TJDFT - 0705064-14.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 16:20
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
08/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705064-14.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL BRAGA CAMPOS REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que tem recebido inúmeras ligações e mensagens via SMS da ora requerida em que esta lhe cobra o pagamento de débitos vencidos, sendo que, conforme revela, todas as ligações e mensagens de cobrança são relativas a um débito pretérito, prescrito, inclusive, que anteriormente já foi objeto de ação judicial (processo nº. 0705156-26.2023.8.07.0009), tratando-se de dívida vencida em 2018, não sendo, portanto, exigível.
Afirma que já tentou inúmeras vezes resolver a situação com a requerida, sendo tentando quitar o valor, sendo pedindo para que não mais lhe importunassem com a cobrança, porém não foi atendido.
Explica que, por um período, as cobranças cessaram, mas desde junho até o presente momento, elas persistem.
Relata que, do início de março até o dia 05, foram nove ligações, fora as inúmeras que constam no anexo, sem respeitar horários, dias de final de semana.
Pleiteia indenização a título de danos morais.
Em contestação, a parte requerida argumenta que o autor traz aos autos diversos prints do que parece ser uma tela de celular, onde é possível identificar uma relação de chamadas recebidas.
Entretanto, não é possível fazer qualquer relação do documento com a linha do autor.
Explica que a ANATEL criou ferramenta disponibilizada no site www.qualempresameligou.com.br, “...com o objetivo de identificar o CNPJ e a Razão Social associados a determinados números de telefone”.
Informa que uma breve comparação entre os terminais constantes no documento ID 1970246324, nominados como sendo de propriedade da OI e o resultado da pesquisa é surpreendente.
Senão vejamos: 1) Terminal *30.***.*00-07 (nominado pelo autor como “OI SIM2”) é de propriedade da TIM Brasil.
Terminal *30.***.*01-34 (nominado pelo autor como “OI SIM2”) é de propriedade da CLARO.
Terminal (61) 98128-4221 (nominado pelo autor como “OI SIM2”) não possui empresa vinculada ao número.
Terminal (21)3799-6000 (nominado pelo autor como “OI SIM2”) é de propriedade da Fundação Getúlio Vargas.
Terminal *30.***.*05-44 (nominado pelo autor como “OI SIM2”) é de propriedade da CLARO.
Terminal *30.***.*03-44 (nominado pelo autor como “OI SIM2”) é de propriedade da CLARO. não foi possível vincular no documento ID 191403784 os diversos terminais relacionados como sendo da ré a qualquer empresa.
Pugna pela improcedência do pedido.
Em réplica, a parte autora rechaça os argumentos da defesa e reitera os pedidos iniciais.
Com relação ao terminal relacionado à operadora TIM e Claro, é de notório saber que estas empresas realizaram a compra da OI Móvel, consoante site https://www.tudocelular.com/mercado/noticias/n187105/tim-claro-cobram-agilidade-anatelvenda-oi-movel.html, isso em 2022.
Sendo assim, os clientes que passaram a ser incorporados pela empresa compradora.
Note que, embora tenha sido realizada a transação, a incorporada ainda continua ativa, sendo que as cobranças tanto podem ser realizadas por terminais da OI ou da TIM e Claro. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviço, de acordo com o artigo 3º e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Sabe-se que a dívida prescrita obsta tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial.
Nesses lindes, ainda que a requerida possa manter em seus assentos internos os valores em aberto referentes às contas não adimplidas pelo autor, tidas como prescritas, ela não pode empreender nem cobranças judiciais em desfavor da parte autora quanto a tais parcelas, tampouco cobranças extrajudiciais, não havendo que se falar em exercício regular de seu direito.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERASA LIMPA NOME.
DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA.
DIREITO À EXCLUSÃO DA DÍVIDA DA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Concedo à recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 3.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora/recorrente, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 4.
A autora/recorrente alega que o registro de dívidas em seu nome no Serasa Limpa Nome, ainda que prescritas, influenciou negativamente o seu crédito.
Pugna pela procedência dos pedidos formulados na inicial. 5.
Em contrarrazões, a recorrida requer a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 7.
A prova documental produzida comprovou que o nome da autora foi incluído em plataforma de negociação de débito e consulta "SERASA LIMPA NOME" (ID 55665360), anotação que não tem natureza pública e, para os efeitos legais, não caracteriza inscrição em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito.
Outrossim, não é possível deduzir que a inclusão do nome da autora na plataforma de negociação tenha ensejado a redução de seu crédito (score). 8.
Nesse contexto, não incluído o nome da autora em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, a cobrança de dívida, ainda que indevida ou prescrita, por si só, não atingiu atributos da personalidade da autora.
Com efeito, o fato não gerou desdobramentos significativos e não ingressou na esfera de violação de direitos pessoais da parte, a justificar a reparação por dano moral.
Nesse sentido: Acórdão 1774339, 07627042220228070016, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no PJe: 27/10/2023. 9.
Por outro lado, a prescrição da dívida, não impugnada pela ré/recorrida, impede a cobrança judicial e extrajudicial da dívida (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 10.
Destarte, configura-se indevida a tentativa de negociação do débito pela plataforma SERASA LIMPA NOME ou por qualquer outro meio, razão pela qual o recurso da autora/recorrente merece parcial provimento. 11.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO para condenar a ré/recorrida à obrigação de excluir qualquer anotação vinculada ao nome da autora/recorrente e à dívida prescrita, no valor original de R$140,72 (ID 55665360), ante a impossibilidade de cobrança judicial e/ou extrajudicial da dívida, por meio da plataforma SERASA LIMPA NOME ou por qualquer outro meio, mantidos os demais fundamentos da sentença. 12.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1851007, 07078878920238070010, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2024, publicado no DJE: 8/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, em que pese a parte requerente ter anexado prints de ligações efetuadas pela ré para o seu telefone, certo é que é impossível comprovar que as ligações efetuadas são para a cobrança das dívidas prescritas apontadas, pois o autor não anexou aos autos nenhum áudio ou eventual reclamação a comprovar o alegado, ônus que lhe competia.
Assim, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
24/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:51
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:51
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/05/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:47
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 23:15
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
15/05/2024 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 02:33
Recebidos os autos
-
14/05/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:01
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
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12/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705064-14.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL BRAGA CAMPOS REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos. -
03/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 10:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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