TJDFT - 0708286-14.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 13:27
Baixa Definitiva
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05/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:27
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação do serviço, inclusive quando decorrentes de fraudes eletrônicas. 2.
A teoria do risco do empreendimento impõe à instituição financeira o dever de adotar padrões rigorosos de segurança e monitoramento, sendo sua a responsabilidade por eventuais prejuízos decorrentes de falhas que permitam a ocorrência de fraudes. 3.
No caso dos autos, restou comprovado que as transações contestadas ocorreram f ora do padrão habitual dos autores e mediante tecnologia não utilizada por eles, evidenciando falha na prestação do serviço. 4.
A ausência de comprovação pelo banco de que as transações foram realizadas de forma segura, com consentimento efetivo dos autores, reforça a caracterização do defeito no serviço e atrai o dever de reparação. 5.
Estando presentes os elementos conduta, o dano e o nexo causal e restando comprovada a falha na prestação do serviço bancário, atrai o dever de reparação ante a responsabilidade objetiva do fornecedor. 6.
No tocante aos danos morais, a existência de dano à personalidade, resultante de defeito na prestação de serviço, é manifesta e incontroversa, e deve a sentença ser mantida neste ponto.
Por outro lado, o quantum indenizatório arbitrado pelo douto juízo merece reparos, visando a torná-lo adequado aos fatos. 7.A compensação por dano moral deve ser proporcional e ser definida de modo a não provocar enriquecimento sem causa, e mostra-se razoável sua redução do patamar de R$ 10.000,00 para R$ 6.000,00. 8.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -
30/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:16
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido em parte
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27/09/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 21:16
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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13/08/2024 16:00
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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09/08/2024 10:39
Recebidos os autos
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09/08/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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