TJDFT - 0752153-94.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 18:11
Transitado em Julgado em 19/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIANE GONCALVES FONSECA em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO/SEGURO DE SAÚDE.
ART. 300 CPC.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CÂNCER.
INDICAÇÃO MÉDICA.
TAMOXIFENO.
ABEMACICILIBE.
GOSERELINA.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
LEI 14.545/2022.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CUSTEIO DO TRATAMENTO.
CABIMENTO.
VALOR.
MULTA.DESCUMPRIMENTO.
PROPORCIONAL AO BEM JURÍDICO TUTELADO. 1.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e 995, parágrafo único). 2.
Com a edição da Lei nº 14.454/2022, os planos e seguros de saúde foram novamente obrigados a cobrir tratamentos que não estejam no rol de procedimento e eventos em saúde da ANS, retomando o seu caráter exemplificativo, desde que preenchidos os parâmetros estabelecidos. 3.
Verificando-se a urgência no fornecimento da medicação indicada pelo médico que acompanha o paciente, para viabilizar o estudo quanto à evolução do tratamento e permitir o restabelecimento do seu estado de saúde, a resposta deve ser imediata, sob pena de agravamento da enfermidade, com risco de irreversibilidade. 4.
Se o paciente tem cobertura para a enfermidade, não pode o plano de saúde recusar o fornecimento da medicação solicitada pelo especialista, sob alegação de que não está previsto no rol da Diretriz de Utilização (DUT) da ANS, pois cabe ao médico assistente estabelecer qual o tratamento necessário a ser realizado n paciente. 5.
Diante da natureza inibitória e considerando a importância do bem jurídico tutelado, o valor da multa não se mostra desarrazoado ou desproporcional.
A fixação de multa não objetiva o recebimento dos valores estabelecidos, mas o cumprimento da obrigação. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
18/04/2024 16:36
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/04/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
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05/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0752153-94.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: ELIANE GONCALVES FONSECA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Central Nacional Unimed - Cooperativa Central contra decisão da 21ª Vara Cível de Brasília que deferiu a tutela provisória de urgência e determinou que a agravante forneça os medicamentos necessários ao tratamento da agravada (autos de nº 0746756-51.2023.8.07.0001, ID nº 178045603). 2.
Com base no CPC, art. 937, VIII e no RITJDFT, art. 110, defiro o pedido de sustentação oral (ID nº 57467553), uma vez que o agravo de instrumento também versa sobre tutela de urgência. 3.
Inclua-se em Sessão Presencial de Julgamento, viabilizando a manifestação dos advogados interessados. 4.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 2 de abril de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
03/04/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:49
Deferido o pedido de
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02/04/2024 15:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
-
02/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2024 21:44
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIANE GONCALVES FONSECA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 20:53
Não Concedida a Medida Liminar
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07/12/2023 18:38
Recebidos os autos
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07/12/2023 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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06/12/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/12/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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