TJDFT - 0706264-23.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/08/2025 02:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, intime-se a parte exequente para juntar planilha de débitos conforme disposto na condenação, devendo observar o termo inicial da atualização (SELIC) de cada parcela, que corresponde à data do desconto (opção para calcular: calculadora cidadão, disponível no site do Banco Central do Brasil).
Ademais, deverá decotar do valor da causa a quantia de R$ 470,93, conforme determinado na sentença de ID 226071222, confira-se: "Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora para o levantamento do depósito de ID 195662391, no valor de R$ 470,93, devendo eventual cumprimento de sentença se dar tão somente pelo saldo remanescente".
Atente-se a parte exequente que a emenda deverá ser apresentada por meio de NOVA petição inicial e nova planilha de débitos juntada aos autos.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/08/2025 08:34
Recebidos os autos
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05/08/2025 08:34
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Cumprimento de Sentença que já se encontra anotado.
Há necessidade de emenda.
A parte autora deve se atentar para o disposto no art. 524 do CPC, juntando inicial para o cumprimento de sentença, com devida qualificação das partes, breve introito da demanda, pedidos, valor da causa e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos da sentença.
Em face do que exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/06/2025 09:08
Recebidos os autos
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10/06/2025 09:08
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/06/2025 13:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
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29/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/05/2025 13:30
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de NILMARIO RODRIGUES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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17/02/2025 16:34
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 21:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de NILMARIO RODRIGUES DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 10:12
Recebidos os autos
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05/11/2024 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, indicando claramente a finalidade da prova, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/06/2024 23:21
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
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13/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de NILMARIO RODRIGUES DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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14/04/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/04/2024 08:39
Recebidos os autos
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02/04/2024 08:39
Concedida a gratuidade da justiça a NILMARIO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *93.***.*36-20 (AUTOR).
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02/04/2024 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2024 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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