TJDFT - 0708698-36.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 08:20
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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08/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708698-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IARA BEATRIZ GONCALVES VEIGA REQUERIDO: THAUANY MELO FRANCO DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por IARA BEATRIZ GONÇALVES VEIGA em desfavor de THAUANY MELO FRANCO DE ARAÚJO, partes qualificadas nos autos.
Os autos vieram conclusos para apreciação de possível prevenção, realizado de forma automática pelo sistema PJe, e foi verificado que a petição inicial formulada pela parte autora neste feito é idêntica à distribuída no processo n. 0708722-64.2024.8.07.0003, em trâmite no Terceiro Juizado Especial Cível de Ceilândia.
Com efeito, cuida-se de Embargos de Terceiro vinculado ao processo n. 0717028-90.2022.8.07.0003, em trâmite no Terceiro Juizado Especial Cível de Ceilândia.
Portanto, tendo em vista que a autora propôs duas ações idênticas, sendo uma delas neste juízo, ao passo que os autos que devem ser associados, por se tratar de Embargos de Terceiro, tramitam no Terceiro Juizado Especial Cível desta Circunscrição, o presente feito deverá ser extinto.
DISPOSITIVO.
Posto isso, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 3º, inciso I e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Em razão da ausência de interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado.
Após cumpridas as providências necessárias e nada mais havendo a prover, dê-se baixa e arquivem os autos.
P.
R.
Intime-se a autora.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 16:39
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
21/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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