TJDFT - 0058247-74.2011.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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16/09/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES DA COSTA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 20:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de JOAO ALENCAR SANTANA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de V.R.C. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES DA COSTA em 16/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/04/2024 06:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 06:46
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0058247-74.2011.8.07.0015 (LA) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOAO ALENCAR SANTANA, V.R.C.
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, VICTOR RODRIGUES DA COSTA DECISÃO Considerando-se a citação do corresponsável de ID 140590723 e o lapso temporal transcorrido desde a última tentativa de bloqueio de ativos econômicos do(a)(s) Executado(a)(s) (14/12/2012 – ID 43548439, pág. 29), ACOLHO o requerimento fazendário de ID 133902815 para DETERMINAR A RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA PENHORA dos valores pertencentes a JOAO ALENCAR SANTANA (CPF *28.***.*40-44), V.R.C.
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (CNPJ 03.***.***/0007-04), VICTOR RODRIGUES DA COSTA (CPF *85.***.*35-91), no valor de R$ 155.347.707,88 ( cento e cinquenta e cinco milhões, trezentos e quarenta e sete mil, setecentos e sete reais e oitenta e oito centavos), que deverá ser atualizado junto ao SITAF, se o caso, quando do protocolo de requisição, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, prossiga-se conforme determinado no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, promova a Secretaria a transferência do valor penhorado para conta de titularidade do Exequente, cujos dados se encontram registrados em pasta própria da Secretaria; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, promova a Secretaria a transferência do valor penhorado para a conta do Exequente citada no item anterior e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Por fim, intime-se a parte executada, para cumprir com a decisão de ID 126729558, último parágrafo.
Prazo: 15 dias, sob pena de decreto dos efeitos processuais da revelia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
01/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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20/03/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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18/03/2024 11:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
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08/01/2024 20:43
Recebidos os autos
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08/01/2024 20:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2024 20:43
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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28/09/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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14/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 16:15
Recebidos os autos
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16/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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10/03/2023 11:30
Juntada de Certidão
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28/02/2023 22:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 22:49
Decorrido prazo de JOAO ALENCAR SANTANA em 20/10/2022 23:59.
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16/11/2022 00:27
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/11/2022 04:26
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/10/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 10:30
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 10:29
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 10:29
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES DA COSTA em 04/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de V.R.C. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 28/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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06/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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02/06/2022 16:02
Recebidos os autos
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02/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 16:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/03/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/12/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 15:36
Juntada de Certidão
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04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de JOAO ALENCAR SANTANA em 03/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES DA COSTA em 03/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 13:45
Decorrido prazo de V.R.C. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 02/09/2021 23:59:59.
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01/07/2021 02:35
Publicado Certidão em 01/07/2021.
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01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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29/08/2019 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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