TJDFT - 0704180-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:48
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL NOTICIADO NOS AUTOS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR PRAZO EXCEDENTE A SEIS MESES.
INAPLICABILIDADE DO LIMITE TEMPORAL DO ARTIGO 313, §4º, DO CPC.
ADMISSIBILIDADE.
PREPONDERÂNCIA DO ARTIGO 922 DO CPC.
SOBRESTAMENTO ORDENADO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O artigo 922 do CPC prevê a suspensão da execução convencionada pelas partes e pelo exato prazo que vier a ser concedido liberalmente pelo exequente ao executado para o cumprimento voluntário da obrigação.
Por isso, inaplicável o limite temporal de 6 (seis) meses, disposto no artigo 313, §4º, do CPC, para suspensão do processo por convenção das partes. 2.
Reconhecer-se a preponderância do regramento próprio e específico da execução, em obediência ao princípio da especialidade, também representa conformidade aos ditames de celeridade e de economia processual. 3.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. -
31/03/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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26/03/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2024 21:05
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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19/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 20:35
Recebidos os autos
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07/02/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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06/02/2024 17:20
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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06/02/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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