TJDFT - 0721075-50.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Direito do consumidor. apelação cível. ação de obrigação de fazer. plano de saúde. cirurgia plástica pós-bariátrica. laudo pericial. recusa de parte dos procedimentos pela natureza meramente estética. dano moral. inocorrência. recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a realizar o procedimento cirúrgico reparador pós-cirurgia bariátrica apenas no abdômen da autora.
Todavia, entendeu que, de acordo com o laudo judicial, não há indicação obrigatória de cirurgia na região das mamas ou braços, além de outras intervenções na coxa, por considerar estas de natureza estética, afastando o dever de reparação por dano moral, em razão da licitude da negativa de cobertura.
II.
Questão em discussão 2.
Embora a sentença tenha julgado parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a realizar o procedimento cirúrgico reparador pós-cirurgia bariátrica apenas no abdômen da autora, afigura-se padecer a pretensão de qualquer utilidade, pois, conforme informado na própria petição inicial, o procedimento de abdominoplastia-dermolipectomia abdominal foi devidamente autorizado pelo plano de saúde. 3.
As questões em discussão consistem em saber: i) se houve ilicitude na negativa de cobertura dos procedimentos cirúrgicos de braquiplastia, cruroplastia e mastopexia com prótese, diante da gastroplastia redutora que fora submetida a autora e a ulterior perda ponderal; ii) se há dever de indenização por dano moral.
III.
Razões de decidir 4.
De acordo com a tese no Tema 1.069 do STJ, a cobertura securitária não se esgota com a cirurgia bariátrica, abrangendo os procedimentos posteriores decorrentes da intervenção redutiva e necessários ao restabelecimento físico e psíquico do segurado. 5.
Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 6.
O laudo pericial reconheceu que não há indicação obrigatória de cirurgia reparadora na região das mamas ou braços, sendo as cirurgias pleiteadas nestas regiões para melhora estética.
Para as coxas, a periciada já operou, apesar de não haver comprovação cabal da necessidade de cirurgia nesta região. 7.
Portanto, afasta-se a obrigatoriedade de cobertura pela operadora do plano dos procedimentos vindicados. 8.
Em razão da ausência de caracterização do ato ilícito, indevida a indenização por dano moral.
IV.
Dispositivo 9.
Apelação cível conhecida e não provida. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.069.
STJ, AgInt no REsp 1.941.905/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 22/11/2021.
SJT, AgInt no REsp n. 2.057.814/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 29/5/2023.
TJDFT, APC 0739997-08.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, j. 13/02/2025. -
09/09/2025 16:07
Juntada de Petição de recurso especial
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21/08/2025 16:47
Conhecido o recurso de CAROLINE SOBRINHO VALENTE - CPF: *22.***.*78-82 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 13:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/07/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 20:09
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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04/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:19
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:24
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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19/03/2025 12:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/03/2025 19:31
Recebidos os autos
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13/03/2025 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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