TJDFT - 0705559-25.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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13/07/2024 18:11
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:29
Decorrido prazo de LILIAN CABRAL RIOS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:29
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO CABRAL MOREIRA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:29
Decorrido prazo de FABIOLA DA SILVA NADER MOTTA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ADILSON MANGIAVACCHI FILHO em 12/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de processual decorrente da incompetência do Juizado Especial.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
25/06/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/06/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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11/06/2024 23:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/06/2024 23:51
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/05/2024 15:59
Decorrido prazo de ADILSON MANGIAVACCHI FILHO - CPF: *06.***.*97-52 (REQUERENTE) em 17/05/2024.
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16/05/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 19:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2024 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/05/2024 19:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 13:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/05/2024 02:23
Recebidos os autos
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05/05/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/04/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/04/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ADILSON MANGIAVACCHI FILHO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de FABIOLA DA SILVA NADER MOTTA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:53
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:53
Outras decisões
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03/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705559-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIOLA DA SILVA NADER MOTTA, ADILSON MANGIAVACCHI FILHO REQUERIDO: MIGUEL ANGELO CABRAL MOREIRA, LILIAN CABRAL RIOS DECISÃO Os instrumentos de procuração apresentados com a inicial encontram-se apócrifos.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intimem-se as partes requerentes, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 25 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/03/2024 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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