TJDFT - 0009971-60.2016.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 13:33
Baixa Definitiva
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04/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:32
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA CONCEICAO COSTA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PROCESSO SUSPENSO.
PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS INFRUTÍFEROS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo de contagem da prescrição intercorrente tem início automaticamente após a suspensão de que trata o § 1º do artigo 921 do CPC, sendo prescindível a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito.
Nada obstante, o exequente foi intimado nos autos a se manifestar quanto à prescrição intercorrente antes da sentença, portanto, atendido o princípio do contraditório. 2.
Nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, a suspensão da prescrição ocorre apenas uma única vez, e somente pode ser obstada na hipótese de efetiva comprovação da existência de bens penhoráveis.
Caso contrário, o dispositivo não teria eficácia e as execuções permaneceriam por tempo indeterminado.
Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. 3.
Decorrido lapso temporal superior a 03 (três) anos, após o prazo de suspensão de 01 (um) ano, sem que tenha sido localizado bens suficientes para satisfação do crédito, a pretensão executória está fulminada pela prescrição, ressaltando, ainda, ser desnecessária a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito, bem como que a ausência de sua inércia, não obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
12/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2024 04:42
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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03/07/2024 15:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/06/2024 18:02
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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