TJDFT - 0755068-19.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2024 10:56
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 19:45
Decorrido prazo de BRUNO DAS CHAGAS ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:37
Decorrido prazo de BRUNO DAS CHAGAS ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:29
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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09/04/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
TRABALHO EXTERNO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 26 DO STF.
SÚMULA 439 DO STJ.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
FACULTATIVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo em execução penal contra decisão que deferiu o pedido de progressão de regime (semiaberto) e concedeu ao sentenciado o trabalho externo, sem submetê-lo ao exame criminológico. 2.
O exame criminológico deixou de ser obrigatório para a progressão de regime com a entrada em vigor da Lei nº. 10.792/03, que alterou a Lei de Execução Penal (Lei nº. 7.210/84).
Não obstante ser facultativo, é possível ao magistrado condicionar o deferimento do pedido de progressão de regime prisional à realização do exame, quando entender necessário, desde que por meio de decisão devidamente fundamentada (HC n. 168.954/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 16/11/2010.). 3.
Ao requerer a realização do exame criminológico, deve ser indicado, de forma individualizada e concreta, motivos que fundamentem a realização do exame, em atendimento aos comandos da Súmula Vinculante nº 26 do STF e da Súmula nº 439 do STJ. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
04/04/2024 20:56
Expedição de Ofício.
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04/04/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:08
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 20:36
Recebidos os autos
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01/02/2024 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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31/01/2024 23:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/12/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/12/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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