TJDFT - 0700896-66.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDA REZENDE DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DANILO BRITO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de WILSON APARECIDO SILVA SALGADO em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de WILSON APARECIDO SILVA SALGADO em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDA REZENDE DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDA REZENDE DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de DANILO BRITO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDA REZENDE DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:04
Deferido o pedido de DANILO BRITO DA SILVA - CPF: *29.***.*79-50 (EXECUTADO), FRANCISCA FERNANDA REZENDE DA SILVA - CPF: *97.***.*10-10 (EXECUTADO), WILSON APARECIDO SILVA SALGADO - CPF: *28.***.*53-20 (EXEQUENTE).
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de DANILO BRITO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDA REZENDE DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/04/2025 16:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/04/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/04/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:12
Juntada de consulta sisbajud
-
14/02/2025 15:15
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
05/02/2025 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de DANILO BRITO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDA REZENDE DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 22:58
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 22:51
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:35
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:41
Deferido o pedido de WILSON APARECIDO SILVA SALGADO - CPF: *28.***.*53-20 (EXEQUENTE).
-
18/12/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/12/2024 19:33
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
06/09/2024 19:02
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:26
Homologada a Transação
-
29/08/2024 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/08/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de WILSON APARECIDO SILVA SALGADO em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:33
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/07/2024 02:31
Decorrido prazo de WILSON APARECIDO SILVA SALGADO em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/07/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
03/07/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/07/2024 14:18
Juntada de consulta sisbajud
-
02/07/2024 05:33
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDA REZENDE DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 04:20
Decorrido prazo de DANILO BRITO DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de WILSON APARECIDO SILVA SALGADO em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:01
Deferido o pedido de WILSON APARECIDO SILVA SALGADO - CPF: *28.***.*53-20 (REQUERENTE).
-
03/06/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
01/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/05/2024 17:34
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 17:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/04/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 13:16
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDA REZENDE DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de DANILO BRITO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de WILSON APARECIDO SILVA SALGADO em 18/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700896-66.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON APARECIDO SILVA SALGADO REQUERIDO: DANILO BRITO DA SILVA, FRANCISCA FERNANDA REZENDE DA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Os réus, devidamente citados e intimados, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme ARs de IDs 186711681 e 186711627, e, por conseguinte, cientes da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participaram, tornando-se revéis, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aqueles sequer apresentaram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Ao contrário, o autor demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada em contrato verbal de empréstimo, em que o demandante se propôs a realizar um empréstimo consignado em seu nome, e os requeridos se propuseram ao pagamento mensal a ele, o que foi devidamente comprovado através das transferências monetárias realizadas para as contas de ambos os requeridos, num total de R$ 15.000,00 (ID 184023528), tendo o autor ainda narrado que o referido empréstimo é de 36 prestações, sendo que os réus pagaram somente até a 3a, deixando de adimplir a partir da quarta parcela.
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR os réus a PAGAREM, de forma solidária, ao autor as parcelas vencidas e vincendas do contrato, sob pena de multa diária que desde já arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), sem prejuízo da possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora. (Réus revéis).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
04/04/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 20:30
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:30
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de WILSON APARECIDO SILVA SALGADO em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/03/2024 13:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/03/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
14/03/2024 17:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 07:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 07:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/01/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/01/2024 14:45
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/01/2024 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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