TJDFT - 0701838-04.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:59
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
30/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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25/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
24/04/2024 12:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701838-04.2024.8.07.0008 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de inventário aviado por MARIA JOSELHA FELIX DOS SANTOS MELO e Outros, em que pugnam pela partilha dos bens deixados por MOZA DE MELO ASSUNCAO, consubstanciados em um imóvel residencial situado na quadra 02, conjunto A lote 21, Paranoá/DF, um imóvel residencial, imóvel situado na quadra 06 conjunto J lote 09- Paranoá/DF, um veículo VW/GOLMI, placa: JEQ 2353, estes amealhados pelo falecido e pela viúva sobrevivente durante o casamento, e, ainda, um bem particular deixado pelo de cujus relativo à fração ideal correspondente ao quinhão hereditário do imóvel residencial situado na ST quadra 01 conjunto A1 lote 16-Sobradinho-DF, consoante se verifica da documentação coligida ao feito, sendo que em relação a este último, ao contrário daqueles, ela deverá concorrer com os filhos do casal na qualidade de herdeira, resguardando-lhe o direito de meação sobre os demais bens.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovara o falecimento, entretanto deixara de aportar aos autos a cadeia dominial completa do imóvel localizado na quadra 06 conjunto J lote 09- Paranoá/DF, tendo em vista que ausente contrato de cessão de direitos outorgado pelo primitivo cessionário - Sr.
Raimundo da Silva Pinto - inscrito na CODHAB consoante se infere da ficha de cadastro perante aludido órgão como destinatário originário em razão do programa de assentamento, conforme documento de id. 191400772, em favor de Solange Alencar Queiroz, id 191400759, não se afigurando possível verificar a regularidade da cadeia possessória.
Ademais, impende asseverar que o esboço de partilha deverá conter em seu bojo não apenas a descrição dos bens, mas a individualização das dívidas e o rateio do passivo entre os sucessores do extinto, devendo a parte requerente esclarecer as providências envidadas com o escopo de liquidá-las, notadamente quanto aos débitos tributários, a fim de possibilitar a homologação da partilha.
Ainda ressalto que, diante da determinação do CNJ,a parte autora deverá apresentar, a certidão de inexistência de testamento exarada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado.
Sendo assim, concedo à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para aditar a inicial, carreando aos autos os documentos faltantes e descritos alhures e, desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará no indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente.
Ressalto que a emenda deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. -
02/04/2024 16:26
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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