TJDFT - 0711846-66.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 18:52
Processo Desarquivado
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26/11/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:00
Recebidos os autos
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14/11/2024 11:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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29/10/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
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29/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
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21/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:03
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:03
Outras decisões
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14/10/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:00
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. -
05/09/2024 15:07
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711846-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERENILTON DA SILVA MARTINS EXECUTADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para recorrer das decisões de ID 203598008 e 205512825.
Em atenção à decisão de ID 203598008, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, tomando-se por base o saldo devedor de R$ 1.940,77 à data de 8/7/2022, com incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, prossiga-se nos termos da aludida decisão.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 18:49:29.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
31/08/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ERENILTON DA SILVA MARTINS em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 23:11
Juntada de Certidão
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19/08/2024 23:11
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ERENILTON DA SILVA MARTINS em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711846-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERENILTON DA SILVA MARTINS EXECUTADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão de ID. , por meio dos quais o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum.
Todavia, a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional.
Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições.
Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato.
Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito.
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC.
Sem prejuízo, EXPEÇA-SE Ofício com força de Alvará do valor de R$ 3.547,76, mais acréscimos legais, em favor do perito, à conta indicada (ID 204980527), relativamente ao depósito de ID 158396120.
Após, INTIME-SE o perito para ciência, bem assim agradecendo-lhe a presteza e prontidão na elaboração dos trabalhos.
Em seguida, promova-se o seu descadastramento no sistema PJe (art. 2º, III, da Instrução nº 8 da Corregedoria).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/07/2024 23:06
Recebidos os autos
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28/07/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 23:06
Embargos de declaração não acolhidos
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26/07/2024 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/07/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711846-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERENILTON DA SILVA MARTINS EXECUTADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença/execução, no curso do(a) qual houve a satisfação da parte incontroversa da obrigação de pagar perseguida pela parte exequente.
Por intermédio da petição de ID 127713652, a parte autora inaugurou a fase de cumprimento de sentença ao postular pela intimação da requerida para pagamento voluntário do montante atualizado de R$ 274.697,24 (duzentos e setenta e quatro mil seiscentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos).
A parte requerida/executada (ID 131162495) apresentou impugnação com fundamento em excesso de execução.
Na ocasião, promoveu o depósito da quantia indicada pela parte exequente, a pretexto de garantir o Juízo.
Este Juízo então determinou a intimação da parte executada para que esclarecesse a natureza do depósito de ID 131161524, advertindo-a que, caso o propósito do depósito não fosse o efetivo pagamento, ainda que de parcela incontroversa, incidiria multa e honorários advocatícios, cada qual no percentual de 10%.
Sobreveio a petição de ID 132443024, por meio da qual a requerida/executada informou que o valor incontroverso é da ordem de R$ 98.286,37 (noventa e oito mil duzentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos), e que deveria ser liberado em favor da parte credora, e pugnou pelo prosseguimento do feito em relação à outra parcela.
Proferiu-se então decisão (ID 133586785), por meio da qual, ante a quitação dada pela parte exequente, decretou-se a extinção do feito executivo em relação à parcela de R$ 98.286,37 (noventa e oito mil duzentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos), com apoio no art. 924, II, do CPC, e determinou-se o prosseguimento do feito quanto ao excesso alegado pela parte requerida/executada à petição de ID 131162495, no importe de R$ 176.410,87 (cento e setenta e seis mil quatrocentos e dez reais e oitenta e sete centavos).
Remetidos os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados pelas partes nesta fase de cumprimento de sentença, os diligentes auxiliares deste Juízo informaram que a apuração do valor devido envolve diversos fatores e regras muito específicas dispostos no regulamento da instituição previdenciária envolvida, mediante procedimentos matemáticos e atuariais, e, portanto, não se trata de cálculos aritméticos simples.
Sugeriu, assim, a produção de prova pericial para liquidação do julgado (ID 142897687).
Instados a se manifestar, ambas as partes postularam pela produção de prova pericial (ID 144300564 e 144551661).
Com isso, determinou-se a produção de prova pericial para apurar o ponto controvertido, qual seja: "o montante devido a título de remuneração complementar (Benefício de Auxílio-Doença - BAD) devida ao autor desde 21/6/2019, atentando-se à forma de correção da importância, sendo pelo INPC, a partir do momento em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros moratórios de 1% ao mês da citação".
Eis o relato.
D E C I D O.
O cerne da controvérsia inaugurada nesta fase de cumprimento de sentença cinge-se a alegado excesso de execução arguido pela parte executada.
Em razão da complexidade técnica dos cálculos, foi designado perito para apurar os valores devidos.
Por oportuno, transcrevo as conclusões exaradas no laudo pericial anexo aos autos: “7) Valor da Condenação Considerando os critérios explicados nos itens anteriores, e de acordo com os cálculos demonstrados no Apêndice, resumem-se nos quadros abaixo os valores devidos.
A parte ré realizou o depósito judicial de R$ 274.697,24 em 08/07/2022, do qual foi liberado à parte autora o valor incontroverso de R$ 98.286,37, sendo R$ 94.770,43 à parte autora e R$ 3.515,94 ao seu patrono.
Desta forma, foi verificado o saldo devedor na data do depósito, considerando as parcelas até jun/2022, abatendo-se o valor que foi liberado à parte autora, sem considerar os honorários advocatícios de sucumbência, que já foram quitados e sobre os quais não há controvérsia.
Assim, na data do depósito restou o saldo devedor de R$ 1.940,77: (...) Este saldo devedor remanescente até a data deste laudo tem o valor de R$ 2.354,84: (...) Por fim, foram apurados os valores devidos em relação às parcelas de jul/2022 a set/2023 (último mês da ficha disponibilizada), que somados ao saldo devedor remanescente das parcelas anteriores, resultou no valor devido de R$ 3.147,31: (...) Conforme determinado pelo Juízo, foram apurados honorários advocatícios e multa de 10% sobre o saldo devedor remanescente, resultando no valor total devido de R$ 3.776,77 na data deste Laudo Pericial.” (ID 184686324).
Após impugnações das partes, o i. perito designado mantivera integralmente os cálculos apresentados no laudo pericial.
Constato que as considerações tecidas pela executada à peça de ID 203452947 já haviam sido esclarecidas pelo expert, nos seguintes termos: “Resposta: Assim, a parte ré alega que não haveria valores a serem apurados de junho/2022 a setembro/2023.
Sem razão a parte ré.
Conforme as fichas financeiras disponibilizadas pela ré, houve o pagamento de valores acumulados em um determinado mês.
Assim, as diferenças apuradas são decorrentes de a perícia ter considerado os valores devidos em cada mês e a ré ter pagado de forma acumulada.
Conforme verifica-se nos prints que a ré juntou em sua manifestação, os valores são compensados, ressaltando-se que coube à perícia o comparativo dos valores efetivamente pagos em cada mês com os valores devidos em cada mês, sobre o que não houve impugnação.
Logo, nada a reparar.” (ID 199894052).
Por fim, no que diz respeito à multa relativa ao art. 523, § 1º, do CPC, rememoro à parte executada que se trata de matéria devida apreciada por decisão preclusa (ID 128640620), e inclusive fora advertida a respeito, confira-se: “Com efeito, imperioso assinalar que, nos termos do art. 523 do CPC, o executado é intimado para pagar voluntariamente o valor da condenação, no prazo de 15 dias.
Caso não o faça, “o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” (art. 523, § 1º, do CPC).
Ao contrário do CPC/73, não existe, na ordem processual atual, em um cenário de cumprimento definitivo de sentença, a figura da “garantia do Juízo”.
O exercício da faculdade de impugnar independe de prévia penhora, caução ou garantia. (...) Portanto, INTIMO a parte executada para que esclareça a natureza do depósito de ID 131161524.
Advirto-a, desde já, que, caso o propósito do depósito não seja o efetivo pagamento, ainda que de parcela incontroversa, o qual permitiria o levantamento desde já pelo credor, sobre este montante e eventuais valores ainda não consignados, incidirão multa e honorários advocatícios, cada qual no percentual de 10%, como enunciado acima.
FIXO o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
No silêncio, a quantia executada sofrerá os acréscimos aos quais alude o art. 523, § 1º, do CPC.” (ID 131254588).
Justapondo a peça deflagradora da fase de cumprimento de sentença (ID 127713652) ao laudo pericial acostado aos autos, é imponível o reconhecimento de excesso de execução na monta de R$ 177.986,04, correspondente à diferença entre R$ 274.697,24 (indicado pela exequente como devido à peça inicial) e R$ 96.711,20 (saldo atualizado à data do depósito, qual seja: 8/7/2022).
Apurou-se um saldo ao qual faz jus a parte exequente no valor de R$ 1.940,77, que atualizado até janeiro de 2024 segundo os índices e juros estabelecidos em sentença, e aplicada a multa atinente ao art. 523, § 1º, do CPC, perfaz o valor de R$ 3.776,77.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de ID 131162495, ao passo que reconheço excesso de execução no valor de R$ 177.986,04 (cento e setenta e sete mil novecentos e oitenta e seis reais e quatro centavos).
Em razão do acolhimento da impugnação, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor de excesso reconhecido.
Ficará suspensa a exigibilidade dos referidos encargos, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte exequente, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC.
Preclusa esta decisão, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, tomando-se por base o saldo devedor de R$ 1.940,77 à data de 8/7/2022, com incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclamo ao judicioso CJU que junte aos autos extrato da quantia disponível em conta vinculada ao presente feito.
Por fim, venham os autos conclusos para disciplina acerca dos valores a serem pagos à exequente, e daqueles a serem restituídos à executada.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/07/2024 11:23
Recebidos os autos
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17/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:23
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2024 09:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 04:04
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:36
Juntada de Petição de laudo
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21/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:18
Outras decisões
-
15/05/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:41
Juntada de Petição de laudo
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05/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:23
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:23
Outras decisões
-
26/03/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/03/2024 21:50
Juntada de Petição de laudo
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28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:07
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:07
Outras decisões
-
26/01/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/01/2024 16:31
Juntada de Petição de laudo
-
05/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 00:12
Recebidos os autos
-
01/12/2023 00:12
Outras decisões
-
28/11/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/11/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:02
Outras decisões
-
03/10/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 22:41
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 22:41
Deferido o pedido de MARCELO FERREIRA LONDERO - CPF: *12.***.*22-10 (PERITO).
-
20/07/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:41
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:41
Outras decisões
-
13/04/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/04/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:25
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
19/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:20
Decorrido prazo de ERENILTON DA SILVA MARTINS em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 23:19
Recebidos os autos
-
28/02/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 23:19
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (REU).
-
17/02/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/02/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:35
Decorrido prazo de ERENILTON DA SILVA MARTINS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:35
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:39
Decorrido prazo de ERENILTON DA SILVA MARTINS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:31
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 10:14
Recebidos os autos
-
16/12/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:14
Outras decisões
-
08/12/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/12/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 18:39
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
30/09/2022 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/09/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 10:41
Expedição de Ofício.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 17:33
Recebidos os autos
-
23/09/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:33
Outras decisões
-
23/09/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/09/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 21/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ERENILTON DA SILVA MARTINS em 15/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de ERENILTON DA SILVA MARTINS em 12/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 06/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 18:03
Recebidos os autos
-
19/08/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 18:03
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (REU)
-
19/08/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 20:49
Recebidos os autos
-
15/08/2022 20:49
Deferido o pedido de
-
09/08/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/08/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:14
Recebidos os autos
-
08/08/2022 18:14
Outras decisões
-
27/07/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/07/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 15:44
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:44
Outras decisões
-
19/07/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/07/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 19:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 16:34
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/06/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 13:30
Recebidos os autos
-
10/06/2022 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
07/06/2022 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 06/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de ERENILTON DA SILVA MARTINS em 31/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 22:22
Recebidos os autos
-
19/05/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 22:22
Outras decisões
-
17/05/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/05/2022 16:43
Recebidos os autos
-
25/11/2021 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/11/2021 12:25
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 19/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:36
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 11:20
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 00:12
Decorrido prazo de ERENILTON DA SILVA MARTINS em 12/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 18:57
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Sentença em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 16:00
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Justiça 4.0-1 para 2ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
12/10/2021 09:20
Recebidos os autos
-
12/10/2021 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/10/2021 02:34
Decorrido prazo de ERENILTON DA SILVA MARTINS em 07/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
05/10/2021 14:29
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
05/10/2021 10:47
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Justiça 4.0-1 - (em diligência)
-
01/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2021 10:27
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2021 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 15:55
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Justiça 4.0-1 para 2ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/09/2021 20:33
Recebidos os autos
-
13/09/2021 20:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2021 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 13/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 13:49
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Justiça 4.0-1 - (em diligência)
-
11/08/2021 13:47
Recebidos os autos
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/07/2021 15:42
Recebidos os autos
-
22/07/2021 15:42
Outras decisões
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/07/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 18:37
Recebidos os autos
-
19/07/2021 18:37
Outras decisões
-
16/07/2021 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/07/2021 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:46
Publicado Certidão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 15:48
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2021 13:14
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 13:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/04/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2021 20:14
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 19:13
Recebidos os autos
-
14/04/2021 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2021 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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