TJDFT - 0712200-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:44
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 17:43
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
09/12/2024 16:14
Processo Desarquivado
-
08/12/2024 21:36
Juntada de Petição de petição inicial
-
08/12/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição inicial
-
26/08/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:44
Transitado em Julgado em 24/08/2024
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA DUTRA MACEDO em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:32
Publicado Ementa em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:01
Conhecido em parte o recurso de FERNANDA DUTRA MACEDO - CPF: *01.***.*32-21 (AGRAVADO) e não-provido
-
22/07/2024 16:01
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
22/07/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2024 14:32
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
27/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:38
Juntada de Informações prestadas
-
03/05/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
23/04/2024 15:24
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
23/04/2024 15:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/04/2024 15:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/04/2024 15:10
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/04/2024 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 17:38
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0712200-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA AGRAVADO: FERNANDA DUTRA MACEDO DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela interposto pelo Condomínio do Edifício Golden Flat Taguatinga contra a decisão da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que indeferiu a penhora de 30% dos rendimentos da agravada, deduzidos os descontos obrigatórios, até o pagamento dos valores devidos (proc. nº 0707276-82.2022.8.07.0007, ID nº 188172579). 2.
O agravante alega, em síntese, que o STJ vem admitindo a penhora de salários e dos proventos de devedores, mesmo nas hipóteses em que a natureza do débito não é alimentar, desde que seja preservada e garantida a sua subsistência digna. 3.
Defende que a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, prevista no art. 833, IV do CPC não é absoluta, sendo que as hipóteses que admitem a penhora de salários e proventos foram ampliadas pela jurisprudência do STJ e também deste Tribunal de Justiça. 4.
Pede a concessão da antecipação de tutela recursal para deferir a penhora de 30% dos rendimentos brutos da agravada, deduzidos os descontos obrigatórios, até a satisfação do débito originário e, no mérito, a reforma da decisão. 5.
Preparo (ID nº 57306960 e nº 57306962). 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I). 8.
A demanda originária tem por objeto a execução de taxas condominiais cujo valor atualizado da dívida é R$ 51.733,19 (ID nº 185133611, págs. 1-16).
Trata-se de valor certo, líquido e exigível, não havendo discussão quando à higidez do crédito. 9.
A possibilidade de penhora de parte das verbas salariais do devedor é controvertida na jurisprudência e ainda não foi completamente pacificada pelo STJ ou por este Tribunal, uma vez que o REsp. 1.184.765/PA deixou de discutir, especificamente, a possibilidade de penhora da remuneração do trabalhador, mencionando, “obiter dictum”, apenas a necessidade de se observar a vedação legal. 10.
Nos termos do art. 833, IV do CPC são impenhoráveis: “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” [grifado na transcrição]. 11.
A inovação prevista no §2º do art. 833 do CPC dispõe, a princípio, sobre duas exceções: (a) penhora para a satisfação de prestação alimentícia; e (b) penhora para pagamento de débito de qualquer origem, sobre o valor que exceder a remuneração superior a 50 salários-mínimos mensais. 12.
A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família: EREsp nº 1874222/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/4/2023, DJe 24/5/2023. 13.
No mesmo sentido são os seguintes julgados: Acórdão 1709699, 07085012720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 13/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1706065, 07061412220238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, dentre outros. 14.
Para se garantir a máxima efetividade do processo com a satisfação material do direito do credor, em conformidade com o art. 4º do CPC e, ao mesmo tempo, em observância à dignidade do devedor e à preservação da capacidade de subsistência própria e de sua família - o que condiz com a finalidade da regra geral da impenhorabilidade dos salários, qual seja, preservar quantia suficiente à manutenção do mínimo existencial da pessoa humana -, é possível a penhora de verbas de natureza salarial, a depender de cada caso concreto. 15.
O agravante informa que a agravada é servidora pública (Secretaria de Saúde do Distrito Federal) e recebe uma remuneração bruta mensal superior a R$ 14.400,00, conforme ID nº 186842696, págs. 1-2 dos autos principais. 16.
A penhora de 20% (vinte por cento) da sua remuneração bruta, deduzidos os descontos obrigatórios, até o pagamento dos valores exigidos na origem, atende à finalidade da medida, pois permitirá ao credor receber o que lhe é devido e preservará a subsistência digna da devedora. 17.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo de eventual reanálise da matéria, vislumbro a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil reparação, hábeis à concessão parcial da antecipação de tutela recursal.
DISPOSITIVO 18.
Defiro, em parte, a antecipação de tutela recursal e determino a penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração líquida da agravada, assim compreendidos o saldo resultante dos proventos brutos, descontadas apenas as verbas decorrentes de lei (imposto de renda e contribuição previdenciária), até o limite do valor exequendo atualizado, incluindo a penhora sobre o 13º salário e outras verbas eventualmente pagas. 19.
Oficie-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal para que implemente os descontos na sua folha de pagamento e os deposite na conta bancária a ser indicada pelo agravante. 20.
Intime-se o agravante para que, no prazo de até 48 horas, informe a conta bancária em que os valores deverão ser depositados, para viabilizar a expedição do ofício com o intuito de implementar os descontos mensais, sob pena de revogação. 21.
Caso a conta bancária não seja fornecida no prazo estipulado, fica autorizada, desde logo, a expedição de ofício ou outro meio de comunicação eletrônica à Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga para que expeça o ofício ao órgão empregador e adote as providencias necessárias à abertura de conta bancária vinculada ao processo originário para que os depósitos sejam providenciados. 22.
Se já houver conta bancária vinculada aos autos originários, fica autorizado o depósito e/ou transferência dos valores que forem descontados da folha de pagamento da agravada. 23.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 24.
Comunique-se à Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 25.
Oportunamente, retornem-me os autos. 26.
Publique-se.
Brasília, DF, 26 de março de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
26/03/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 16:07
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
25/03/2024 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/03/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707580-32.2023.8.07.0012
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ailton Ferreira Alves
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 14:29
Processo nº 0707580-32.2023.8.07.0012
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ailton Ferreira Alves
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 13:32
Processo nº 0020150-33.2000.8.07.0001
Pedro Calmon e Advogados Associados - Ep...
Maria Chaves Batista
Advogado: Gabriel Paixao Ribas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2020 15:55
Processo nº 0752300-23.2023.8.07.0000
Eliza Liana Lopes Torquato
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Advogado: Eliza Liana Lopes Torquato
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 23:52
Processo nº 0703608-02.2024.8.07.0018
Mateus Sousa de Medeiros
Distrito Federal
Advogado: Natalia de Almeida Sartori
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 23:54