TJDFT - 0705057-22.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 09:29
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 12:36
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2024 16:51
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:51
Outras decisões
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09/10/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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16/08/2024 12:29
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:29
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2024 13:10
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:10
Outras decisões
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19/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/06/2024 23:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705057-22.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ERICSSON THIAGO GOMES DE BRITO EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 28 de maio de 2024, 14:39:09.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
28/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 23:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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07/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705057-22.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: ERICSSON THIAGO GOMES DE BRITO EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução.
Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos do artigo 917 do CPC.
Nos termos do artigo 919 do CPC, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”, devendo ser observando que, na presente hipótese, a execução não está garantida integralmente por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ademais, não vislumbro os requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente porque os argumentos apresentados se vinculam ao excesso de execução, e não à inexigibilidade do débito.
Assim, recebo os embargos sem efeito suspensivo.
Cerfitique-se a interposição dos presentes embargos nos autos n.º 0715353-74.2022.8.07.0009, bem como seu recebimento sem efeito suspensivo.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Cadastre-se o representante processual da parte embargada.
Após, cite-se a parte exequente-embargada por publicação / sistema para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, inciso I, do CPC).
Havendo apresentação de impugnação pelo embargado, manifeste-se a parte embargante em réplica no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final do prazo para réplica, ou não sendo apresentada impugnação, não havendo pedido de produção de prova oral ou pericial por nenhuma das partes, anote-se conclusão para sentença.
Caso contrário, venham os autos conclusos para saneamento e apreciação dos referidos pedidos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/04/2024 12:37
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:37
Concedida a gratuidade da justiça a ERICSSON THIAGO GOMES DE BRITO - CPF: *39.***.*38-29 (EMBARGANTE).
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04/04/2024 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/04/2024 19:39
Juntada de Certidão
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26/03/2024 23:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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