TJDFT - 0718487-75.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:53
Arquivado Provisoramente
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06/09/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:44
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/09/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JAQUELINE CRISTINA DA SILVA PESTANA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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23/08/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SERAFIM BISPO em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 18:37
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/06/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/06/2024 14:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/06/2024 17:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/05/2024 04:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SERAFIM BISPO em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:59
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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30/04/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 12:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 19:15
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:15
Deferido o pedido de JAQUELINE CRISTINA DA SILVA PESTANA - CPF: *00.***.*82-35 (REQUERENTE).
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29/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/04/2024 15:18
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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27/04/2024 03:39
Decorrido prazo de JAQUELINE CRISTINA DA SILVA PESTANA em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SERAFIM BISPO em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:35
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718487-75.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE CRISTINA DA SILVA PESTANA REQUERIDO: MARCOS ANTONIO SERAFIM BISPO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme certidão de ID. 183271861, e por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
A requerente, por sua vez, demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada em contrato de compra e venda de um box e pedra de um box para banheiro, com transferência de quantias em conta de terceiro a pedido do réu, estabelecendo verossimilhança às suas alegações, fato que somado à contumácia da parte ex-adversa, enseja a procedência do pedido condenação parcial do réu.
Noutro diapasão, quanto ao dano moral Fábio Ulhôa Coelho afirma que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pelo demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral, resolvendo-se a questão nos moldes acima enunciados.
Em suma: os fatos descortinados não revelaram dano moral; se assim se sentiu a autora, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está em seu entendimento subjetivo.
Trata-se, a bem da verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade do postulante, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada". (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177) Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR ao réu a RESTITUIR a parte autora a quantia de R$ 548,00 (quinhentos e quarenta e oito reais), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora. (Réu revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
03/04/2024 20:24
Recebidos os autos
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03/04/2024 20:24
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/03/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 18:40
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:19
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/02/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/02/2024 04:56
Decorrido prazo de JAQUELINE CRISTINA DA SILVA PESTANA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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01/02/2024 16:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 12:38
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/01/2024 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/11/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 17:49
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/11/2023 15:09
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2023 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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