o montante fixado judicialmente é apenas um limite mínimo, não máximo.
Destarte, homologo o laudo de id. 169686492. 3.7.
Face a homologação do laudo, concedo o prazo de 15 dias para que os herdeiros digam sobre interesse em adjudicar o bem pelo valor da avaliação judicial. 3.7.1.
Caso não hajam interessados, o bem será vendido, devendo ser esclarecido se há interesse na venda extrajudicial ou judicial. 4.
Tudo cumprido, vista dos autos ao MP. 5.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 10 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto, na data da certificação digital. -
11/07/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 19:39
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:39
Indeferido o pedido de SILVANA MARIA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *19.***.*54-91 (REQUERENTE)
-
10/07/2024 19:39
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
23/04/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
19/04/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701600-68.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SUZETE MARIA DO NASCIMENTO, FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO, FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO, IVANDRO FERREIRA DO NASCIMENTO, SIUVETH FERREIRA DO NASCIMENTO, MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO MARQUES, MARIA FERREIRA DE MENESES, SILVANA MARIA DO NASCIMENTO SILVA, FABIANE NASCIMENTO DE OLIVEIRA, MATEUS FRANCISCO SANTOS DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO HERDEIRO: PEDRO HENRIQUE SANTOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: IVONE CARLOS DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: IVONE CARLOS DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015, deste juízo, fica a inventariante intimada para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar quanto à petição da Fazenda Pública de ID Num. 191401940.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 14:34:31.
MARCUS BRUNO SILVA BRAGA Servidor Geral -
03/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:26
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
30/01/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANTOS DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de IVONE CARLOS DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de SUZETE MARIA DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de SUZETE MARIA DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE MENESES em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:54
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:54
Outras decisões
-
20/10/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
19/10/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANTOS DO NASCIMENTO em 09/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 16:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/07/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:31
Deferido em parte o pedido de SUZETE MARIA DO NASCIMENTO - CPF: *33.***.*08-53 (INVENTARIANTE)
-
23/06/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
25/04/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 03:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANTOS DO NASCIMENTO em 08/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 03:30
Decorrido prazo de SUZETE MARIA DO NASCIMENTO em 23/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2022 17:41
Expedição de Mandado.
-
26/11/2022 00:16
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:16
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/10/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 16:05
Expedição de Termo.
-
29/09/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
02/06/2022 21:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 12:05
Recebidos os autos
-
21/04/2022 12:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/02/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
16/02/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707631-24.2024.8.07.0007
Edilene Magalhaes Sobral
Leandro de Lima Vieira
Advogado: Gilberto Anderson Bose Liker de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 12:56
Processo nº 0703320-08.2024.8.07.0001
Vitor Paulo Inacio Vieira
Gladston Ferreira da Silva
Advogado: Vitor Paulo Inacio Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 16:25
Processo nº 0703028-05.2024.8.07.0007
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Ayrton Souza Araujo
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 17:53
Processo nº 0041258-45.2005.8.07.0001
Nair Lins Leal
Sylvio Romero Barretto Ferreira Filho
Advogado: Julio Valente Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 15:01
Processo nº 0703595-82.2023.8.07.0003
Jessica Lorrane Marques
Jose Carlos Marques
Advogado: Barbara Faleiro Ferreira Piau Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 15:56