TJDFT - 0712669-18.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 14:42
Baixa Definitiva
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28/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:41
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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28/10/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO VILHENA PERUGINO DE ARAUJO em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Publicado Ementa em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
LINFOMA DE HODGKIN.
SOLICITAÇÃO DE EXAME E QUIMIOTERAPIA.
EMERGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA NO ATENDIMENTO DO PLEITO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO.
QUANTUM ADEQUADO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O autor fora diagnosticado com linfoma de Hodgkin e lhe foi prescrito realização de exames e tratamento quimioterápico, tendo sido qualificada a situação como de emergência. 1.1.
A despeito das previsões dos arts. 18, II e 35-C, I, da Lei nº 9.656/98 e 3º da Resolução nº 566/2022 da ANS, o plano de saúde demorou 15 (quinze) dias para autorizar os procedimentos solicitados pelo médico assistente do autor, tornando o ato ilícito e gerando dano moral a este. 2.
A demora do plano de saúde em autorizar o pedido do autor restou temerária e abusiva, porquanto o beneficiário se encontrava em situação de emergência (necessitando de realização de exame PET-SCAN e quimioterapia), sendo certo que a demora no início do procedimento em casos tais tende a aumentar os riscos de piora no estado de saúde, além do próprio risco de morte. 3.
O réu não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais suportados pela parte autora, porquanto sua conduta acarretou constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar abalo moral sério, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422), especialmente em momento delicado de fragilidade física e emocional. 4.
Em homenagem ao princípio da razoabilidade atinente ao caso versado nestes autos, revela-se adequada a verba compensatória fixada pela instância de origem a título de danos morais, porquanto atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas. 5.
Remessa necessária CONHECIDA e IMPROVIDA.
Sentença mantida. -
02/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:41
Conhecido o recurso de EDUARDO VILHENA PERUGINO DE ARAUJO - CPF: *85.***.*08-30 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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02/09/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 13:21
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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24/07/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
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03/06/2024 20:31
Recebidos os autos
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03/06/2024 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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29/05/2024 14:36
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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