TJDFT - 0706050-32.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:37
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706050-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA PEREIRA LIRA GADELHA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 22 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 21:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0706050-32.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA PEREIRA LIRA GADELHA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica a exequente intimada - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024, 04:40:24.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
12/08/2024 04:41
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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09/08/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 15:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:19
Deferido o pedido de CRISTINA PEREIRA LIRA GADELHA - CPF: *76.***.*78-81 (AUTOR).
-
16/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/07/2024 16:11
Processo Desarquivado
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16/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 08:38
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de CRISTINA PEREIRA LIRA GADELHA em 09/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:21
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706050-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINA PEREIRA LIRA GADELHA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por CRISTINA PEREIRA LIRA GADELHA, em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da falha na prestação dos serviços de transporte aéreo contratado, consistente no atraso do voo por cerca de vinte e quatro horas.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
A legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e, a parte ré, por seu turno, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º, do CDC).
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.
O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, estabelece ao fornecedor do serviço responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Conforme relato da inicial, o requerente adquiriu bilhete aéreo da requerida, saindo de São Luís/MA (SLZ), às 17h20min do dia 24/11/2023, com destino a Brasília/DF (BSB), com chegada prevista para às 19h55min do mesmo dia.
Ao chegar ao aeroporto para realizar o procedimento de check-in, recebeu a informação da ré de que o voo teria sido cancelado, e que seria realocada para o voo que partiria no dia seguinte, no mesmo horário do voo cancelado (17h20min), ou seja, 24 (vinte e quatro) horas de atraso.
Em contestação, a companhia aérea alegou “que o cancelamento do voo contratado pela parte autora (G3 1735), referente ao trecho São Luís-Brasília, ocorreu em razão de problemas técnicos na aeronave”, afastando, por conseguinte, o dever de indenizar.
Sem razão, a demandada.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, incontroversa a responsabilidade da empresa ré diante da situação experimentada pela autora, sobretudo porque, além do atraso de vinte e quatro horas, não prestou qualquer informação prévia quanto ao cancelamento do voo, ou mesmo prestou a assistência material adequada a autora, em face do cancelamento ocorrido.
Destaca-se, que o dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura "in re ipsa", devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
Nos termos do acórdão citado, algumas situações devem ser analisadas no caso concreto a fim de que se constate a existência do dano à parte, como "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii ) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
No caso dos autos, o atraso perdurou por cerca de vinte e quatro horas; a companhia ré não ofertou alternativas para melhor atender o consumidor, já que somente a realocou no voo que partiria no dia seguinte, com um atraso de vinte e quatro hora; e as informações acerca do cancelamento do voo somente foram obtidas pela parte autora quando compareceu ao aeroporto para embarque, sem qualquer aviso prévio.
Nesse contexto, caberia à empresa ré a proteção dos interesses econômicos e respeito à dignidade do passageiro, o que não restou demonstrado nesses autos.
Assim, o cancelamento de voo, que gera atraso excessivo ao passageiro na chegada ao seu destino, aliada a ausência de informação prévia e adequada quanto ao cancelamento do voo, configura falha na prestação de serviços e enseja o dever de indenizar o consumidor pelos danos morais inequivocamente ocorridos.
Com relação ao valor da indenização, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, é suficiente para a compensação dos danos experimentados.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CRISTINA PEREIRA LIRA GADELHA, em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos, para CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
21/06/2024 04:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/06/2024 14:02
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:02
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
11/06/2024 23:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/06/2024 23:56
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:50
Decorrido prazo de CRISTINA PEREIRA LIRA GADELHA em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 22:27
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2024 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/05/2024 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 02:25
Recebidos os autos
-
20/05/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706050-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINA PEREIRA LIRA GADELHA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida, via sistema.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada. Águas Claras, 26 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/04/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:22
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:22
Outras decisões
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25/03/2024 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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