TJDFT - 0736069-09.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:51
Arquivado Provisoramente
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18/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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17/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 19:40
Arquivado Provisoramente
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09/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:22
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:56
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/11/2024 13:33
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:33
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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19/11/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de EVERTON NUNES DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/06/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 15:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2024 15:24
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:24
Outras decisões
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11/06/2024 15:24
em cooperação judiciária
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06/06/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:28
Recebidos os autos
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24/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/05/2024 04:40
Processo Desarquivado
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20/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de EVERTON NUNES DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 09:43
Recebidos os autos
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01/05/2024 09:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/04/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 16:10
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de EVERTON NUNES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736069-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: EVERTON NUNES DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S.A em face de EVERTON NUNES DA SILVA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustenta que MARIA ANTÔNIA PINTO DE ALMEIDA foi vítima de fraude em operação envolvendo boleto, tendo sito tal fato demonstrado nos autos n. 1000906-18.2021.8.26.0137, que tramitou perante a Vara Cível de Cerquilho/SP.
Alegou que a transação realizada em 24/03/2021 se deu no valor de R$13.800,00 tendo o réu constado como beneficiário.
Discorreu sobre o direito aplicado ao caso e requereu a condenação do réu à restituição do valor obtido de forma fraudulenta, devidamente atualizado.
CONTESTAÇÃO Devidamente citado (ID 189073184 - Pág. 1), o réu se manteve inerte.
PROVAS Ante a desnecessidade de provas suplementares, o feito veio concluso para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO REVELIA O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual a parte requerida deverá suportar.
Compulsando os autos verifica-se que a parte requerida do processo não apresentou a devida defesa, o que me resta, diante da omissão, decretar sua revelia.
Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
MÉRITO O presente feito cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao procedimento comum ordinário, em que a parte autora noticia a ocorrência de fraude em operação bancária.
Em análise dos documentos juntados ao feito, em especial dos comprovantes de pagamento de IDs 178981722 - Pág. 1-2 e da inicial dos autos n. 1000906-18.2021.8.26.0137, observo que a conta corrente de MARIA ANTÔNIA PINTO DE ALMEIDA foi utilizada indevidamente para pagamento de boletos, tendo o réu constado como beneficiário dos valores de R$10.000,00 e R$3.800,00.
Os autos n. 1000906-18.2021.8.26.0137 evidenciaram a irregularidade perante o cliente do banco autor, tendo a instituição financeira sido condenada ao ressarcimento, exercendo, neste feito, a devida ação de regresso.
Ademais, há de se considerar verdadeiras as informações apresentadas pelo requerente, haja vista os efeitos da revelia.
Constato, portanto, que o credor comprovou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo o caso de procedência do requerimento inicial, sob pena de enriquecimento ilícito da parte demandada (art. 884 do CC).
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento deR$18.204,12, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 22/08/23 (ID 178981723 - Pág. 1).
Julgo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A liquidação do valor devido deverá ser realizada nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/04/2024 10:55
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:55
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/04/2024 15:59
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/04/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de EVERTON NUNES DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 11:10
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/01/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 15:35
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:35
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERENTE).
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10/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:50
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:50
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/11/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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