TJDFT - 0755552-25.2019.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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04/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de EMIDIO SOUTO PEREIRA - EPP em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0755552-25.2019.8.07.0016 (La) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EMIDIO SOUTO PEREIRA - EPP DECISÃO Trata-se de processo de Execução Fiscal em que houve penhora parcialmente frutífera de valores, via sistema SISBAJUD em 09/11/2023. (R$ 496,32 – ID 178041436) A parte Executada informou que aderiu ao parcelamento administrativo do crédito em 21/12/2023 (ID 184639878), posteriormente ao protocolo da ordem de penhora (03/11/2023 – ID 177265024).
Assim, pugnou pelo levantamento do valor penhorado. É o breve relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça em julgamento no rito dos recursos repetitivos do REsp 1.696.270, fixou orientações quanto ao levantamento de constrições realizadas em execuções fiscais cujo débito tenha sido objeto de parcelamento fiscal, oTema 1.012 recebeu a seguinte redação: 1) será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; 2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhoraon line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Destacou-se no julgamento, ainda, que a suspensão da exigibilidade pelo parcelamento mantém a relação jurídico processual no estado em que ela se encontra, se inexistente penhora, será obstada realização posterior de de medidas constritivas enquanto vigente o parcelamento, já as medidas de constrição determinadas antes do parcelamento e durante a sua vigência deverão ser preservadas até a integral quitação ou a eventual rescisão do parcelamento.
Assim, não havendo no presente caso distinção que afaste a aplicação da orientação, inclusive já adotada rotineiramente pelo Juízo, não é possível o levantamento da penhora, pois realizada antes da concessão do parcelamento.
Também não procede a pretensão do Exequente de transferência do valor para conta do Distrito Federal, pois não há anuência do Executado com essa transferência para abatimento proporcional do débito.
Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte e mantenho o valor penhorado nos autos.
Nos mais, em consulta a documento expedido pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, constata-se que o débito fiscal foi parcelado administrativamente (Código 39).
Dessa forma, diante da inexigibilidade do débito exequendo, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 12 (doze) meses.
Escoado o prazo da suspensão, dê-se vista ao Distrito Federal para que requeira o que for de direito,exceto se o débito permanecer suspenso, quando então, a Secretaria deverá, tão somente, manter o feito suspenso, por certidão nos autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
25/03/2024 16:15
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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22/03/2024 04:24
Decorrido prazo de EMIDIO SOUTO PEREIRA - EPP em 21/03/2024 23:59.
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22/02/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/02/2024 17:49
Juntada de Certidão
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25/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:18
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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07/11/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/11/2023 14:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
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05/09/2023 19:11
Recebidos os autos
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05/09/2023 19:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2023 19:11
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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02/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/04/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 19:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/07/2021 16:32
Juntada de Certidão
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14/06/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 17:55
Recebidos os autos
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04/06/2021 17:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/06/2021 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/06/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 14:55
Juntada de Certidão
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27/04/2021 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 14:53
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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16/07/2020 20:54
Recebidos os autos
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16/07/2020 20:02
Decisão interlocutória - recebido
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06/11/2019 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/11/2019 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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