TJDFT - 0717730-90.2023.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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18/08/2025 17:17
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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17/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
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22/06/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 06:58
Juntada de Certidão
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18/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
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17/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
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27/04/2025 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 04:20
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 04:20
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:35
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:15
Juntada de carta de guia
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22/04/2025 11:58
Expedição de Carta.
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17/04/2025 08:20
Recebidos os autos
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17/04/2025 08:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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15/04/2025 02:39
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:18
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 14:25
Recebidos os autos
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16/10/2024 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/10/2024 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:00
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/09/2024 08:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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25/09/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0717730-90.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: ALEXANDRE BATISTA LIPPI SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público denunciou, em 27/2/2024, ALEXANDRE BATISTA LIPPI, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 129, § 13, e 147, na forma do art. 61, II, “f”, todos do Código Penal, combinado com os arts. 5º, III, e 7º, I e II, Lei nº 11.340/06.
Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos morais à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Eis o teor da peça inicial acusatória (ID 187884993): “Entre os dias 25/11/2023, às 21h, e 26/11/2023, às 09h, no SH Mansões 18, lote 02, módulo B e C, apartamento 101 (acima da Pizzaria Sobradinho, subida do Mini Preço), Sobradinho II/DF, o denunciado ALEXANDRE BATISTA LIPPI, com vontade livre e consciente, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal da esposa VANILMA DINIZ LIPPI, provocando as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 46909/2023 (a ser juntado - SEI 19.04.1139.0019377/2024-76), no respectivo aditamento (ID 182772987), nas fotografias e vídeo anexos, bem como a ameaçou, por palavras, prometendo-lhe praticar mal injusto e grave.
Nas circunstâncias acima relatadas, iniciou-se uma discussão entre o casal em razão de um despertador.
Durante a briga o denunciado ameaçou a vítima dizendo que iria matá-la.
Além disso, ele a empurrou, a puxou pelos braços, e tentou agarrá-la pelo pescoço, momento em que a vítima conseguiu se desvencilhar e correr para dentro do quarto.
Não satisfeito, o denunciado também desferiu chutes nas pernas da vítima, pressionou-as com o joelho dele enquanto enforcava VANILMA no sofá, além de pisar no pé da ofendida.
Ainda durante a briga, o denunciado a ofendeu chamando-a de ‘puta, vai se foder, vai tomar no cu, sua vagabunda, você não vale nada, você não presta pra nada’.
Em razão das agressões físicas, a vítima sofreu lesões contusas e necessitou do uso de tala bota no pé direito por pelo menos sete dias.
Extrai-se dos autos que as infrações acima foram cometidas com violência contra a mulher, na forma da lei específica, eis que a vítima era casada com o denunciado.” Em 28/11/2023, nos autos nº 0716264-61.2023.8.07.0006, foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do acusado, consistentes em afastamento do lar e proibição de frequentar a residência da ofendida, decisão da qual foi devidamente intimado na mesma data (ID 183042026, págs. 18-21 e 24).
A denúncia foi recebida em 28/2/2024 (ID 188023836).
Citado em 5/3/2024 (ID 188861441), o réu ofereceu, por meio de Advogado particular, resposta à acusação, pugnando, preliminarmente, pela rejeição da peça acusatória, aduzindo ausência de justa causa e ausência de dolo, e por sua absolvição sumária.
Subsidiariamente, requereu a realização de novo exame a fim de “atestar a existência de manchas roxas ou não na pele da mulher” (ID 190680559).
A ofendida requereu a decretação da prisão preventiva do denunciado (ID 191547344), tendo o pleito sido indeferido (ID 191614400).
Em seguida, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela Defesa, indeferido o pedido de novo exame pericial e, ausentes quaisquer causas capazes de ensejar a absolvição sumária do denunciado, foi determinada a designação de data para audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência (ID 195547364).
Na primeira audiência, realizada em 10/7/2024, foram ouvidas a vítima VANILMA, a informante VANILZA e as testemunhas MARIANGELA e Em segredo de justiça.
Ainda, foi designado novo ato em razão de o réu ter perdido a conexão.
Ademais, foi admitido o ingresso da vítima como assistente de acusação (ID 203623541).
Folha de antecedentes penais atualizada e esclarecida juntada aos autos (ID 204543298).
Na segunda assentada, ocorrida em 24/7/2024, foi realizado o interrogatório do réu (ID 205226610).
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em alegações finais, o Ministério Público e a assistente de acusação oficiaram pela condenação do acusado, nos moldes da denúncia (ID’S 207201237 e 208054725, respectivamente).
A Defesa, por seu turno, pugnou, preliminarmente, pela incompetência absoluta deste Juízo.
No mérito, pleiteou pela absolvição do réu, aduzindo insuficiência probatória e atipicidade das condutas e, subsidiariamente, pela não incidência do § 13 do art. 129 do CP (ID 209880982). É o relatório.
DECIDO.
II - Fundamentação Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática do crime de lesão corporal (art. 129, § 13, do CP), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Preliminar – Incompetência Absoluta A Defesa suscita, em sede preliminar, a incompetência absoluta deste Juízo, sob o argumento de que não haveria, no caso concreto, violência de gênero.
Contudo, a tese não se sustenta, uma vez que a violência de gênero está bem caracterizada, pois a motivação do réu estava relacionada à situação de vulnerabilidade da vítima, do sexo feminino, em face dele, do sexo masculino, amoldando-se os fatos em análise à hipótese prevista no art. 5º, III, da Lei 11.340/06.
Destaco, a Lei Maria da Penha não se restringe à proteção da mulher nas relações de coabitação, mas também tutela aquelas provenientes de vínculo de afeto, no qual o ofensor conviva ou tenha convivido com a ofendida, como é o caso dos autos.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a vulnerabilidade, a hipossuficiência ou a fragilidade da mulher, nas hipóteses previstas no art. 5º da Lei n° 11.340/06, é presumida.
Veja-se (grifos nossos): “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
LESÃO CORPORAL PRATICADA PELO RECORRENTE CONTRA A EX-MULHER.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO.
EXAME DE PROVAS INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
RECIPROCIDADE AGRESSIVA NÃO DELINEADA NOS AUTOS.
VULNERABILIDADE ÍNSITA À CONDIÇÃO DA MULHER.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Está consagrada, na jurisprudência nacional, que o trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, faz-se possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito ou a inépcia da denúncia. 2.
A conduta do recorrente foi perfeitamente descrita e subsumida no art. 129, § 9º, do Código Penal. 3.
O argumento de que o fato narrado não passou de mero entrevero entre a vítima e o paciente, com lesões ínfimas e recíprocas, somente pode ser verificado mediante o amplo exame dos elementos fático-probatórios, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente nessa fase embrionária da ação penal. 4.
A própria Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente.
Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher e por isso têm-se como presumidos. (Precedentes do STJ e do STF). 5.
A análise das peculiaridades do caso concreto quanto ao fato de haver, ou não, demonstração da vulnerabilidade da vítima, numa perspectiva de gênero, mais uma vez esbarra na impossibilidade de se examinar o conjunto fático-probatório na via estreita do writ. 6.
Destarte, da forma como posta, a conduta praticada pelo ora paciente, qual seja, lesão corporal perpetrada contra sua ex-mulher, enquadra-se perfeitamente no tipo de injusto que exige a aplicação da norma protetiva, firmando, portanto, a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca do Rio de Janeiro/RJ para processar e julgar o feito.
Exame probatório após a instrução devida. 7.
Recurso ordinário em habeas corpus improvido.” (RHC 55.030/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015 - grifamos) Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que o feito transcorreu regularmente, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Não havendo outras questões preliminares, passo à análise de mérito.
Merece acolhida a pretensão punitiva estatal.
A condenação do réu pela prática de lesão corporal e ameaça, em âmbito doméstico e familiar, é medida que se impõe, haja vista a prova da materialidade e da autoria dos delitos a ele imputados.
Por outro lado, não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade militando em favor do acusado.
Materialidade e Autoria As provas da materialidade e da autoria dos crimes estão consubstanciadas nos elementos informativos reunidos no curso do inquérito policial, bem como na prova oral colhida em Juízo. À época dos fatos, em 26/11/2023, a Sra.
VANILMA compareceu à 35ª Delegacia de Polícia e relatou perante a Autoridade Policial (ID 182772985) que conviveu maritalmente com ALEXANDRE por 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses e, no dia anterior, a partir das 22h, em uma desavença motivada pelo fato de o acusado ter acionado despertador, ele proferiu ameaça contra ela, afirmando que iria matá-la, além de empurrá-la, puxá-la pelo braço e tentar agarrá-la pelo pescoço.
Na ocasião, ela conseguiu desvencilhar e correr para o quarto.
Não bastasse, ele ainda a xingou de “puta” e “vagabunda”.
Posteriormente, quando compareceu ao Instituto de Medicina Legal, a fim de realizar o exame de corpo de delito, a ofendida relatou ao Perito Médico-Legista que foi agredida pelo marido às 21h do dia 25/11/2023 com puxões de cabelo, pisões, apertões, além de ter batido sua cabeça na quina do sofá (ID 190446522).
Em 23/1/2024, em atendimento realizado pela 2ª Promotoria de Justiça Especial Criminal e de Defesa da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar de Sobradinho/DF, a vítima contou que não houve testemunha presencial dos fatos e que, no dia seguinte, após fazer uma prova de concurso público, foi para a casa da genitora, ocasião em que a irmã dela teria visualizado os hematomas no corpo dela e a acompanhado até a Delegacia.
Ainda, VANILMA esclareceu que as lesões na perna foram geradas por chutes desferidos pelo réu, além dele ter pressionado a perna e o pé dela com o joelho, enquanto a enforcava no sofá.
Ainda, ALEXANDRE pisou no pé dela (ID 187885696), Ao ser ouvida em Juízo (ID 203702115), a vítima declarou que: no dia 25/11/2023, ao chegar cedo pela manhã do plantão que deu como home care; trabalha como home care e professora, ao invés de descansar, fez almoço e tarefas domésticas, além de ter ido dar banho na mãe doente, que é acamada; após deitou-se e adormeceu; por volta das 18 horas, o acusado ficou no escritório assistindo televisão; cerca de 21 ou 22 horas ela acordou do sono assustada, estava saindo som do computador e o volume da televisão da sala estava bem alto; saiu à procura do acusado após acordar, no entanto ele não estava dentro do apartamento, mas por ter conhecimento da existência de um bar na parte de baixo do prédio onde residiam, desceu as escadas e foi verificar e chamá-lo, visto que estava com medo do computador do acusado queimar e não quis mexer para não causar algum problema; desceu com trajes por cima da vestimenta de dormir; colocou a cabeça na porta do boteco e falou “XANDE, amor”, fazendo um sinal com a mão para um rapaz para ele ver que era a mulher do acusado; o acusado viu que era ela e ela saiu da porta, pois a porta dos pedestres e a porta do bar ficam lado a lado, apenas sendo separadas por uma pilar, subiu a escada e foi para o apartamento; o acusado foi atrás dela com agressões, ele estava nervoso e agitado, possivelmente se sentiu constrangido por ela ter ido atrás dele; ele perguntou “o que é que foi?” e ela respondeu “o computador e a televisão alta”, nesse momento o acusado a enforcou e a jogou em cima do sofá segurando a goela e pegando o cabelo dela, que na época era um pouco maior; a sufocou e ela não estava entendendo; o acusado posicionou as pernas dele em cima das dela e o pé dele embaixo estava esmiuçando os dedos do pé dela; desvencilhou-se dele e correu para o quarto, o acusado começou a xingá-la e disse que ia matá-la, que ela não prestava para nada e ela não valia nada; ficou dentro do quarto, por ter entrado desprevenida não levou o carregador, ligou para a polícia, mas o prédio não tem acesso para entrada e o Delegado a informou que eles devem ter ido, todavia não tinha como entrar devido ao portão do prédio e não ouviram nenhum barulho, não teve socorro; no outro dia, quando ela ia fazer a prova, a vizinha, também professora, e ela combinaram de irem juntas fazer a prova do contrato temporário de professor em Taguatinga, pois era o mesmo local, elas iriam dividir o combustível; ela iria dirigir, visto que tem veículo, mas não teve condições; quando a vizinha bateu na porta do apartamento deles, porque ela não dava resposta ao contato telefônico dela por estar com o telefone descarregado, o acusado atendeu a vizinha e bateu na porta do banheiro; até então, estava sem beber, sem comer, sem usar o banheiro, sem condições para nada, com a violência que ele estava e as agressões, não tinha como sair do quarto; gritou por socorro, mas não tinham como socorrê-la, visto que, o quarto só tinha um vitrô pequeno que dava para a rua; a vizinha, MARIANGELA, bateu na porta do apartamento, para irem fazer a prova, o acusado bateu à porta do quarto e avisou que a vizinha estava a chamando; indagou se a vizinha realmente a estava chamando e perguntou “cadê ela? Eu quero ouvir ela falar”, ao passo que a vizinha confirmou que era ela e que estava lá para saber da prova; ao ter a resposta positiva da vizinha, abriu a porta do quarto e saiu, as duas foram e seguida para o apartamento da vizinha; posteriormente, voltou para o apartamento para pegar as coisas dela para realizar a prova, roupa e outras coisas; ao pegar a chave do carro, percebeu que o acusado tinha tirado a chave do apartamento, para ela não ter acesso ao apartamento, ou seja, voltar para casa; fez a prova e como não tinha como voltar para casa, pois ficou sem acesso ao apartamento, só o carro estava na garagem, foi para a casa da mãe e da irmã dormir, porque elas moram juntas; ao chegar na casa da irmã/mãe pegou uma roupa da mãe para vestir e a irmã viu as “pancadas”, os roxos, os machucados no corpo, no pescoço, no braço, nas pernas e que ela não conseguia apoiar o pé no chão; a irmã se assustou e falou que não tinha condições, que gostava muito do acusado e que tinha um carinho muito especial por ele, mas que se ele fizesse isso novamente com a vítima iria matá-la como ele prometeu; a irmã a levou para a Delegacia e “abriu a Maria da Penha” nessas circunstâncias, estava muito abalada psicologicamente e por isso não estava pensando em nada; ficou com o psicológico muito alterado, passando a ter problemas de pânico gravíssimos, trava, apesar de estar morando no apartamento não consegue ficar muito tempo dentro dele, por causa da agressão; limpa e ajeita o apartamento, mas quando chega lá passa 2/3 dias e trava, aí a irmã é obrigada a resgatar, pois não dá conta de dirigir, de comer, de tomar banho, não dá conta de nada, devido ao pânico; passou na prova que fez com MARIANGELA, indo para casa da irmã de noite quando chegou da prova, momento que a irmã viu o estado que ela estava; não conseguiu fazer a prova direito, passou no contrato, mas não teve um rendimento bom, que era esperado, por causa do psicológico abalado; está fazendo tratamento com psiquiatra e até então nunca tinha passado por um psiquiatra; o acusado tem plano de saúde e pagava para ela o plano básico, popular, e deixou de pagar, a irmã teve que reajustar o “cartão para todos”, agora está sendo assistida por esse convênio, porque o governo “abriu para elas”; ela só não foi para o abrigo, porque a mãe depende de ajuda dos filhos e ela é a única da área da saúde; “como é que eu vou ficar escondida desse louco, se (...) eu tenho uma mãe viva, que depende de mim também para cuidar”; não havia outra pessoa na casa no momento das agressões, pois só os dois moravam no apartamento; o vídeo que foi apresentado pela ofendida foi feito pela vizinha (MARIANGELA) e pela companheira dela, na parte da manhã; teve luxação em 3 dedos do pé, por essa razão ficou 7 dias de atestado e 14 dias de tala, porque depois que tirou a bota ortopédica usou uma outra comprada, que a irmã conseguiu para ela; a primeira pessoa que a viu após as agressões foi MARIANGELA, já a irmã, VANILZA, a viu depois da prova por volta das 19 horas do dia 26/11/2023; às perguntas da Defesa, respondeu que foi uma sequência, o acusado, ao entrar no apartamento, a pegou pelo pescoço e os dois caíram no sofá, ele a jogou no sofá e pegou no pescoço; eles caíram no sofá, ao ser perguntada pela defesa se reconhecia que eles haviam caído do sofá; o acusado tinha colocado o joelho dele em cima da perna dela e esfregou um dos pés em cima do pé dela, ao desvencilhar-se dele correu para o quarto e conseguiu fechar a porta, ficou trancada e os xingamentos ocorreram nesse momento, porta a porta, com acusado dizendo que queria matá-la, que ela não prestava para nada, que era isso, ao entrar; não falou com ninguém dentro do boteco, apenas chamou “Amor, Xande”, mas foram outras pessoas que estavam lá dentro que viram e avisaram o acusado falando “sua esposa”, nesse momento ela saiu e ele foi atrás dela; durante a discussão o acusado não tocou em divórcio, pelo contrário, ao ser questionada pela defesa se na discussão teve manifestação com relação à interesse do ALEXANDRE de divorciar; não chegaram a abordar questão de divórcio anteriormente, mas que o acusado já havia ficado um período sem falar com ela dentro de casa, manifestando hostilidade, com agressão verbal, mas nunca física, sendo essa a primeira vez, que saiu um período de casa e foi pagar aluguel; ela não possui conhecimento a respeito do acusado possuir arma, que arma dele é faca de pesca, coisa de casa; a ameaça de morte foi porque o acusado queria quebrar o pescoço dela, ele a jogou no sofá e quando os dois caíram no sofá torceu o pescoço dela e o forçou para trás; as marcas aparecem no relatório médico de 22 de fevereiro porque ficou vários dias com as marcas no corpo, “foi muito triste”; apresentou o vídeo para a médica , as marcas eram sequelas decorrentes da agressão supostamente praticada pelo acusado, foi seguido o laudo do IML e avaliou um caroço que ficou na parte de trás da cabeça, sendo marcas/sequelas; apresentou na época uma alergia à 3ª dose da vacina da COVID-19, teve empolamento e não apresentou hematomas ou equimose, ao ser inquirida se houve alguma reação da vacinação da COVID-19; não está conseguindo trabalhar muito, até tenta, mas trava; deseja a continuidade das medidas protetivas e indenização por danos morais caso o réu seja condenado.
Destarte, observa-se que a vítima ratificou em Juízo, na integralidade, os relatos anteriormente oferecidos, confirmando que o acusado praticou as condutas descritas na denúncia.
Ela detalhou que, na data dos fatos, por volta das 21h ou 22h, ela despertou assustada com um som que saia do computador e da televisão.
Quando levantou, percebeu que o réu não se encontrava no imóvel e foi chamá-lo no bar situado em frente à casa deles.
Quando o réu retornou ao imóvel, ele chegou agitado e nervoso, o qual avançou fisicamente contra ela, enforcou-a e a jogou sobre o sofá, segurando a goela e puxando o cabelo dela.
Ele a sufocou e posicionou as pernas sobre as dela, enquanto o pé dele estava “esmiuçando” os dedos do pé dela.
Em dado momento, ela conseguiu desvencilhar e correr para o quarto, momento em que ALEXANDRE passou a xingá-la e ameaçá-la de morte, afirmando que a mataria.
VANILMA permaneceu trancada no cômodo até a manhã do dia seguinte, quando a vizinha MARIÂNGELA a chamou na porta do imóvel, uma vez que elas combinaram de ir juntas para fazer uma prova de concurso público.
Após a prova, a vítima foi à casa da genitora, oportunidade em que a irmã dela visualizou as “pancadas”, os roxos e os machucados no corpo, pescoço, braço e nas pernas dela, a qual também não conseguia apoiar o pé no chão.
Assim, a irmã a levou para a Delegacia.
Em razão das agressões, VANILMA teve luxação em três dedos do pé e ficou 7 (sete) dias de atestado e 14 (catorze) dias fazendo uso de tala.
Portanto, as condutas narradas na denúncia foram satisfatoriamente demonstradas pela firmeza e coerência dos depoimentos da ofendida em sede policial, bem como em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Conforme já exposto, a palavra da vítima, quando é robusta, coerente e uníssona e confirmada em Juízo, sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, reveste-se de especial valor probante.
Em seguida, a informante VANILZA, irmã da ofendida, disse em Juízo (ID’S 203702134, 203702118 e 203702139) que: a vítima chegou na casa dela depois da prova que ela foi fazer, chegou muito nervosa, chorando muito; a vítima relatou o que tinha acontecido e, de imediato, não aceitou e falou que elas iriam à Delegacia, esperou ela se acalmar; levou a vítima à Delegacia e começaram todo o processo; a vítima desde novembro está na casa dela; ela está ajudando em tudo, dirigindo, ajudando financeiramente; a vítima está totalmente abalada, não consegue trabalhar, não consegue dormir, está tratando com psiquiatra, inclusive até o machucado do pé no dia da luxação, teve que comprar o anti-inflamatório, que ela não tinha R$ 14,00 para comprar o remédio; tem arcado com tudo, porque o psicológico dela está muito abalado, não só ela; não notou se a vítima estava lesionada quando chegou na casa dela, porque a vítima estava de vestido, quando ela contou e foi mostrar, falou que deveriam ir na Delegacia; foram em muitos lugares e até no Ministério Público de alguns dias depois, pois machucado igual foi não é evidente o roxo na hora, mas dias depois aquilo se alarga na pele, fica muito roxo, que foi o caso dela; ficou muito, muito machucado e muito roxo, inclusive tem as fotos; a vítima é técnica de enfermagem e, segundo lhe contou, tinha dado um plantão muito longo no dia, que havia ido na casa da declarante ajudar a dar um banho na mãe delas; a mãe tem Alzheimer, é acamada e mora com ela há 8 anos; mora perto da irmã; no dia a vítima foi na casa dela ajudar a dar um banho e voltou para casa para descansar; a irmã relatou que chegou em casa e arrumou, fez uma limpeza na casa, no apartamento e “meio que capotou”; a irmã dormiu e o acusado estava mexendo nas coisas, mas a vítima despertou com o barulho do escritório, do computador dele e a televisão é muito alta; tem um bar lá embaixo e o acusado fica sempre nesse bar lá embaixo do prédio e a irmã foi chamá-lo; provavelmente o réu já devia estar alterado na bebida “ou sei lá o quê”, e a irmã o chamou e subiu e ele oi atrás dela e já começou, já empurrou; logo na entrada da porta do apartamento tem um sofá e provavelmente do jeito que a vítima falou, ele a empurrou e o pescoço para trás e foram as agressões; a vítima relatou que correu, conseguiu depois de muito machucado, porque ela ficou sem ação, primeiro ela não esperava aquilo e depois ele é bem mais forte que ela; o acusado imobilizou a irmã e ficou ali, e nisso foi machucando, foi quando a conseguiu se desvencilhar dele e correu para o quadro, trancando-se; a moça, a vizinha, estranhou porque tinha combinado essa prova e desde então não teve mais comunicação; como a vítima estava demorando para aparecer, essa vizinha bateu lá para chamá-la, pra confirmar; que o acusado voltou atrás da vítima do bar, entrou no apartamento com as agressões verbais e a física, empurrando a irmã no sofá, e puxou pelo cabelo, empurrou o pescoço, e imobilizou, pisou no pé, o que gerou uma luxação; a irmã usou tala hospitalar e depois ela arrumou bota para a vítima usar; até hoje a irmã tem consequência do osso do pé dela em cima, sente dores; ficou dirigindo para a irmã, porque o estado da vítima até hoje está abalado, ela está tomando remédio para dormir; teve que ir no IML; esse percurso todo teve muitas contradições com as polícias e elas não sabiam; foi na Delegacia da Mulher, foi em Sobradinho II, foi na Delegacia aqui, eu foi no IML, depois foi no Ministério público, foram muitos dias e ela com os afazeres dela, marido, a casa, a mãe; falaram para ela ir no Ministério Público e, quando ela chegou lá e a irmã levantou o vestido para mostrar a coxa, um hematoma enorme, um machucado dentre um dos dedos; o rapaz do Ministério Público informou que iria sair da sala e era para ela tirar as fotos de tudo da irmã e mandar o WhatsApp do Ministério Público; está tudo no Ministério Público, todos os hematomas; é muito diferente, hematoma quando se machuca num dia, no outro dia não tem evidências, fala porque a mãe é a camada; as pessoas se machucam e passam a observar isso, hematoma surge muito forte alguns dias depois, acha que todo sabe, quem já se machucou e passa por uma coisa de pancada no corpo; em relação à irmã, o acusado fez ameaças e xingamentos de baixo calão, porque devia estar bêbado, alterado, ele estava dentro de um bar; a vítima chegou a falar o conteúdo das ameaças e xingamentos “(...) que você não presta, que eu vou te matar, que você é uma puta, que vai tomar no cu, vai se lascar”; no conceito dela, acha que o acusado se sentiu ofendido, pois a vítima foi chamá-lo, sendo que a irmã não queria mexer no computador dele, porque ele deixou tudo ligado, surgiu esse barulho; a irmã está e não está morando com ela atualmente.
Assim, VANILZA apresentou narrativa em Juízo que se coaduna com a da vítima, contando que a irmã chegou à residência dela após fazer uma prova de concurso, a qual estava abalada e chorando bastante.
Em seguida, VANILMA revelou que o acusado havia a agredido fisicamente e a ameaçado de morte, afirmando que a mataria.
Quanto aos atos agressivos, a ofendida narrara que ALEXANDRE a empurrou contra o sofá, enforcou-a, puxou-a pelos cabelos, além de pressionar a perna dele contra o corpo dela, o que ocasionou várias lesões no corpo dela, que foram visualizadas pela informante.
Inclusive, VANILZA disse que foi necessário que a irmã fizesse uso de tala para as luxações.
A testemunha MARIÂNGELA relatou em Juízo (ID 203702120) que: ela e VANILMA fariam uma prova de concurso e combinaram de irem juntas até o local; resolveu ir à casa da vítima, por volta já de 10h20min/10h30min; bateu na porta e quem a atendeu foi o acusado, que estava de short samba canção; antes dela bater à porta, o acusado perguntou quem era e ela respondeu que era a vizinha MARIÂNGELA; o acusado pediu por um momento e disse que chamaria a vítima; ele abriu a porta, sentou no sofá e falou: “Tem alguém chamando”; ela voltou pra casa, não viu a vítima, voltou a se arrumar e esperou que a vítima fosse procurá-la, já que o acusado deu o recado; quando chegou, a vítima chegou já na porta, estava com uma camisola só e daí já veio trêmula, nervosa e falando: “filha, eu fiquei dentro do quarto, estava dentro do quarto preso.
Foi você que me tirou de lá”; a vítima já veio ofegante falando do que aconteceu durante a noite, que ela tomou socos, que foi lançada no chão, que tomou chutes, e foi falando; acolheram a vítima e perguntaram se queria ficar com elas; falou para ela que iriam fazer a prova, mas que ela poderia não fazer, que poderia decidir, já que a THAÍS ficaria, a vítima não precisa ir, pois a GEISY já havia se prontificado a levar a depoente; ela vai emprestar o carro e irão juntas; a vítima disse que não, que queria fazer a prova e depois faria isso aí; a THAÍS insistiu: “você quer mesmo? Você não quer que a gente vá à delegacia com você pra poder você prestar queixa?” e a vítima respondeu: “não, eu quero fazer a prova”; a depoente então disse: “então assim, pega as suas coisas, pega uma quantidade de roupa, já que você né, está nessa situação”; a vítima disse: “eu estou sem comer, estou sem me alimentar no dia todo.
Eu não fui ao banheiro.
Fiquei apertada, não comi nada”; perguntou para ela: “você quer algum biscoito, eu tenho um biscoito, tenho um suco”, foi o que deu para a vítima, para ela se alimentar, e logo em seguida a vítima disse que pegaria algumas coisas, iria se ajeitar e voltaria para irem fazer a prova; continuou se ajeitando enquanto a vítima pegou algumas roupas, algumas coisas, colocou na sala e foi se ajeitar; quando a vítima voltou, a depoente não teve contato algum com o acusado, só ficou em casa mesmo, ouviu o relato, fechou a porta mais uma vez, e depois a vítima bateu novamente, já pronta, tendo a depoente conferido se ela pegou o documento, pegou as coisas que viria precisar, informando que lá teria o link pra poderem apresentar o documento e fazer a prova, e foi um contato; perguntaram novamente se ela queria ir à Delegacia e a vítima disse que não, que queria fazer a prova, ocupar a mente; disse que,
por outro lado, isso é bom, pois a depoente já viveu em momentos de agressões, já passou por isso, e questionou sobre quanto tempo ela vivia assim, para ela dizer como que aconteceu; foi aí que a vítima disse e foi mostrando, sendo que no celular da depoente ainda consta as fotos que ela fez no registro, no WhatsApp não foi apagado nada do que elas registraram; a THAÍS (companheira da depoente) pediu que a vítima levantasse e a depoente foi pro quarto, para que ficasse mais reservada, e aí a vítima se despiu, tirou a camisola e mostrou como é que ela estava com hematomas; tiraram fotos para registrar; disse para a vítima que já viveu isso aí e passou por vários tipos de abusos e aconselhou que ela procurasse mesmo uma forma de se defender, que ela não voltasse à casa, que, de preferência, fosse para a casa de sua irmã ou para casa da sua família; perguntou se a vítima havia entrado em contato com os familiares e ela disse que não, porque o celular estava desconectado e por isso que a depoente mandava mensagem para ela e ela não estava recebendo as mensagens; a vítima relatou tudo, a THAÍS pediu que ela mandasse os arquivos todos para ela; a THAÍS fez isso, transferindo tanto para a depoente quanto para o celular da vítima, para ficar registrado; seguiram o caminho da prova, pegaram o carro antes disso, tendo a vítima ido em casa novamente e falado de uma chave que tinha; a vítima disse que o acusado estava adormecido lá, deitado, mas não sabe se ela citou droga, alguma coisa que ele consumiu na hora e ele estava lá dopado, foi o que ela relatou na hora; a vítima pegou os documentos, restante de papéis, o documento que ela tinha reservado da casa e outras coisas ela trouxe com ela, deixou na casa da depoente, algumas coisas ela deixou na bolsa, e foram fazer a prova; o caminho todo a vítima foi relatando o que aconteceu, chorando e trêmula, e relembrando também de tudo que tinha acontecido; a depoente disse que a decisão que ela tinha que tomar era a de se separar e divorciar, cuidar desse processo também e não voltar em casa, para não acontecer novamente; foi esse o ocorrido; mais tarde, quando retornaram, retornaram juntas, já que a GEYSE foi busca-la também, voltaram para a vítima pegar algumas coisas e ela disse que iria para a casa de sua irmã e de lá iriam à Delegacia, tendo a depoente dito para ela ir mesmo; ela e a THAÍS aconselharam isso à vítima e foi o que aconteceu; questionada se percebeu se, após o acontecido, restou alguma sequela na vítima, algum problema, a depoente respondeu que depois que a vítima voltou da irmã, veio apresentando outras coisas; a vítima tremia o rosto, coisas que a depoente não percebia, quando estavam antes de fazer prova, a vítima não tremia a face, as mãos sempre estava tremula e depois apareceu com uma faixa nos pés; a depoente, quando estava na escada, perguntou o que havia acontecido, daí a vítima relatou que foi uma coisa que aconteceu em algum, algum trabalho, mas falou também que foi do que aconteceu no pé, dele ter torcido, do acusado ter pisado no pé dela, ela relatou isso e que as outras coisas foram emocionais, que foi surgindo; a vítima foi falando de esquecimento, foi falando que estava chorando, falava toda vez que falava ela voltava; a vítima desfez do celular, que ela falou, porque lembrava o que aconteceu, que o acusado lançou o celular sobre ela, na parede e cobrava o celular, tendo a vítima dito que desfez no celular; disse que a vítima disse que a ideia dela era voltar ao trabalho sem fazer o Home Care, para poder fugir um pouco do que estava acontecendo, mas sempre trazendo traumas emocionais e chorando o tempo todo, não querendo, com medo de voltar também na casa; que perguntou para ela porque ela não ficou, já que era direito dela estar dentro de casa, já que foi pedida a medida, a vítima disse que tinha medo de voltar à casa e que estava também cuidando da mãe, da mãe dela; questionada se essas fotos dos hematomas estavam evidentes na manhã do dia 26, a depoente responde que estavam vermelhas, roxas, algumas roxas, algumas vermelhas e tem em seu celular, mas estava sim evidente e ficou mais intensificada depois; indagada sobre o que teria provocado o enfaixamento no pé, a depoente respondeu que foi o acusado ter torcido o pé dela, que pisou no pé dela, a vítima disse que ele torceu, pisou no pé dela, também deu chutes na cabeça e isso foi o que machucou o pé dela; a vítima veio enfaixada por esse motivo.
Da mesma forma, MARIÂNGELA também corroborou com a versão da vítima, ratificando que foi até a residência de VANILMA e, tão logo esta saiu do imóvel, apresentava estar trêmula, nervosa e chorando, a qual confidenciou que estava trancada no quarto desde a noite do dia anterior e que o réu havia a agredido fisicamente.
Segundo a vítima narrou, ALEXANDRE torceu e pisou no pé dela, além de desferir socos e chutes.
Ato contínuo, a ofendida se despiu e exibiu as lesões ocasionadas no corpo dela.
Ademais, posteriormente, MARIÂNGELA visualizou o pé da ofendida enfaixado.
O Sr.
PAULO contou em Juízo (ID 203702123) que: estava no bar na hora que a vítima foi chamar o réu; que estava alterada quando chamou o acusado e que não viu mais nada quando eles saíram do apartamento; a vítima falou para o réu “que ele estava bebendo demais, estava bebendo, que ele tinha que subir com ela”; a vítima falou na frente do pessoal que estava no estabelecimento e o acusado só virou as costas e “saiu mais ela”; foi coisa rápida, o acusado acompanhou a vítima e saiu; não tinha visto nenhum episódio parecido acontecer; a vítima falou diretamente com o acusado; não lembrava da expressão que ela utilizou, só sabia que ela chegou e falou “ah, você está tipo bebendo demais e vamos subir e tal”; o acusado levantou e saiu com ela para o apartamento que é ao lado do estabelecimento dele; não viu nada, sobre os detalhes não sabe falar; sobre as agressões não viu nada e não sabe porque não viu; só participou do momento em que ela chegou no estabelecimento; que a vítima não comentou com ele sobre as agressões no dia, mas que depois ela comentou, no entanto ele não quis saber e falou que não ia se meter em “negócio” de relacionamento de casal, porque ele não tem nada a ver com isso; o acusado bebia socialmente, normal.
O Sr.
PAULO em nada contribuiu para a elucidação dos fatos, uma vez que não os presenciou nem deles tomou conhecimento, limitando-se a relatar ter visto apenas a ofendida chamando o acusado no estabelecimento comercial.
Por fim, em seu interrogatório, o acusado narrou sua versão dos fatos (ID 205251112): os fatos não são verdadeiros; no dia dos fatos, na parte da noite, desceu no comércio abaixo de sua residência, para jogar uma sinuca com o os amigos; pela quarta vez a vítima foi lá falando alto, gritando, falando que ele era beberrão, para subir, que estava lá um apito lá do computador e aí ele subiu; era simplesmente o no-break, o qual estava ligado, que ele deixa ligado, e ele estava disparando e fazendo um barulho; então nessa foi lá e desligou; nessa, a vítima veio se alterando igual estava lá embaixo e no meio de seus amigos; ele já tinha falado para ela que não iria ficar com ela mais se isso aí acontecesse, porque essa vez aí foi a quarta vez; falou com ela e disse: “sinto muito, mas eu quero divorciar de você”; a vítima ficou mais nervosa ainda, xingando ele, e ele só pegou ela e disse: “vai pro quarto, vai dormir, porque amanhã você tem prova”; isso tudo que a vítima falou é mentira; não fez nada disso; conheceu ela ao dar um emprego para ela na sua casa, para cuidar da sua mãe e ela foi; como a vítima trabalha nisso, ela estava desempregada e entrou na vaga de uma pessoa; desde aí, a vítima vem cobiçando; tem testemunhas que irá colocar no divórcio; a vítima chegou falando que essa casa seria dela, depois viu na personalidade dela; ela o envolveu e ele casou com ela; passou uns 3 anos, separaram, ela ficou uns 6 meses longe dele e tudo; ele foi viajar para o sul de Minas, em Pedral, que parte da família dele mora lá, e eles o aconselharam, “volta”, “volta”, pegaram no telefone e falou com a vítima e disseram: “vocês vão chegar aí e vão conversar”; já tinha feito num cartório de Sobradinho a minuta do divórcio e ela não queria ir lá assinar; falou que queria se divorciar e ela disse que não, que casou eu casei pra ficar com ele; então ele disse para tentar novamente; o que aconteceu foi esse episódio aí que ela conta mentirosamente, pois serve a um Deus que ele não gosta de mentira, ele não gosta de nada; é evangélico e de jeito nenhum tinha condições de fazer isso, tem 2 irmãs, uma já faleceu., viveu entre 2 mulheres, sua mãe e seu pai lhe ensinaram como que era viver e ter honra; ficou emocionado, porque o que ela fala, sendo ele, ele não; agora que está podendo falar, mas ela entrou pra pegar pensão alimentícia; ela está querendo fazer coisas que não convém; se ela tivesse, pelo menos, antes dessa fala, ela não distorcer e ir pra delegacia, poderiam sentar e conversar, que ele até o apartamento que moravam, deixava com ela; indagado sobre as fotografias contendo imagens das lesões corporais na vítima, ele respondeu que: reconhece essas manchas aí dela, pois levou ela até no hospital; sobre esses roxos, levou ela até no hospital porque ela é obrigada a tomar a vacina da COVID e estava parecendo isso aí; em 2002, a vítima estava cheio de mancha, ela foi tirar a roupa na frente da irmã e a irmã VANILZA falou: “O ALEXANDRE está te batendo?”; a vítima falou que não, que não tem nada a ver isso, não, que isso estava aparecendo no corpo em reação ao COVID; esse pé enfaixado dela, não tem nada a ver, isso é simulação, ela simulou tudo isso; o PAULO, se tivesse feito essa pergunta para ele, ele viu ela caminhando para dentro do carro, ela dirigia com o pé enfaixado dessa forma; a vítima andava e ela tinha que ficar era de repouso; ela ia trabalhar e tirou isso aí, não tinha nem gesso, excelência, isso aí só era enfaixado; tanto que no laudo que o meu advogado colocou e está lá, pegou isso que, lá no hospital, onde ela foi atendida, não tem luxação, não tem nenhuma quebra, não tem nada; não fez nada disso; acha que esse problema de Maria da Penha teria que escutar primeiro também o agressor, se é isso que se fala; é inocente, nunca fez isso, nunca bateu em mulher nenhuma; já teve outros casamentos, separaram por causa de não haver mais convivência; viveu com a mãe dos seus filhos por 16 anos, nunca triscou a mão nela; tudo assim, é uma farsa montada para ele; indagado sobre o que aconteceu da hora em que subiram até a hora que ela saiu com a vizinha pra ir para o concurso, narrou que subiu com ela, falou que queria o divórcio, que não dava certo mais viverem juntos, pela quarta vez ela vai lá embaixo e fica nervosa, na frente de todo mundo, chamando ele, e fica feio para ele, na frente dos seus amigos; falou que se acontecesse isso, não ia voltar mais, por isso que falou que queria o divórcio; mas ela ficou agressiva, começou a xingá-lo, falar que ele não era homem, que ele não era aquilo, cheio de palavrões; pegou no braço dela, de leve, e colocou ela pra dentro do quarto, dentro do quarto, a chave fica por dentro; ela foi e se trancou e ainda continuou lá com xingamento e falando besteira para ele; falou para ela ficar lá, pois ela teria prova no dia seguinte e ele iria deitar no sofá; depois viu uma pessoa lá, a porta estava aberta, viu uma pessoa que era a vizinha esperando ela vir; foi aí que ele acordou e sentiu que provavelmente ela estava o esperando para levá-la no concurso, mas ela pegou e foi com essa menina, a vizinha; questionado sobre onde na casa ocorreu a confusão, respondeu que só pegou ela e botou dentro do quarto, só isso; pegou ela no corredor; esse negócio de sofá, de bater, de marcar, isso tudo é mentira; é vergonhoso para ele ter que passar por isso; esse corredor é pertinho do quarto, é uma distância de 1 m assim; pegou e ela foi, entrou e fechou a porta e começou a falar e xingar de lá de dentro; não teve nada relacionado a tombo; isso tudo é armação, foi a armação, não sabe quem que é que fez/falou isso para ela, porque ela se diz pastora e está mentindo desse jeito, sente muito; sobre as manchas no braço, disse que essas manchas ele reconhece, porque viu, ela lhe mostrou, ela já tinha essa mancha; que de jeito nenhum foi da colocação dela no quarto; essa mancha a vítima tinha ido ao médico para mostrar; estava roxo no braço, na perna, em 2 lugares na perna, e aí a irmã dela ficou olhando e falou: “ALEXANDRE está te batendo?”; ela disse que não, isso está aparecendo em mim sem eu bater em mesa, em cadeira, nem nada”; esse pronunciamento da irmã dela foi antes, que ela viu isso, e ela pensou que ele estivesse agredindo a vítima e tanto é que já foi casa de sua ex-cunhada várias vezes depois disso, dela ter mostrado.
Portanto, o acusado nega a dinâmica fática exposta pela ofendida, confessando tão somente que chegou a pegá-la pelos braços para levá-la até o quarto.
Pois bem.
Encerrada a instrução processual, está devidamente demonstrado que o acusado praticou as condutas descritas na inicial acusatória.
Conforme se observou, a ofendida compareceu à Delegacia de Polícia e detalhou as condutas agressivas praticadas pelo réu contra ela, o qual a agrediu fisicamente com vários golpes no corpo dela e a ameaçou de morte, afirmando que a mataria.
Ademais, o relato de VANILMA foi devidamente corroborado por VANILZA e MARIÂNGELA, as quais ratificaram o contexto e a sequência fática exposta por aquela, além de a vítima ter relatado a essas idêntica dinâmica dos fatos e elas terem visualizado as lesões no corpo dela.
Não merece acolhimento o argumento defensivo de que os relatos de VANILZA e MARIÂNGELA não corroboraram o da ofendida, em razão delas não terem presenciado os fatos.
Ora, se estes ocorreram em momento que somente estavam presentes o réu e a ofendida, obviamente não há testemunha ocular.
Ademais, a vítima também apresentou a mesma narrativa quando ouvida perante o MPDFT e no IML.
Portanto, diferentemente do que sugere a Defesa, as condutas narradas na denúncia foram satisfatoriamente demonstradas pela firmeza e coerência do depoimento da ofendida, bem como das Srs.
VANILZA e MARIÂNGELA, tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse cenário, não há dúvidas de que os fatos aconteceram conforme a ofendida descreveu e como narra a denúncia.
Assim, pela dinâmica extraída dos elementos informativos colhidos no curso do Inquérito Policial e das provas orais produzidas em Juízo, verifica-se que o acusado empurrou e puxou VANILMA pelos braços, tentou agarrá-la pelo pescoço, desferiu chutes nas pernas dela e as pressionou com o joelho dele enquanto a enforcava no sofá, além de pisar no pé dela.
No que tange à materialidade, realizado o exame de corpo de delito e confeccionado o LECD nº 46909/23 (ID 190446522), foram constatadas as seguintes lesões: 1) Equimose roxo-esverdeada circular de 6,0 cm de diâmetro em faceposterior do terço médio do braço direito; 2) Tênue equimose irregular esverdeada de 2,5x2,0 cm em faceanterolateral do terço proximal da coxa direita; 3) Múltiplas equimoses roxo-esverdeadas irregulares emface medial do terço proximal da perna esquerda, medindo a maior 4,0x3,0 cm; 4) Múltiplas equimosesesverdeadas em face medial do terço distal da coxa esquerda, medindo a maior 3,0x2,0 cm; 5) Múltiplasequimoses esverdeadas em face medial do terço proximal da coxa esquerda, medindo a maior 1,5x1,5 cm; 6) Equimose roxo-esverdeada regular de 4,0x2,0 cm em face posterolateral do terço proximal da coxa-direita.
Destaca-se que as lesões constatadas são plenamente compatíveis com os golpes praticados pelo pelo réu.
O exame de corpo de delito concluiu que ocorreu ofensa a integridade corporal da ofendida, de modo que as lesões verificadas na vítima foram decorrentes das condutas dolosas e agressivas do réu.
Destarte, a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal estão comprovadas pelas provas orais e documentais.
De igual forma, também se verifica que o acusado, de fato, ameaçou a Sra.
VANILMA de morte, afirmando que a mataria.
Outrossim, cabe destacar que para a configuração do delito de ameaça, não é necessário que o criminoso concretize suas ameaças, ou que, na verdade, queira realmente aquele resultado, bastando-se, para tanto, que o seu dolo seja de intimidar a vítima e que esta se sinta ameaçada.
E, no caso, não há dúvida que o acusado agiu com a nítida intenção de provocar medo na vítima, sendo a ameaça eficiente para intimidá-la e atemorizá-la, tanto é que a vítima buscou amparo estatal, comparecendo à Delegacia para representar sobre os fatos e requerer medidas protetivas.
Segundo Julio Fabbrini Mirabete, em sua obra Manual de Direito Penal, Volume II, Parte Especial, Editora Atlas, 20a edição, pág. 186: “A ameaça é crime doloso, exigindo-se a vontade de ameaçar, acompanhada do elemento subjetivo do injusto que é a intenção de intimidar (...)”.
Na espécie, é evidente que o denunciado agiu com o dolo específico de intimidação, tornando-se presente, assim, o elemento subjetivo necessário à caracterização do crime em referência.
Desta forma, reputo satisfatoriamente comprovada a ocorrência dos delitos de lesão corporal e ameaça, revelando-se de rigor a condenação do acusado como incurso nas penas dos artigos 129, § 13, e 147 do Código Penal, ante a ausência de causas justificantes ou exculpantes.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ALEXANDRE BATISTA LIPPI, devidamente qualificado nos autos, pela prática das condutas descritas nos art. 129, § 13, e 147, na forma do art. 61, II, “f”, todos do Código Penal, combinado com o art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06, em face da Sra.
Em segredo de justiça.
Considerando, ainda, a notícia de crime de injúria, e que, no entanto, o prazo decadencial para oferecimento da Queixa-crime transcorreu em branco, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALEXANDRE BATISTA LIPPI em relação ao crime previsto nos art. 140, caput, do CP, em razão da decadência, nos termos dos artigos 103 e 107, IV, ambos do CP, e determino o ARQUIVAMENTO do feito em relação ao referido delito, com fundamento no artigo 395, inciso II, do CPP.
Passo à fixação da pena, nos termos do art. 68 do CP. 1.
Lesão Corporal (Art. 129, § 13, do CP).
Na primeira fase, verifico que a culpabilidade, como juízo de censura e reprovação social, não extrapola a inerente ao tipo penal imputado.
O réu não ostenta maus antecedentes.
A conduta social e a personalidade do agente não foram devidamente investigadas.
Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências não extraio dos autos elementos a considerar.
O comportamento da vítima não teve influência na prática do delito.
Desta forma, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, inexistem agravantes.
Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea).
Contudo, considerando que a pena já se encontra no mínimo legal, doso-a provisoriamente no patamar acima estabelecido.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, fica a pena definitivamente fixada em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. 2.
Ameaça – Art. 147 do CP Na primeira fase, verifico que a culpabilidade, como juízo de censura e reprovação social, não extrapola a inerente ao tipo penal imputado.
O réu não ostenta maus antecedentes.
A conduta social e a personalidade do agente não foram devidamente investigadas.
Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências não extraio dos autos elementos a considerar.
O comportamento da vítima não teve influência na prática do delito.
Desta forma, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, inexistem atenuantes.
Incide a agravante prevista pelo artigo 61, II, “f”, do CP (violência doméstica e familiar contra a mulher).
Assim, agravo a pena em 5 (cinco) dias de detenção.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, de modo que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Entre as infrações penais de ameaça e lesão corporal, diante da pluralidade de desígnios e de infrações, aplico a regra do concurso material, prevista no art. 69 do CP, de modo a fixar a pena definitiva do sentenciado em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO e 1 (UM) MÊS E 5 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO.
Em observância ao contido no artigo 33, § 2º, “c”, e § 3°, do CP, estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena.
O sentenciado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, pois, conforme a inteligência do art. 44, inciso I, do CP, bem como nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a substituição da reprimenda, quando a infração é cometida com violência (art. 7º, I e II, da Lei 11.340/2006) ou grave ameaça à pessoa, como ocorre nos delitos de violência doméstica: Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A execução da pena privativa de liberdade deverá ser suspensa pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do art. 77 do CP, sendo que os termos para cumprimento do benefício serão definidos pelo Juízo da Execução Penal.
Ausentes os requisitos e os pressupostos previstos pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver custodiado.
Considerando o entendimento fixado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp 1.643.051/MS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, condeno o acusado ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a vítima, a título de indenização mínima pelos danos morais causados à vítima, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do CPP, sem prejuízo da possibilidade de indenização suplementar perante a esfera judicial competente.
O montante deverá ser acrescido de correção monetária, a partir da presente data (verbete sumular nº 362/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data dos fatos (verbete sumular nº 54/STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo juízo das execuções.
MANTENHO em vigor as MEDIDAS PROTETIVAS deferidas nos autos nº 0716264-61.2023.8.07.0006 (afastamento do lar e proibição de frequentar a residência da ofendida, decisão da qual foi devidamente intimado na mesma data - ID 183042026, págs. 18-21) até o trânsito em julgado desta sentença ou por mais 06 (seis) meses, o que ocorrer por último.
Por isso, advirto o sentenciado que o descumprimento dessas medidas resultará no cometimento do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, com pena de 3 (três) meses a 2 (dois) anos de detenção, além de dar ensejo à sua prisão preventiva.
Notifique-se a ofendida acerca da presente sentença, nos termos do artigo 21 da Lei nº 11.340/2006.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (artigo 72, § 2º, do Código Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CRFB/88) e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao juízo das execuções para cumprimento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 17 de setembro de 2024 EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
18/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
17/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:40
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0717730-90.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: ALEXANDRE BATISTA LIPPI DESPACHO Considerando a certidão ID n° 209871283, concedo o derradeiro prazo de 48 horas para que os patronos do réu se manifestem acerca do despacho ID 205226610 e ofereçam as alegações finais, porquanto por duas vezes quedaram-se inertes.
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos para análise de eventual abandono de causa e incidência da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Caso transcorra in albis a publicação acima, intime-se o acusado, pessoalmente, a providenciar a juntada da referida peça no prazo legal.
Registro que as alegações finais poderão ser oferecidas por intermédio de advogado particular de sua preferência.
Decorrido o prazo, sem manifestação, fica nomeada a Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado.
Nesta hipótese, remetam-se os autos à Defensoria Pública.
Ainda, oficie-se ao Tribunal de Ética da OAB/DF, informando sobre a desídia e possível abandono de causa dos advogados contratados pelo acusado, para as providências cabíveis.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 4 de setembro de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/09/2024 13:33
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
04/09/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0717730-90.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: ALEXANDRE BATISTA LIPPI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo sem que a Defesa houvesse se manifestado.
De ordem, faço nova vista dos autos para ciência/manifestação.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 13:26:09.
LEONARDO FERREIRA LOPES Diretor de Secretaria -
27/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0717730-90.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: ALEXANDRE BATISTA LIPPI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, fica a parte ré intimada para que ofereça alegações finais, no prazo legal de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 18:33:40.
DEUZANI RODRIGUES DA TRINDADE Diretor de Secretaria -
19/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0717730-90.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: ALEXANDRE BATISTA LIPPI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista a parte para que ofereça alegações finais, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 12:47:02.
LEONARDO FERREIRA LOPES Diretor de Secretaria -
12/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
24/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 09:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/07/2024 05:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
11/07/2024 14:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
11/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 04:12
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
03/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:41
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
03/05/2024 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
30/04/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 16:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/04/2024 15:02
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:59
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
01/04/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:14
Apensado ao processo #Oculto#
-
28/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
28/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
27/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
06/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 14:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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